ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE OLHOS CRO LTDA. ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento" (e-STJ fl. 269).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve vício no julgado embargado, pois<br>"(..) ao aplicar a Súmula nº 7/STJ para obstar a análise do cerceamento de defesa (que exige a revaloração do quadro fático para verificar a necessidade da perícia), o v. acórdão incorreu em contradição e impediu a correção de um error in procedendo grave, violador dos arts. 355, II e 370 do CPC" (e-STJ fl. 282).<br>Aduz, ainda, ter havido omissão no julgado quanto "(..) à necessidade de perícia diante da complexidade técnica da controvérsia, ante o cenário da revelia" (e-STJ fl. 284) e aponta afronta aos arts. 355, II, e 370 do Código de Processo Civil.<br>Alega, por fim, que a Súmula nº 283/STF não se aplica à espécie e que os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal restaram afrontados.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..)<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às provas dos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, vez que os elementos probatórios constantes dos autos se mostravam suficientes para a apreciação da demanda, considerando o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do CPC).<br>(..)<br>Bem por isso, sendo o juiz o destinatário final das provas, consoante se extrai dos artigos 371 e 372 do CPC, cabia a ele aferir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já produzidas.<br>Conforme consta dos autos, o apelante, apesar de ter sido devidamente citado, deixou de apresentar contestação, quedando-se inerte. A revelia, conforme preconiza o art. 344 do CPC, tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, isentando-o do ônus de provar tais fatos.<br>Assim, sendo as alegações do autor verossímeis, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a produção de mais provas e, com acerto, julgou a lide no estado em que se encontrava, não implicando tal circunstância em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ fls. 132/133).<br>Esclareceu ainda aquela Corte, nos embargos declaratórios, que<br>"(..) o aresto combatido bem fundamentou a desnecessidade, no caso em apreço, da produção da prova pericial, esclarecendo, após minucioso escrutínio dos fatos apresentados na demanda, as razões pelas quais foram a ele atribuídos os efeitos da revelia" (e-STJ fl.166).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(..)<br>Ademais, dos excertos acima transcritos, registra-se não ser possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual aplicou-se os efeitos da revelia na hipótese, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (e-STJ fls. 271/273).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>No tocante à apontada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, consigna-se que<br>"(..)<br>Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AREsp 2.899.425/CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.