ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO.<br>1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.<br>2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova.<br>4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.<br>5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057 . Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.<br>7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito.<br>Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por C - VACINE CLINICA DE IMUNIZACAO HUMANA EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação rescisória.<br>O julgado extinguiu a ação rescisória com exame do mérito, tendo em vista a transposição do prazo de dois para propositura da demanda, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973, nos termos da seguinte ementa (fls. 617-619):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VII, CPC. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROPOSITURA ALÉM DO PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO.<br>1. A questão debatida nos autos versa sobre suposta infração de registro marcário, cujo acórdão em que se pretende rescindir manteve a sentença de improcedência do pedido autoral.<br>2. Sustenta que, após o trânsito em julgado da decisão que não recebeu o agravo em recurso especial, houve o surgimento de prova nova capaz de assegurar-lhe pronunciamento favorável a respeito da colidência entre as marcas "VACCINI" e "VACCINE CARE", mais especificamente, ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca "VACCINE CARE", de titularidade da ré.<br>3. Inicialmente, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015, entretanto a presente ação rescisória foi interposta em 31/07/2017, quando já vigente o Novo Código de Processo Civil.<br>4. Se o pronunciamento judicial que se pretende rescindir foi prolatado e transitou em julgado durante a vigência do CPC/73, as hipóteses de rescindibilidade serão reguladas pela legislação vigente ao tempo da formação da coisa julgada.<br>5. De outro turno, as novas hipóteses de rescindibilidade e prazos previstos no Código de Processo Civil de 2015 serão aplicáveis somente às decisões transitadas em julgado sob sua vigência.<br>6. Logo, a legislação aplicável ao presente caso é aquela vigente à época em que nasce o direito de interposição da ação rescisória, ou seja, as regras vigentes em fevereiro de 2015.<br>7. Nessa ordem de ideias, conclui-se que o prazo para a interposição da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme previsto no art. 495, parágrafo único do CPC/73, não devendo ser aplicados o termo a quo e prazo estipulados nos artigos 966, VII c/c 975, § 2º ambos do NCPC.<br>8. Com efeito, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado rescindendo.<br>9. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento de Ação Rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.<br>10. No caso, pretende a empresa autora desconstituir acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, prolatado em 03/07/2014, com trânsito em julgado em 10/02/2015.<br>11. Desse modo, tendo em vista que a ação rescisória foi proposta em 31/07/2017, já consumado o prazo bienal para o seu exercício.<br>12. Hipótese que não há como ultrapassar a decadência de dois anos para o exercício do direito à rescisão do acórdão.<br>13. Extinção do feito com o exame do mérito.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, 10, 14, 975, §2º, 966, VII, e 1.046 do CPC/2015.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 548 e 555-556):<br>No caso em exame, a discussão em questão é unicamente de direito e consiste em saber se o prazo decadencial do CPC/15 para ajuizamento de ação rescisória com base em prova nova (5 anos) é aplicável quando a prova nova é materializada na vigência do próprio CPC/15, dentro do prazo quinquenal, com a peculiaridade de o título judicial ter transitado em julgado na vigência do CPC/73.<br> .. .<br>38. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que, apesar da r. decisão rescindenda ter transitado em julgado em 2015  sob o regramento do CPC/73  , o interesse da Recorrente em ajuizar a presente ação rescisória somente surgiu após a descoberta da prova nova (decisão do INPI indeferindo a marca da Recorrida, com base na da Recorrente, nos autos de processo administrativo que tramitava desde 19/04/2011).<br>39. E essa prova nova surgiu na vigência do CPC/15 (fls. 11), quando, repise-se, o prazo de dois anos do CPC/73 ainda não havia expirado.<br>40. Ou seja, quando o CPC/15 entrou em vigor ainda transcorria o prazo de dois anos do código anterior, mas, em razão da ampliação do prazo decadencial especifico para 5 (cinco) anos, o lapso temporal para ajuizamento desta demanda se protraiu no tempo, tendo a presente ação rescisória sido proposta dentro do prazo quinquenal.<br>Expõe que a decisão recorrida foi emitida em caráter surpresa, sem oportunidade aberta à recorrente para que se manifestasse.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 578-594), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 605-607).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO.<br>1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.<br>2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova.<br>4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.<br>5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057 . Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.<br>7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário.<br>O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.<br>De início, não conheço da alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, uma vez que ausente o devido prequestionamento.<br>Ausente a discussão no acórdão impugnado, reitere-se haver-se a parte recorrente quedado inerte quanto à oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, incidem, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).