ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à interrupção da prescrição e sua eventual ocorrência.<br>3. A parte tem direito ao esgotamento da análise do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no STJ.<br>4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou demanda relativa ao pagamento de parcelas vencidas de contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 31/1/1998.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 386):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DESEJO DE DESISTIR. SENTENÇA. HOMOLOGATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE.<br>1 - Consoante o disposto no art. 200, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, diversamente das demais declarações unilaterais ou bilaterais de vontade das partes que geram consequências jurídicas imediatas, o pedido de desistência somente produz efeito depois da homologação judicial.<br>2 - Com efeito, uma vez verificado que a parte, posteriormente ao pedido de desistência, praticou atos incompatíveis com o desejo de desistir da ação, torna-se incomportável a superveniência de sentença homologatória com base naquele mesmo pedido. Recurso conhecido e provido.<br>Sentença cassada.<br>Os embargos de declaração opostos receberam a seguinte ementa (fls. 480-481):<br>DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O . A L E G A Ç Ã O DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. ACOLHIDA DOS PRIMEIROS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DESACOLHIDA DOS SEGUNDOS EMBARGOS. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificada a ocorrência de omissão quanto à alegação de prescrição deduzida nas contrarrazões, e nas circunstâncias previstas no art. 1.009, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, merece acolhida os embargos de declaração, contudo sem efeitos infringentes, uma vez que não implementado o prazo prescricional.<br>2. Incomportável a fixação dos honorários advocatícios no caso em que se reforma a sentença, determinando a continuidade da ação de execução, não havendo falar em omissão no ponto. Embargos de declaração conhecidos. Provido, parcialmente, e sem efeitos infringentes o primeiro, e rejeitados os segundos.<br>Os novos embargos opostos foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 505):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. - Uma vez verificada a ocorrência de erro material no acórdão, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração para corrigi-los, e declarar que a referência ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos está embasada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não no parágrafo único do art. 202 do mesmo diploma legal. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 202 e 205, §5º, inc. I, do Código Civil e artigos 10, 200 e 240 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 564-581), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 599-600), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 605-616).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 681-616).<br>O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu do agravo (fls. 709-715) e, posteriormente, exerceu juízo de retratação e conheceu do agravo (fls. 737-739).<br>Os embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados (fls. 762-764).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à interrupção da prescrição e sua eventual ocorrência.<br>3. A parte tem direito ao esgotamento da análise do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no STJ.<br>4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de interrupção da prescrição e sua eventual ocorrência - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 396-397):<br>Conforme a certidão de trânsito em julgado da ação de consignação TRAZIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, a consignatória transitou em julgado em fevereiro de 2011 (evento 01, arquivo 11.certidaodetransitojulgado), portanto, teria o exequente até fevereiro de 2016 para finalizar a execução de seu crédito, pelo prazo de 05 cinco anos (art. 206, § 5º, inc I do Código Civil), cuja data de há muito já se transcorreu pois a prescrição JÁ FOI INTERROMPIDA PELA SUA ÚNICA VEZ com a consignatória.<br> .. <br>1.9 - Mas o fato CONFESSO e que consta da própria petição inicial e suas emendas é que o título já perdeu sua força autorizativa da coerção estatal, é dizer, não cabe prosseguir com uma execução PRESCRITA, pois a prescrição recomeçou a sua contagem com o transito em julgado da ação consignatória.<br>1.10 - E até há severas dúvidas se tem o exequente ação própria ou se deveria executar nos autos da própria ação de consignação, pois uma vez judicializado o título pela ação de consignação, seria a 9ª vara cível do DF a preventa para o caso, e isso é norma de caráter público, no que acentua ainda mais a desídia do exequente, tendo acórdão proferido pelo TJDF ainda declarado que a consignação é uma execução às avessas.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que foi contraditório ao abordar questão diversa da suscitada (fl. 479).<br>Talvez o embargante quisesse se referir à prescrição intercorrente, a qual, entretanto, também não ocorreu.<br>A prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 921, III, e §§ 1º ao 5º.<br>No caso dos autos, contudo, sequer houve despacho de suspensão do processo na hipótese do inciso III precitado, não havendo falar em prescrição.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos veiculados por meio dos aclaratórios, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedentes :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos trazidos nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.