ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIGIDEZ. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RILSON BARBOSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência - Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - Apelante que apresentou regularmente as razões de fato e de direito indispensáveis à compreensão do inconformismo - Preliminar rejeitada.<br>PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS CONEXÃO - Processos que discutem avenças distintas, afastando, portanto, a conexão entre os feitos. Preliminar Rejeitada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Processo que não versa sobre anulação de negócio jurídico calcada em vícios de consentimento ou sociais, previstos no art. 178 do Código Civil, mas sim, acerca de declaratória de inexigibilidade, tendo por objeto a obtenção de certeza jurídica quanto à (in)existência de negócio jurídico, o que é inconciliável com os objetos da prescrição e da decadência - Contrato de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação, sendo possível a qualquer das partes discutir a (in)validade da adesão durante sua vigência - Prescrição e decadência não verificadas - Prejudiciais afastadas.<br>DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Banco requerido que colacionou aos autos a cédula de crédito bancário devidamente assinada e acompanhada de cópia da carteira de identidade da parte autora - Apesar de o autor ter impugnado a autenticidade da assinatura, a análise minudente do conjunto probatório permite a conclusão acerca da higidez da avença - Assinaturas constantes dos documentos colacionados com a inicial muito similares àquela aposta no documento exibido pelo banco Saques sucessivos efetuados ao longo de cinco anos a contar do início do relacionamento - Envio dos respectivos montantes à conta em que o autor aufere seu benefício previdenciário - Demora de mais de sete anos para o autor se insurgir contra a contratação de cartão de crédito consignado cujos descontos são realizados diretamente em seus rendimentos sugere proveito imediato com o produto contestado e fragiliza significativamente a suposta discordância quanto à contratação - Ainda que pairasse alguma incerteza sobre a real pactuação, o que não se verifica, tem-se que a conduta do autor em suscitar a ocorrência de fraude depois de tanto tempo permitiria a aplicação do instituto da "supressio" - Precedentes desta Colenda Câmara - Higidez da avença demonstrada - Sentença reformada - Inversão da sucumbência - RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: Rejeitadas preliminares e as prejudiciais de mérito, no mérito propriamente dito dá-se provimento ao recurso." (e-STJ fls. 783/784)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 799/823), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - ao argumento de que não foi exigido que a instituição bancária apresentasse provas sobre a autenticidade do contrato impugnado;<br>ii) arts. 428, I e 429, II, do Código de Processo Civil - sustenta que a autenticidade do contrato foi impugnada, motivo pelo qual era ônus do Banco provar a autenticidade da assinatura, e<br>iii) art. 46, 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - aduz que o recorrente não teve conhecimento sobre os termos e condições do contrato.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 870/875), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 876/879), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIGIDEZ. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 373, II, 428, I, 429, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, 46, e 51, IV, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável.<br>3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, como nã o houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.