<br>2. A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. A intimação das partes antes da extinção do processo só se justifica quando houver necessidade de complementação do valor das custas iniciais.<br>6. Não é possível majorar os honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.363.775/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Na sequência, aduz a recorrente que o Tribunal a quo teria negado aplicação ao §2º do art. 975, segundo o qual "se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".<br>O acórdão recorrido decidiu a questão nos seguintes termos:<br>A questão debatida nos autos versa sobre suposta infração de registro marcário, cujo acórdão em que se pretende rescindir manteve a sentença de improcedência do pedido autoral.<br>Sustenta que, após o trânsito em julgado da decisão que não recebeu o agravo em recurso especial, houve o surgimento de prova nova capaz de assegurar-lhe pronunciamento favorável a respeito da colidência entre as marcas "VACCINI" e "VACCINE CARE", mais especificamente, ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca "VACCINE CARE", de titularidade da ré.<br>Inicialmente, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015, entretanto a presente ação rescisória foi interposta em 31/07/2017, quando já vigente o Novo Código de Processo Civil.<br>Passa-se, então, à análise da questão de direito intertemporal.<br>O Código de Processo Civil de 2015 previu novas hipóteses de rescindibilidade da sentença assim como modificou a contagem de prazos para o ajuizamento da ação rescisória não previstas na legislação revogada.<br>No entanto, o novel codex processual somente poderá ser aplicado em relação às decisões transitadas em julgado a partir de sua vigência.<br>Neste sentido, as decisões transitadas em julgado ao tempo do Diploma Processual de 1973 têm sua rescindibilidade regida pela lei processual vigente ao tempo da formação da coisa julgada.<br>De outro turno, as novas hipóteses de rescindibilidade e prazos previstos no Código de Processo Civil de 2015 serão aplicáveis somente às decisões transitadas em julgado sob sua vigência.<br>Se o pronunciamento judicial que se pretende rescindir foi prolatado e transitou em julgado durante a vigência do CPC/73, exatamente o caso sob análise, as hipóteses de rescindibilidade serão reguladas pela legislação vigente ao tempo da formação da coisa julgada.<br>Servido de alinho ao tema em debate, segue a lição da doutrina:<br> .. .<br>Logo, a legislação aplicável ao presente caso é aquela vigente à época em que nasce o direito de interposição da ação rescisória, ou seja, as regras vigentes em fevereiro de 2015.<br>Nessa ordem de ideias, conclui-se que o prazo para a interposição da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme previsto no art. 495, parágrafo único do CPC/73, não devendo ser aplicados o termo a quo e prazo estipulados nos artigos 966, VII c/c 975, § 2º ambos do NCPC.<br>Em hipótese semelhantes, confira-se julgados deste Tribunal:<br> .. .<br>Ultrapassada a questão do diploma legal a ser aplicado à espécie, de forma prejudicial, não há como ingressar na matéria de fundo, eis que consumada a decadência.<br>Dispõe o art.495 do CPC/73 que o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>Com efeito, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado rescindendo.<br>Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento de Ação Rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. (Aglnt no REsp 1505931/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018)<br>Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).<br>O termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. Preliminarmente, tendo em vista que o art. 495 do CPC dispõe que "o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão", cabe examinar a data do trânsito em julgado da decisão, a partir da qual se dá o termo inicial do prazo para a proposição da ação rescisória. Essa análise se faz necessária, pois se observa a existência de divergência acerca da definição do termo inicial do biênio decadencial (se do dia do trânsito em julgado ou do dia seguinte ao trânsito em julgado), que ocorre, principalmente, em razão da imprecisão ao se definir o exato dia do trânsito em julgado. A teor do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso", bem assim no art. 467 do CPC: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Em uma linha: só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso, ou seja, há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa. Assim, em que pese a existência de precedentes em sentido contrário, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (STF, AR 1.412-SC, Tribunal Pleno, DJe 26/6/2009; AR 1.472-DF, Tribunal Pleno, DJe 7/12/2007; e STJ, AR 4.374-MA, Segunda Seção, DJe 5/6/2012). A regra para contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1.º da Lei 810/1949, qual seja, "considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte", fórmula que está em consonância com aquela estabelecida também no art. 132, § 2.º, do CC, onde se lê: "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Consoante adverte amplo magistério doutrinário, o prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, e, dessa forma, não estaria sujeito à suspensão ou interrupção. Não obstante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Ressalte-se que não se está a afirmar que não se trata de prazo decadencial, pois esta é a natureza do prazo para o ajuizamento da ação rescisória. A solução apresentada pela jurisprudência do STJ, que aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do art. 184, § 1.º, do CPC, visa a atender ao princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido. E, conforme já assentado pelo STJ, "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834-PB, Quarta Turma, DJ 30/3/1992). