ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VANDA MARIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação possessória stricto sensu considerada de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Sabendo que cabe a parte autora a demonstração da efetiva posse anterior, não tendo a instrução probatória lhe desincumbido de tal ônus, nos termos do art. 561 do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse" (e-STJ fl. 219).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246-250).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 555, I, 558, 560 e 562 do Código de Processo Civil; 582 e 1.210 do Código Civil, e 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que não há<br>"falar em ausência de posse posterior à transação do bem, já que comprovadamente a Recorrente detinha tal posse muito antes de acontecer a venda e recompra do imóvel e continuou a residir no bem, mesmo após a transação comercial com seus filhos" (e-STJ fl. 256).<br>Afirma que "comprovou todas as suas alegações, sobretudo a posse do imóvel, anterior ao esbulho, sendo desprezadas as provas testemunhais e documentais que compõem este feito" (e-STJ fl. 257).<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De outro lado, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 555, I, 558, 560, 562 do Código de Processo Civil, 582 e 1.210 do Código Civil como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Ainda que superados os óbices apontados, oportuno registrar que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com respaldo na análise do acervo fático-probatório dos autos, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"No caso, após detida análise do substrato probatório, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.<br>Isso porque, verifico que no presente os requisitos supramencionados não restaram demonstrados, especialmente no que tange a posse anterior, cumprindo ressaltar, repetindo o que foi dito acima, que a discussão aqui não passa pela propriedade ou domínio do imóvel, desse modo não importando a existência ou não de prova idônea ou válida de que seja o proprietário do imóvel, mas a prova da sua posse, sendo ônus da parte autora da ação de reintegração de posse, a comprovação de sua posse anterior, ainda que indireta, e do esbulho supostamente praticado pela parte ré.<br>Certo é que a parte recorrida reconhece expressamente a existência de comodato verbal com a ex-cônjuge de seu filho ao afirmar que "em 2001, o filho da Autora - Marco Aurélio da Silva - contraiu matrimônio com a Ré, mudando o casal para o segundo pavimento do referido imóvel, no ano de 2004" (ordem 02, p. 02). Logo, imprescindível a notificação da pretensão da retomada do bem pelo comodante, o que restou comprovado nos autos por meio do documento de ordem 11.<br>A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, "é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem" (AgRg no R Esp 1136200/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011, D Je 01/07/2011).<br>Assim, a permanência da recorrente no imóvel após o recebimento da notificação extrajudicial (ordens 11-12), caracterizou o esbulho possessório a partir do vencimento do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.<br>Nada obstante, em relação à posse anterior verifico certa contrariedade na argumentação autoral, porquanto embora a autora afirme ser a legítima possuidora do imóvel sub judice desde meados do ano de 1996, afirma que readquiriu a posse do imóvel, em 26 de abril de 2009, após pactuar um contrato de compra e venda com seus filhos. Todavia, afirma ainda que a ré passou a residir com seu filho no imóvel em comento a partir de 2004.<br>Vejamos, ipsis litteris, a narrativa fática desenvolvida na peça de ingresso:<br>(..)<br>Vê-se, pois, há uma confusão entre os institutos da posse e da propriedade, bem como não há nos autos prova da posse anterior exercida pela autora, sobretudo porque a prova testemunhal produzida cingiu-se em tecer comentários às benfeitorias feitas ao imóvel após a requerida adentrar na posse do objeto desta ação.<br>A toda essa evidencia, sabendo que caberia à autora a demonstração da sua efetiva posse anterior, vê-se que a instrução probatória não deu cabo ao ônus incumbido a requerente.<br>Logo, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial" (e-STJ fls. 226-228 - grifou-se).<br>Nesse contexto , rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.