ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. termo inicial de Correção Monetária. fixação na sentença. trânsito em julgado. matéria de ordem pública. impossibilidade de modificação em cumprimento de sentença. preclusão. violação DA coisa julgada. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ.<br>2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado.<br>3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial.<br>6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.<br>""

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 131):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU QUE A CITAÇÃO FOSSE O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MAS, SIM, FIXOU-A COMO TERMO INICIAL À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS. JULGADO OMISSO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 43 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. QUESTÃO ACERCA DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC/2015 (INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL) QUE DEVE SER ANALISADA E JULGADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 507 do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que<br>"a r. sentença do processo principal, e que veio a ser executada nos autos do incidente de origem, foi cristalina ao estabelecer que, tanto os juros de mora, como a correção monetária, teriam incidência a partir da citação, estendendo-se até o efetivo pagamento " (fl. 165).<br>O v. acórdão recorrido, todavia, decidiu inovar. Na realidade, decidiu reescrever a parte dispositiva da r. sentença já transitada em julgado, para definir que, ao oposto do que efetivamente consta da decisão de origem, houve uma omissão "quanto à fixação do termo inicial da correção monetária" (fls. 167-168)<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 181-188).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. termo inicial de Correção Monetária. fixação na sentença. trânsito em julgado. matéria de ordem pública. impossibilidade de modificação em cumprimento de sentença. preclusão. violação DA coisa julgada. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ.<br>2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado.<br>3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial.<br>6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.<br>""<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença para execução de indenização por danos materiais.<br>Em primeira instância, o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença foi julgado procedente, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, ora recorrida, reconhecendo-se aplicação errônea dos termos iniciais dos encargos legais, com violação da sentença exequenda.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reconhecer omissão quanto ao termo inicial da correção monetária fixada pela sentença que se pretendia executar.<br>II - Discute-se, portanto, no presente recurso especial, se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao entender que a sentença objeto de cumprimento não havia fixado os marcos iniciais para fluência da correção monetária e estabelecê-los em sede de agravo de instrumento.<br>III - Da violação dos artigos 502 e 507 do CPC.<br>A parte recorrente aduz violação da coisa julgada por parte da Corte estadual, já que teria ignorado que a sentença teria sido expressa ao fixar o termo inicial tanto de juros de mora quanto de correção monetária para os danos materiais desde a citação, entendimento este transitado em julgado.<br>Ao interpretar o dispositivo em questão, assim se manifestou a Corte estadual:<br>"Na verdade, a par da divergência interpretativa acerca do seu dispositivo, observa-se que a sentença restou omissa quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, em que pese tenha determinado que o valor seja "devidamente corrigido".<br>Quanto ao mais, a sentença foi mantida nos recursos interpostos pela ré/agravada, nos quais não se discutiu questão atinente aos consectários legais.<br>Diante disso, consoante entendimento do STJ, a correção monetária (assim como os juros de mora), por constituir consectário legal, integra os chamados pedidos implícitos e possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão.<br>(..)<br>Outrossim, não se descura de que a atualização monetária, como consabido, caracteriza instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional; dessa feita, a correção monetária deve incidir a partir de quando é exigida a obrigação pecuniária devida ao credor.<br>(..)<br>No presente caso, cuidou-se de ação de cobrança movida pela ora agravante em face da ora agravada, que culminou na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, que decorreram dos prejuízos causados à autora pela prática de ilícito contratual.<br>Assim, não há dúvida de que a hipótese se sujeita ao Enunciado Sumular nº 43 do STJ, que estabeleceu, em caso de responsabilidade contratual, que a correção monetária da indenização por danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo; in verbis:<br>(..)" (fls. 135-138).<br>Compulsando a sentença objeto de cumprimento, de seu dispositivo consta:<br>"Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 558.586,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais) ao autor a título de danos materiais, devendo tal valor ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento." (fl. 134). (Grifei)<br>O que se conclui é que, diferentemente do entendimento esposado pelo Tribunal estadual, a sentença fixou que os juros de mora e a correção monetária deveriam ser contados da citação, de maneira expressa, com trânsito em julgado.<br>Assim, ao estabelecer, em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, parâmetro distinto do fixado no título exequendo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a Corte estadual incorreu em violação da coisa julgada, afrontando o disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, já que, mesmo em tais casos, se a matéria já foi debatida no feito, há preclusão.<br>A esse respeito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.339/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifei)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifei)<br>IV - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão agravada.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.