ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve sentença desfavorável aos recorrentes em embargos à execução, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, a possibilidade de capitalização de juros e a licitude dos juros remuneratórios pactuados.<br>2. Os recorrentes alegaram negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF, sustentando omissão no acórdão recorrido por não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas. Requereram a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo TJMG, com fundamento na inexistência de omissão ou nulidade na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas pelos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, incluindo a natureza da cédula de crédito bancário, a constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e a capitalização de juros remuneratórios, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.<br>7. A decisão recorrida está adequadamente motivada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 26.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377, relator Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 4/2/2015; STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.041.751/MG, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BELINDA MARQUES GONTIJO CARDOSO CANÇADO e JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO CANÇADO (fls. 581-590), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 539):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de ação de execução por quantia certa, deve o procedimento estar baseado em um título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez, pela necessidade de o título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação. - Dispõe o artigo 26, da Lei Federal n. 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. - É possível a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade do art. 5º foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 592377, julgado em 04/02/2015, e desde que expressamente pactuada no contrato. A contratação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 571-577).<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentaram que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas. Requereram a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 595).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 596-598), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve sentença desfavorável aos recorrentes em embargos à execução, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, a possibilidade de capitalização de juros e a licitude dos juros remuneratórios pactuados.<br>2. Os recorrentes alegaram negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF, sustentando omissão no acórdão recorrido por não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas. Requereram a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados pelo TJMG, com fundamento na inexistência de omissão ou nulidade na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas pelos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, incluindo a natureza da cédula de crédito bancário, a constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e a capitalização de juros remuneratórios, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.<br>7. A decisão recorrida está adequadamente motivada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 26.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377, relator Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 4/2/2015; STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.041.751/MG, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>No mais, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a natureza da Cédula de Crédito Bancário, a constitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 e à capitalização de juros remuneratórios. É o que se extrai do trecho do acórdão que julgou a apelação (fls. 541-547):<br>Sobre a alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/04, este eg. TJMG, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.004928-5/003, em sentido contrário, declarou ser constitucional referido Diploma legal.<br> .. <br>Dispõe o artigo 26, da Lei Federal n. 10.931/2004, que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.<br> .. <br>Assim, por expressa disposição de lei, diversamente do que alegam os recorrentes, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial.<br>Por fim, no que se refere aos juros remuneratórios, segundo o Enunciado n.º 596, da Súmula do STF: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."<br>Quanto à sua capitalização, após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em vigor com o nº 2.170-36/00, admite-se a sua contratação com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.<br>A Lei nº 10.931/04 a prevê na modalidade de cédula de crédito bancário, caso dos autos.<br> .. <br>Além disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é lícita a incidência de capitalização com qualquer periodicidade, desde que haja contratação expressa. Esta ocorre com a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do instrumento. Nesse sentido, os Enunciadoss nºs. 539 e 541, da Súmula do STJ:<br>Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.<br>Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827 e REsp 1.251.331).<br>Nesse aspecto, não há ilegalidade no contrato.<br>(Grifou-se.)<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se (fl. 573):<br> ..  analisando os termos do decisum, em cotejo com a peça recursal, concluo inexistir eiva que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo o Órgão julgador exaurido as questões postas a exame, emitindo o seu pronunciamento de modo a esgotar os temas que lhe foram submetidos.<br>Observa-se, assim, que a questão recursal foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cabe relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. (AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AR Esp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 28/8/2024.)<br>Com efeito, os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmou a recorrente, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.<br>Ante o exposto, co nheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% s obre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.