ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Pesquisa patrimonial. srei. infoseg. Indeferimento. violações genéricas DE dispositivos legais. recurso deficiente. inocuidade da medida constatada. reexame fático-probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>3 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRA FRANCHISING LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 53):<br>"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta aos sistemas de registro eletrônico de imóveis - SREI e INFOSEG, com a finalidade de localizar bens penhoráveis. Inadmissibilidade. Consulta no SREI que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. Sistema INFOSEG que se destina à obtenção de informações atinentes à segurança pública, de interesse exclusivo da jurisdição criminal e que não se prestam à localização de bens penhoráveis do devedor. Decisão que indeferiu o pedido deduzido pela credora mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 64-67).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"ao indeferir a realização das pesquisas pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ, mais especificamente a pesquisa de imóveis dos executados com abrangência nacional pelo SREI e a pesquisa de aeronaves, embarcações, armas e empresas no INFOSEG, mesmo após esgotadas as medidas executivas ordinárias sem sucesso para a satisfação do débito judicial, o v. acórdão violou os arts. 4º, 6º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC, por negar à Recorrente o acesso às ferramentas executivas conveniadas ao Poder Judiciário capazes de identificar bens e ativos dos executados em todo o País, tolhendo o legítimo direito da Recorrente à devida prestação jurisdicional de maneira célere e efetiva e à cooperação do Judiciário, justificando a interposição deste Recurso Especial." (fl. 77).<br>Sem contrarrazões (fl. 112), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 113-114).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Pesquisa patrimonial. srei. infoseg. Indeferimento. violações genéricas DE dispositivos legais. recurso deficiente. inocuidade da medida constatada. reexame fático-probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>3 . A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de execução de título extrajudicial (confissão de dívida derivada de inadimplemento de contrato de franquia), em que, após devidamente citado, o recorrido não adimpliu o débito, e o ora recorrente pugnou por medidas constritivas para a satisfação de seu crédito.<br>Em primeira instância, foram indeferidas medidas de pesquisas patrimoniais junto ao SREI e ao INFOSEG. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, rejeitando o pedido de realização das referidas pesquisas.<br>II - Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que:<br>"Ora, no que tange ao pedido de utilização do sistema de consulta de registro eletrônico de imóveis SREI, como bem ressaltou o douto juiz da causa, a providência independe da intervenção do Poder Judiciário, valendo destacar que, nesse sentido, há precedentes desta 19ª Câmara de Direito Privado:<br>(..)<br>Destaque-se, por oportuno, que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar da parte ou do advogado por ela constituído, cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, não bastasse a tanto a notória precariedade da estrutura pessoal e material dos cartórios judiciais de nosso Estado, situação que deveria importar, ao menos, em colaboração e compreensão das partes que se valem dos serviços judiciários.<br>No que pertine à busca de bens mediante a utilização do INFOSEG, a insurgência também não comporta guarida, eis tal que ferramenta foi desenvolvida para utilização na esfera criminal, constando expressamente no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que "sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho" (Infoseg - Portal CNJ), não se prestando, portanto, à busca de bens penhoráveis em processo de execução por título extrajudicial, como se dá no caso emexame." (fls. 53-54).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>III - A parte recorrente aduz violação do disposto nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IV, 789, 797 e 824 do CPC e dissídio jurisprudencial, ante o indeferimento de pesquisa patrimonial aos sistemas SREI e INFOSEG pelas instâncias ordinárias.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os artigos apontados como violados e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Como se não bastasse, a alegação de violação dos referidos dispositivos legais deu-se de maneira genérica, a evidenciar deficiência de fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 284 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação.<br>3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema.<br>Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.441/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifei)<br>No caso, a parte recorrente desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação.<br>A título de reforço, cito:<br>3. Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014. (AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>3. O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma os artigos apontados como violados teriam sido ofendidos no acórdão recorrido, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado e redigindo o especial como se apelação fosse. (AgRg no AREsp n. 407.194/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2014.)<br>Por fim, ao indeferir o pedido, o Tribunal estadual fundamentou suas conclusões nos procedimentos já adotados ao longo do processo para a busca de bens:<br>"Verifica-se, na hipótese em apreço, ademais, consoante informado pela própria agravante, que o juízo a quo já autorizou a utilização de todos os meios disponíveis para pesquisa acerca da existência de bens e ativos financeiros titulados em nome do executado (fls. 3, último parágrafo), tendo, portanto, agido com correção o magistrado ao indeferir, dadas as peculiaridades do caso acima enunciadas, a postulação que é objeto desta insurgência."<br>Assim, rever a conclusão da Corte estadual acerca da inocuidade das medidas suscitadas implicaria reexame fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Registre-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV - Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.