ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à teoria da imprevisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por A ORIGINAL ARTEFATOS DE COURO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL LOCATÍCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DO IGP-M, SUBSTITUINDO-O PELO IPCA NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2021 A NOVEMBRO DE 2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFIRMA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NESTE FEITO O FUNDAMENTO DA COISA JULGADA DECORRENTE DO JULGAMENTO DO PROCESSO 0003714- 56.2020.8.19.0003; QUE OS FUNDAMENTOS DE REFERIDO JULGADO NÃO ESTÃO ACORBERTADOS PELO MANTO DA COISA JULGADA; QUE DEVE SER OBSERVADA NA HIPÓTESE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19; QUE A JURISPRUDÊNCIA VEM SE POSICIONANDO NO SENTIDO DE QUE O IPCA É ÍNDICE CABÍVEL PARA SUBSTITUIR O IGP-M. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 218).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 317 e 478 do Código Civil e 504, I, do Código de Processo Civil ao argumento de aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto por onerosidade excessiva.<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 248), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à teoria da imprevisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à pretensão da alteração contratual, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Melhor dizendo, entendeu referido acórdão da lavra da eminente Desembargadora Renata Machado Cotta que a teoria da imprevisão não poderia ser aplicada na relação contratual havida entre a apelante Bagaggio e o apelado, notadamente diante da condição econômica demonstrada pela apelante.<br>(..)<br>Com efeito, a presente revisão contratual objetiva a incidência do IPCA no período de novembro de 21 a novembro de 22, período que não diz respeito ao auge da crise pandêmica.<br>(..)<br>Como bem salientado pela ilustre Desembargadora Renata Cotta no acórdão que consta do index 465/473 do processo 0003714- 56.2020.8.19.0003, não restou provado ali, como não resta provado no presente feito, que a continuidade da empresa se encontra ameaçada em decorrência dos efeitos da crise da pandemia de Covid-19, bem como não resta demonstrado que não é capaz de arcar com o pagamento do aluguel contratado., ou seja, não há provas quanto ao desequilíbrio econômico do contrato a autorizar sua revisão" (e-STJ fls. 226/227).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.