ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. Prescrição quinquenal. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do vencimento antecipado da dívida.<br>3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de débito fundado em instrumento particular.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo inicial do prazo prescricional para a execução de débito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela contratual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular.<br>3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025.""

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 347):<br>"AGRAVO INTERNO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. Agravante que se insurge contra decisão que manteve o reconhecimento da prescrição do título executado pelo agravado. A pretensão do agravado não se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição, vez que o início do prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida contratada. Vencimento ocorrido em 15/04/2016 e ação proposta em 14/04/2021. Prescrição não verificada. Precedentes desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"O Julgado, ao afirmar que "No caso dos autos - e conforme bem destacado pela decisão recorrida - a pretensão da agravada não se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição. Isso porque, o início do prazo prescricional, ainda que diante do vencimento antecipado da dívida, é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida contratada. Dessa forma, sendo caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como por ter o contrato previsto que a última parcela do débito da agravante venceria em 15/04/2016 (fl. 19 dos autos de origem) e tendo a ação sido distribuída em 14/04/2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão do agravado ao recebimento do montante que lhe é devido. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma julgadora, destacando-se as ementas: (..).Concluindo-se, nego provimento ao recurso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a decisão monocrática proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.", CONTRARIOU EXPRESSAMENTE O QUANTO PREVISTO NOS ARTIGOS 7º E 8º, DO CPC E ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL.<br>Inicialmente, de se ressaltar que a prescrição aplicável ao presente caso é a trienal pois, conforme constante de forma expressa no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças" (vide, por fineza, fls. 20 da demanda executiva, item 12 do Termo de Confissão e Dívida), o documento que a Recorrida instruiu a execução trata-se de título executivo e, como tal, prescreve em três anos, nos exatos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Ao não observar a prescrição trienal, o acórdão recorrido infringiu o disposto no dispositivo supracitado. Isso porque o vencimento da dívida objeto da demanda executiva ocorreu em 15/02/2.016, de forma antecipada, nos exatos termos da Cláusula 5 do acordo entabulado entre as partes, já que inadimplida a parcela vencida em 15/02/2.016:<br>(..)<br>Nessa baila, de se ressaltar o quanto narrado pela Recorrida às fls. 02 da demanda executiva: "Ocorre que a Executada apenas honrou com o pagamento de 02 (duas) parcelas, permanecendo em aberto os pagamentos devidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2016.":<br>(..)<br>Assim, o prazo prescricional de 03 (três) anos iniciou-se com o vencimento antecipado da dívida, já que a partir da referida data, iniciou-se o direito da exequente/Recorrida executar o termo de confissão de dívida, e terminou em fevereiro/2019, restando evidente a ocorrência da prescrição ao presente caso.<br>De outra banda, também ventilado pela Recorrente que, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, igualmente prescrita a pretensão da Recorrida, já que o vencimento antecipado ocorreu em 15/02/2.016, tendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos transcorrido em fevereiro/2.021, enquanto a presente demanda executiva foi ajuizada apenas em 14/04/2021. " (fl. 366-369).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 385-393), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 394-395).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. Prescrição quinquenal. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do vencimento antecipado da dívida.<br>3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de débito fundado em instrumento particular.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo inicial do prazo prescricional para a execução de débito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela contratual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular.<br>3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025.""<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão proferida em sede de execução de título executivo, que rejeitou exceção de pré-executividade, sob entendimento de que o vencimento antecipado da dívida, ante descumprimento contratual, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, a data do vencimento da última parcela do ajuste firmado, aplicando à espécie o prazo quinquenal.<br>Em decisão monocrática, o relator rejeitou o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.<br>Em sede de agravo interno, a corte estadual manteve as decisões anteriores, não conhecendo da prescrição aventada.<br>II. No presente recurso, a parte recorrente aduz violação aos artigos 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, além de fundamentar dissídio jurisprudencial, sob a tese de que, em se tratando de obrigação contratual de trato sucessivo inadimplida, o prazo prescricional para sua execução se iniciaria a partir do vencimento antecipado do débito e não da data de vencimento da última parcela estipulada.<br>Em sede de decisão monocrática, assim se manifestou o Desembargador Relator:<br>"O cerne da questão consiste em analisar se, a objeção de pré-executividade, deve ser acolhida ou rejeitada, observando a arguição de prescrição trienal.<br>Analisando os autos e o processo de origem à luz dos artigos 8º e 139 da Lei Processual Civil e do artigo 206 do Código Civil, se verifica que agiu bem o douto magistrado de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade, já que no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (fls.19/23), o vencimento antecipado do débito, nos termos da cláusula 5 da avença, admitido pela executada no último parágrafo de fls. 231, com o não pagamento da parcela vencida em 15.02.2016, não interfere no prazo prescricional de 5 (cinco) anos descrito no artigo 206, § 5º, I, do Diploma Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do referido contrato (15.04.2016), considerando que o alegado vencimento antecipado sendo acoplado ao saldo devedor da dívida, como consignado em tal cláusula 5, abrange as parcelas vincendas após a parcela não paga." (fls. 327-328)<br>No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do agravo interno, a Corte estadual fundamentou:<br>"No caso dos autos - e conforme bem destacado pela decisão recorrida - a pretensão da agravada não se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição.<br>Isso porque, o início do prazo prescricional, ainda que diante do vencimento antecipado da dívida, é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida contratada.<br>Dessa forma, sendo caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como por ter o contrato previsto que a última parcela do débito da agravante venceria em 15/04/2016 (fl. 19 dos autos de origem) e tendo a ação sido distribuída em 14/04/2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão do agravado ao recebimento do montante que lhe é devido."<br>Ora julgados recorridos encontram-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o vencimento antecipado do débito, ante o descumprimento das parcelas avençadas, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional, que está com a data de vencimento da última parcela acordada quando se trata de prestações sucessivas.<br>A este respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional.<br>3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes.<br>5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifei)<br>Dessa forma, ante a harmonia entre a decisão recorrida e os julgados desta Corte, o recurso especial não merece ser conhecido, diante do óbice imposto pela Súmula 83 do STJ.<br>De igual modo, tem-se que a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em apreço pelo tribunal recorrido observa estritamente o entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que, em se tratando de débito decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.<br>2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>4. Afastar o entendimento de que o objeto da ação de cobrança seria o Termo de Transação Extrajudicial, o que se enquadra na previsão legal de prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>6. Não houve o prévio debate quanto à suscitada violação do art. 191 do Código Civil nas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.<br>7. Por fim, quanto ao alegado julgamento extra petita, o recorrente não indicou o artigo de lei federal violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifei)<br>Ademais, adotar o entendimento de que o documento que instruiu o feito seria título executivo, consubstanciado em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças", aplicando-se ao caso a prescrição trienal, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7 /STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE MÚTUO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais.<br>6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais.<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.502 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.809.987/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifei)<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.