ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEM INTERESSE MINISTERIAL." (e-STJ fl. 288)<br>A recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 142, I, do Decreto n. 41.019/57, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu a respeito das seguintes teses: (i) prescrição trienal e (ii) ausência do dever de compensação pelas obras realizadas pelo consumidor na rede elétrica.<br>Questiona a premissa adotada no acórdão recorrido, segundo a qual toda participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica gera, automaticamente, direito à restituição para evitar enriquecimento ilícito. Argumenta, nesse sentido, que o Decreto nº 41.019/57, aplicável à época dos fatos (princípio tempus regit actum), estabelece em seu art. 142 que são de responsabilidade do consumidor as obras de extensão de linha exclusiva. A obra em questão, contudo, era uma rede interna de 34,5 kV, para benefício exclusivo do recorrido, muito superior à tensão de 2,3 kV cuja instalação gratuita é de responsabilidade da distribuidora (conforme Res. 414/2010), não havendo, portanto, dever de restituir.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 271/276.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, para julgar o pedido procedente - enfrentando expressamente a matéria de fundo, relativa ao direito à compensação financeira do consumidor -, mas deixou de examinar a alegação de prescrição da demanda.<br>A recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 208/213), apontando a prescrição da demanda, pois decorridos mais de 3 (três) anos entre a realização das obras de extensão da rede elétrica e o ajuizamento da demanda.<br>Contudo, os embargos foram rejeitados sem o exame de referido argumento.<br>Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022 , DJe de 24/2/2022).<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente, e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito.<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>É o voto.