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.666-BA, Primeira Turma, DJe 24/4/2012; REsp 1.210.186-RS, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; AgRg no REsp 966.017-RO, Quinta Turma, DJe 9/3/2009; e EREsp 667.672-SP, Corte Especial, DJe 26/6/2008. (REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014)<br>Por oportuno, transcreve-se o enunciado nº 401 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua:<br>"O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>No caso, pretende a empresa autora desconstituir acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, prolatado em 03/07/2014, com trânsito em julgado em 10/02/2015.<br>Desse modo, tendo em vista que a ação rescisória foi proposta em 31/07/2017, já consumado o prazo bienal para o seu exercício.<br>Diante de tais considerações, não há como ultrapassar a decadência de dois anos para o exercício do direito à rescisão do acórdão.<br>Face ao exposto, reconhece-se a decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, CPC. Condena-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Desse modo foram firmadas as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.<br>A irresignação prospera.<br>Inservíveis à espécie dos autos o conteúdo do julgamento do REsp n. 1.112.864-MG - Tema n. 552 - e da Súmula n. 401/STJ, tendo em vista que os objetos das questões movimentadas nestes não se amoldam ao suporte fático da discussão dos presentes autos.<br>A questão ora ventilada volta-se, em verdade, à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova.<br>Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973".<br>Perceba-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não incide em desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015).<br>Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057.<br>Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".<br>3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.<br>5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.<br>6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>7. Recurso especial provido.<br>VOTO<br> .. .<br>1. Breve síntese O recurso especial é oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a obtenção de "prova nova" consistente em três testemunhas encontradas em 1º/7/2017 e 30/10/2017.<br>A ação foi julgada extinta pelo Tribunal de origem, que reconheceu a decadência ao fundamento de que teria decorrido mais de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da sentença rescindenda (15/7/2014) e a propositura da ação rescisória (14/12/2017), afastando o prazo especial de que trata o artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que testemunhas novas não se enquadram no conceito de "prova nova".<br>2. Da delimitação da controvérsia recursal<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).<br>3. Do conceito de "prova nova<br>Segundo o Tribunal de origem,<br>"(..)<br>Não há como aplicar o § 2º, do art. 975, do CPC, porque a hipótese modelada no dispositivo diz respeito a descobrir "prova nova" e não testemunhas novas. A redação encaminha o intérprete a reconhecer que se refere a fato provado ou documento existente e não coisa a ser apurada e dependente de confirmação, como é o caso de prova oral a ser produzida. Essa interpretação que a autora pretende que prevaleça poderá ampliar de forma demasiada o fim de um processo, na medida em que ao invés de dois anos do trânsito em julgado, permanece a instabilidade pela chance de ação rescisória por mais cinco anos e tudo isso por um elemento abstrato, como eventual e suposto conhecimento de testemunhas. É muito frágil a tese e depõe contra os princípios constitucionais da celeridade ou do prazo razoável de duração (art. 5º, XXXV, da CF e LXXVIII, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 593).<br>Para a recorrente, por seu turno, a prova testemunhal é uma espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, de modo que deve ser incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015 para todos os efeitos, inclusive de contagem do prazo decadencial especial (artigo 975, § 2º).<br>Assiste razão à recorrente no ponto.<br>De fato, com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, o novo diploma processual passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.<br>Confira-se:<br>"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>(..)<br>VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". (grifou-se)<br>"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>(..)<br>VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". (grifou-se)<br>Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.<br>Nesse sentido são as lições da doutrina abalizada:<br> .. .<br>Assim, não tem como prevalecer a orientação esposada pela Corte local no sentido de que "a hipótese modelada no dispositivo diz respeito a descobrir "prova nova" e não testemunhas novas" (e-STJ fl. 593)<br>Não há, portanto, outra solução possível senão o afastamento da decadência, tendo em vista o disposto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil que, mediante inovação no sistema processual atinente à contagem do prazo para a propositura da rescisória, previu prazo diferenciado para as hipóteses de rescisão fundada em prova nova.<br>Confira-se:<br>"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>(..)<br>§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (grifou-se).<br>No caso em apreço, tendo sido as testemunhas novas alegadamente encontradas em 1º/7/2017 e 30/10/2017, e considerando ainda a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda (15/7/2014), no momento da propositura da demanda (14/12/2017) ainda não tinha se esgotado o prazo legal de decadência aplicável à hipótese.<br>Imperioso, desse modo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no processamento da ação rescisória como entender de direito.<br>4. Do dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito.<br>(REsp n. 1.770.123/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito.<br>É como penso. É como voto.