ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM OBSTA A SUA ANÁLISE.<br>1. Controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço bancário a permitir a efetivação da fraude.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela culpa da vítima pela ocorrência da fraude.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico a demonstrar a efetiva divergência. Também a incidência da Súmula 7/STJ obsta a sua análise, tendo em vista a ausência de similitude fática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MÁRCIO GABRIEL DOMINGUES DO CANTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissidio jurisprudencial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 189):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. GOLPE DA TROCA DOS CARTÕES. Na hipótese, ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva da vítima, na medida em que forneceu o seu plástico e a senha pessoal a terceiro de má-fé, a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré pelo evento danoso. Destarte, tendo a parte autora inobservado o seu dever de guarda do seu cartão de crédito e de sua senha pessoal, assim como a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão, descabe a declaração de inexistência de débito, tampouco indenização por danos morais e materiais. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-211).<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de falha na prestação dos serviços bancários.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário o reexame de fatos e provas.<br>Aduz ter comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Postula o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 317-322).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM OBSTA A SUA ANÁLISE.<br>1. Controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço bancário a permitir a efetivação da fraude.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela culpa da vítima pela ocorrência da fraude.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico a demonstrar a efetiva divergência. Também a incidência da Súmula 7/STJ obsta a sua análise, tendo em vista a ausência de similitude fática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Embora o agravante defenda ter comprovado o dissídio jurisprudencial, não demonstrou ter feito o devido cotejo analítico.<br>Como se não bastasse, a incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Logo, mostra-se inviável o acolhimento do defendido dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 17 DO CPC E 7º do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de área comum de empreendimento e propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de área comum de um empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos enseja a reparação de dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devido à propaganda enganosa da construtora.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não concorrendo para enriquecimento indevido da vítima.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>10. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371; CC, arts. 186, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.956/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de prestação jurisdicional.<br>2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio.<br>Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em recurso especial.<br>4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da Súmula 283/STF.<br>5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a non domino que resultou em notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos impede revisão em sede especial.<br>6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ.<br>7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão suscitada.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, a convicção do Tribunal de origem acerca da culpa da vítima decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 183-188):<br>No caso em tela, do cotejo dos fatos narrados na inicial e no boletim de ocorrência policial ( evento 1, BOC9), se extrai que o demandante foi vítima da fraude intitulada "golpe da troca dos cartões":<br> .. <br>Neste contexto, depreende-se que o golpe discutido na lide, ainda que praticado por terceiro de má-fé, contou com a participação do consumidor, porquanto este, ao entregar sua tarjeta ao motorista de táxi, com o intuito de adimplir a corrida realizada, sem, todavia, conferir o plástico que lhe fora entregue de volta, permitiu, assim, que o seu cartão fosse substituído pelo de outra pessoa. Vale dizer, muito embora ludibriado pelo estelionatário, o demandante foi negligente em relação ao dever de guarda do seu cartão de crédito e de seus dados bancários, franqueando acesso ao seu plástico a terceiro de má-fé e a sua senha pessoal, não há como reconhecer a existência de falha na prestação de serviços do banco demandado. Isso porque, as circunstâncias presentes nos autos indicam que o demandante também franqueou acesso a sua senha pessoal, porquanto o falsário não teria condições de descobri-la em curto espaço de tempo, quando na terceira tentativa de inserção equivocada da senha, a tarjeta é bloqueada pelo sistema do banco. Ademais, restou demonstrado nos autos que a instituição financeira ré somente teve ciência da fraude praticada com a tarjeta do demandante, após o autor ter entregue o seu plástico ao terceiro de má-fé e se descuidado com relação ao dever de guarda de sua senha pessoal, de modo que, na oportunidade em que realizadas as transações impugnadas no presente feito, o demandado desconhecia o fato de que seriam decorrentes de fraude, razão pela qual não as bloqueou. De outra banda, cumpre referir que os gastos efetuados pelos falsários não foram bloqueados pela parte ré porquanto não ultrapassaram os limites de crédito disponibilizados ao autor, tanto o relativo à conta bancária de titularidade deste (R$ 10.000,00), quanto ao atinente ao seu cartão de crédito (R$ 20.000,00).<br> .. <br>Cabe salientar que as informações supramencionadas comprovam que a instituição financeira ré, inclusive, bloqueou operações que ultrapassariam o limite de crédito disponibilizado ao demandante, circunstância que demonstra, com suficiência, a inexistência de qualquer ilicitude praticada pelo banco réu, haja vista não terem sido permitidas transações que ultrapassariam o limite contratado pelo correntista. Outrossim, cumpre referir que o fato de ter sido cobrada pela parte ré a transação no valor de R$ 9.999,99, em que pese o demandante tenha respondido que desconhecia tal operação, não tem o condão de demonstrar qualquer falha na prestação de serviços do demandado, mas apenas que, após a conclusão do procedimento de contestação de despesa (chargeback) e ausentes indícios de fraude, notadamente porque a transação foi efetivada com cartão dotado de chip e digitação da senha pessoal, os valores foram incluídos nas faturas.<br> .. <br>Neste sentido, a despeito do teor da Súmula 479 do STJ, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraudes, no caso concreto, realmente, não restou verificada qualquer falha da instituição financeira. Assim, tem-se que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e o evento danoso, não há como imputar ao demandado a responsabilidade pelas operações efetuadas antes da comunicação e solicitação do bloqueio do cartão de crédito. Neste cenário, ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré pelo evento danoso.<br> .. <br>Muito embora seja lamentável a situação vivenciada pelo autor, não há como eximi-lo de toda a responsabilidade pelos danos sofridos, porquanto se descurou não só da guarda do seu cartão de crédito, mas também de sua senha pessoal, possibilitando que terceiros o utilizassem de forma indevida para a realização de diversas transações, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua conduta. Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destarte, considerando que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, na medida em que esta inobservou o seu dever de guarda do seu cartão de crédito, assim como a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão, descabe a repetição do indébito e a indenização por danos morais pretendida pela parte demandante. Portanto, merece ser provida a apelação da parte ré para ser julgada improcedente a demanda.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL<br>NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso.<br>6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.<br>8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.789.366/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.