ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTEMPORÂNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração de documento novo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANATELSSA GUERREIRO DA SILVEIRA e MENOLY SOUZA DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENÚNCIA VAZIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCATÁRIOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. DESCABIMENTO.<br>Caso em que não se verifica situação de obrigação, por lei ou contrato, de indenização em regresso por parte da imobiliária denunciada, com a clareza necessária a justificar a intervenção de terceiros.<br>Ausente comprovação de pagamento dos encargos locatícios por parte dos demandados dos meses subsequentes ao prazo dado para desocupação do imóvel locado. Ônus probatório previsto junto ao art. 373, II, do CPC.<br>O locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do inciso III do artigo 23 da Lei nº 8.245/95.<br>Caso em que não foram efetuadas a vistoria inicial e final do imóvel residencial locado, assim como não há qualquer elemento probatório que indique a prévia notificação dos locatários para fins de possibilitar eventual impugnação e/ou permitir a realização dos consertos apontados.<br>Não há como exigir dos demandados o pagamento do valor pretendido a título de reparos no imóvel objeto da locação.<br>Redistribuição do ônus sucumbencial.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 243).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/256).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/271), as recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Sustentam, em sínt ese, a admissibilidade da juntada de documentos novos após a contestação.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 291/294), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTEMPORÂNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração de documento novo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à violação dos arts. 434 e 435, do CPC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o tipo de documento juntado não se enquadra na autorização legal para juntada extemporânea e ainda que não seria suficiente para comprovar os pagamentos alegados, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho contidos na decisão dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>Assim, tem-se que os comprovantes acostados pela parte ré tão somente por ocasião da oposição de aclaratórios à sentença sequer merecem conhecimento, não se tratando de documento novo e tampouco demonstrada a impossibilidade de sua obtenção no momento oportuno (art. 435 do CPC1).<br>Além disso, tais comprovantes não se mostram suficientemente aptos a corroborar os pagamentos alegadamente realizados, uma vez que não possuem informações claras e específicas acerca do mês a que se referem (evento 136, COMP8 e evento 136, COMP10), constando, apenas, a data da assinatura em 09/02/2022 e 10/03/2022.<br>Veja-se que no recibo assinado em 10/03/2022 ( evento 136, COMP8) há informação de que o adimplemento foi re alizado por TED. Logo, tal pagamento poderia ser confirmado por simples comprovante de transferência bancária, o que não sobreveio aos autos.<br>Outrossim, no que tange ao termo de entrega de chaves e correspondente recibo de pagamento proporcional ao mês de março (evento 136, COMP2 e evento 136, COMP7), juntados, igualmente, após a prolação da sentença, esclareço que restou incontroversa a desocupação do imóvel ocorrida na data de 19/04/2022, como se vê da petição apresentada pelos autores no evento 30, PET1, que, durante o curso da lide, não foi impugnada pelos demandados.<br>Com efeito, impertinente os argumentos aventados pelos embargantes, neste momento processual, sendo cabível o adimplemento dos aluguéis e demais encargos no período compreendido entre janeiro a abril de 2022, na forma determinada na sentença" (e-STJ fl. 255).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do TJDFT sobre exceção de suspeição.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o art. 435 do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por vedação de reexame de provas, deve ser mantida.<br>4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida para comprovar a suspeição do magistrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa idônea para sua apresentação tardia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na instância excepcional"" (AgInt no AREsp 2.643.270/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE E JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. TABELA OAB. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.289.419/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se).<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.