ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Programa Minha Casa Minha Vida. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, mantendo decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de contradição, omissão ou erro de fato quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações indenizatórias por vícios de construção no âmbito do PMCMV.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.<br>4. Não há contradição no acórdão recorrido, que foi claro ao afirmar que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais no âmbito do PMCMV.<br>5. Não há omissão, pois o acórdão analisou a jurisprudência aplicável e destacou que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação como agente executor de políticas públicas, e não de eventual fiscalização da obra.<br>6. Não há erro de fato, uma vez que o acórdão de origem baseou-se em fundamento autônomo, considerando irrelevante a fiscalização da obra para a configuração da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.<br>7. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada é incabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão de minha relatoria (fls. 231-232) que não conheceu do recurso especial interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 231-232):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃOAD CAUSAM INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. PMCMV. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV),independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso. 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>Em suas razões recursais (fls. 246-269), a embargante alega, em resumo, que o acórdão recorrido padece de contradição, omissão e erro de fato.<br>Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para, reformando o acórdão embargado, conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam; ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão de origem por ausência de adequada fundamentação.<br>A embargada não apresentou impugnação (fls. 272).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Programa Minha Casa Minha Vida. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, mantendo decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de contradição, omissão ou erro de fato quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações indenizatórias por vícios de construção no âmbito do PMCMV.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.<br>4. Não há contradição no acórdão recorrido, que foi claro ao afirmar que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais no âmbito do PMCMV.<br>5. Não há omissão, pois o acórdão analisou a jurisprudência aplicável e destacou que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação como agente executor de políticas públicas, e não de eventual fiscalização da obra.<br>6. Não há erro de fato, uma vez que o acórdão de origem baseou-se em fundamento autônomo, considerando irrelevante a fiscalização da obra para a configuração da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.<br>7. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada é incabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Em primeiro lugar, o embargante alega contradição do acórdão recorrido, pois "valida a conclusão do TRF-3, que se utilizou da Cláusula 4.1 para fundamentar a responsabilidade da CEF (ao afirmar que esta "assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção"), mas, ao mesmo tempo, ignora a ressalva expressa contida na mesmíssima cláusula, que é o exato contraponto do argumento da Embargante."<br>Não há que se falar em contradição. O acórdão recorrido foi claro ao assentar que "nos casos de financiamento para construção de moradias populares, como o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), voltado para mutuários com baixa renda, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do SFH." (fls. 237).<br>Em outras palavras: como no caso em tela a CEF não atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito, mas como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, restou configurada a sua legitimidade ad causam.<br>Em segundo lugar, o embargante alega omissão do acórdão recorrido, porquanto a jurisprudência "não estabelece uma responsabilidade absoluta e irrestrita da CEF em todos os contratos do PMCMV", bem como que a CEF "não atuou como agente executor de políticas publicas".<br>Inexiste omissão nesse ponto, posto que o acórdão recorrido citou jurisprudências do próprio STJ acerca da legitimidade ad causam da CEF quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (PMCMV), independentemente se fiscaliza a obra.<br>Na verdade, a embargante pretende reexaminar o mérito dessas questões, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>Aliás, o acórdão recorrido não estabeleceu uma responsabilidade absoluta e irrestrita da CEF em todos os contratos do PMCMV, tanto que fez alusão aos distintos critérios de FAIXA dos imóveis financiados (fls. 239), matéria essa relevante que poderia resultar na alteração da legitimidade ad causam da CEF; porém, não enfrentou essa questão por ausência de prequestionamento.<br>Em terceiro lugar, a embargante aduz erro de fato, já que o acórdão recorrido teria considerado a "fiscalização" da obra como um fato gerador de responsabilidade solidária, sem atentar para a sua real natureza, expressamente definida no contrato.<br>Inexiste erro de fato, visto que, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido (fls. 237), "essas questões, mesmo se fossem examinadas expressamente no acórdão dos embargos de declaração, não alterariam o desfecho do julgamento de origem, visto que o acórdão se baseou em fundamento autônomo: a CEF é parte legítima quando atuar como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia (como o PMCMV), independentemente se fiscaliza a obra e escolhe a construtora ou o projeto."<br>Em quarto lugar, a embargante afirma que o acórdão recorrido padece de erro, ao colocar como tese recursal a necessidade de distinção das Faixas do PMCMV, para efeito de aferir a legitimidade ad causam da CEF, quando, na verdade, a menção a tais faixas ocorreu nas razões recursais "em caráter meramente obter dictum, como parte de uma digressão para ilustrar as diversas modalidades de financiamentos existentes".<br>Todavia, o acórdão recorrido delimitou e analisou, detalhadamente, cada causa de pedir recursal, não havendo o que se falar em desvio da tese central recursal. Basta, para tanto, vislumbrar as questões debatidas em linhas pretéritas, onde restou demonstrado que fora examinada a questão da "fiscalização", entendendo-se pela sua irrelevância ao caso concreto, em razão do empreendimento ter sido financiado no âmbito do PMCMV.<br>Ademais, essa questão (faixas dos imóveis) não se tratou de mero obter dictum apresentada nas razões recursais (como sustenta a embargante), mas constituiu um dos fundamentos recursais, já que a recorrente foi enfática em defender o seu ponto de vista dessa matéria para o caso concreto.<br>Veja-se: "em regra, a responsabilidade da CAIXA fica restrita aos imóveis financiados dentro dos critérios da mencionada FAIXA 1, voltada às famílias de baixa ou baixíssima renda. E não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o financiamento foi abastecido com recursos do FGTS, próprio das demais faixas." (fls. 166).<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.