ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., GERSON DE GRUTTOLA e EDOARDO DE GRUTTOLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Trata-se de embargos à execução interpostos em execução de cédula de crédito bancário.<br>O julgado foi proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 1.844):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Pretendidas provas não tinham potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Feito sentenciado em duas oportunidades. Anulação para dilação probatória.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. A peça defensiva se baseia em uma única alegação, qual seja, a de que o empréstimo formalizado na CCB nº 154962-001 não chegou a se concretizar porque inexistiu crédito na conta bancária da tomadora. O deslinde da controvérsia dependia da demonstração de que o valor foi creditado na conta corrente da apelante. Documentos trazidos, corroborados pelo laudo pericial e esclarecidos pela massa falida que comprovaram, à saciedade, que a Embargada creditou os valores à embargante, cumprindo, assim, sua obrigação. Contrato válido e eficaz. Parecer do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça nesse sentido. Embargantes que não demonstraram ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Caráter protelatório. Descabimento. Embora improcedentes estes embargos à execução, não restou configurado, de forma clara, o intuito protelatório. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente quando configuradas as hipóteses do art. 774 do Código de Processo Civil. Multa afastada. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.909-1.925).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 370, 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei n. 6.024/1974, ao passo que aponta divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Sustenta que o acórdão recorrido teria violado o efeito preclusivo de julgados anteriores, que teriam determinado a expedição de ofícios e dilação probatória, a alteração posterior do entendimento limitou a controvérsia a determinar se o crédito havia sido disponibilizado ao recorrente.<br>Alega que cerceamento de defesa ante o indeferimento da expedição de ofícios ao Banco Central, juízo falimentar do Banco Santos, Comissão de Valores Mobiliários, bem como a produção de prova testemunhal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.034-2.050), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.072-2.075).<br>Neguei o pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo ao recurso especial por não ter vislumbrado a probabilidade do direito, em exame perfunctório (fls. 2.092-2.095).<br>Posteriormente, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi reiterado (fls. 2.105-2.106).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos contra a Massa Falida do Banco Santos S.A., nos quais os devedores sustentam a inexistência de disponibilização do valor da Cédula de Crédito Bancário n. 154962-001 e apontam cerceamento de defesa.<br>1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Conforme demonstrado na decisão recorrida, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 1.858-1.869):<br>Como admitem os embargantes, a defesa se baseia em uma única alegação, qual seja, a de que o empréstimo formalizado na CCB nº 154962-001 não chegou a se concretizar porque inexistiu crédito na conta bancária da tomadora. Para a solução da demanda, necessário verificar se o montante entrou no campo de disponibilidade da tomadora. É isso que se passa a analisar. Estes autos já foram analisados por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença de fls. 678/684.<br> .. <br>Asseverou que "o contrato objeto da execução foi pactuado entre as partes no dia 10.11.2004, ou seja, na mesma data da liberação do crédito (fls. 186 dos autos). Assim sendo, infere-se que a data da liberação é posterior à data constante do extrato de movimentação financeira acostado pelos Apelantes às fls. 42/43 dos autos, cuja data final é 04.11.2004, sendo importante ressaltar que o valor foi disponibilizado tão somente no dia 10.11.2004".<br>Disse que, diante disso, "até o dia 04/11/2004 não havia um centavo creditado na conta corrente da empresa apelante no que concerne a contratação em voga, vez que as partes somente vieram a firmar o contrato objeto da execução no dia 10/11/2004, mesma data da disponibilidade do crédito em sua conta corrente".<br>Sustentou que "Apenas a título de conhecimento, há legação de que o produto da liberação da CCB executada, de acordo com o estabelecido entre as partes, serviu exclusivamente para quitação da CCB nº 13.632-3 anteriormente firmada, no valor de R$ 1.625.546,43 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).<br>Ou seja, a expressão "Liq. Empréstimo" é proveniente da liquidação da Cédula de Crédito Bancário nº 13.632-3, a qual sequer é cobrada na presente demanda, pois como destacado referida liquidação se deu através de recursos oriundos da liberação da CCB nº 154962-001 inadimplida".<br>Alegou que o cheque emitido em favor da empresa Pillar, pessoa jurídica estranha à lide, não guarda relação com o contrato objeto da demanda (fls. 1579/1585).<br>A embargante se manifestou, repetindo os argumentos trazidos anteriormente, afirmando que foi vítima de operação casada. Alegou que a "integralidade do valor obtido foi destinada à compra de debêntures de emissão da Santospar.." (fls. 1594/1604).<br>Com a manifestação da embargada (fls. 1618/1626), sobreveio o decisório ora combatido, prolatado no dia 27/5/2020 (fls. 1629/1630).<br>A sentença não comporta adequação.<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa pois para que restasse configurado seria necessário que pretendidas provas apresentassem potencial de demonstrar o fato alegado.<br>Entretanto, os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. Pretendida dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional.<br>Como dito, o deslinde da controvérsia depende da demonstração de que o valor foi disponibilizado à apelante.<br>Conforme consta no laudo pericial, em resposta ao quesito 11, "em análise aos documentos juntados aos autos, verifica- se que na data de 10/11/2004 o embargado creditou na conta corrente nº 0000129069 da embargante a quantia de R$1.627.995,10 (fls. 186)" (fl. 488).<br>Ao final concluiu que "tem-se que a quantia contratada na Cédula de Crédito Bancária no 154962-001, foi efetivamente liberada na data de: 10/11/2004, tendo, parte do valor liberado, sido utilizado para quitar a Cédula de Crédito Bancária no 13632-3".<br>Consoante parecer do Ministério Público, "ficou claro que a Embargada creditou os valores à embargante, cumprindo, assim, sua obrigação" (fl. 528).<br> .. <br>Considera-se suficiente o esclarecimento trazido pela massa falida às fls. 1618/1626, demonstrando que a pretensão dos embargantes não encontra amparo.<br>Diante dos elementos trazidos, se mostra desnecessária quaisquer outras providências.<br>Como admitiram os embargantes, a defesa se baseia em uma única alegação, qual seja, a de que o empréstimo formalizado na CCB nº 154962-001 não chegou a se concretizar porque inexistiu crédito na conta bancária da tomadora.<br>Concluindo-se que o valor mutuado, de fato, entrou no campo de disponibilidade da tomadora, outra não poderia ser a conclusão do Juízo senão a rejeição dos embargos à execução.<br>Destarte, os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Suas assertivas não têm força para infirmar os fundamentos da sentença apelada, tampouco a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (Destaquei.)<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>2. Cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório<br>Tampouco prospera a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa.<br>Como se viu nos excertos acima transcritos, o TJSP deliminou a controvérsia à alegação da recorrente de que determinada quantia referente à Cédula de Crédito Bancária no 154962-001, não lhe teria sido creditada. Essa afirmação contraria a conclusão do TJSP com base na análise da prova dos autos.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, "consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>Assim, concluindo o Tribunal de origem que o réu não conseguiu comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DAS RAZÕES DO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS, DEVIDAMENTE CORROBORADOS NA FASE JUDICIAL E COMPLEMENTADOS POR OUTROS DE PUJANTE FORÇA PROBANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ERRO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DOS CRIMES. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. JUSTIFICADA, PORÉM, A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXORBITANTE. PRECEDENTES. QUANTUM DE DE AUMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CULPABILIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE OUTROS AUTORES DOS MESMOS DELITOS EM FEITO DIVERSO. INCOMUNICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.<br> .. <br>4. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que o indeferimento de requisição de relatórios gerenciais apresentados pelo réu à CPI do Judiciário se deu de forma fundamentada. E reverter o entendimento adotado pela instância ordinária, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.565.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Julgo prejudicadas as demais questões.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.629).<br>É como penso. É como voto.