ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.<br>O acórdão proferido nos embargos de declaração foi assim ementado (fl. 957):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRATOU DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 968-973), a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a argumento fundamental para o deslinde da controvérsia.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 998-999), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (r elator):<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a tese reputada como omissa - relativa à suspensão do prazo prescricional em decorrência da indisponibilidade do processo eletrônico durante a migração entre sistemas - foi devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. Naquela oportunidade, a recorrente requereu expressamente a manifestação do Tribunal sobre o cômputo desse período de migração para afastar a prescrição intercorrente.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição dos embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal a quo conforme requerido. O acórdão recorrido limitou-se a retificar a data de início da contagem do prazo prescricional e a reafirmar a sua ocorrência, sem, contudo, enfrentar o argumento específico acerca da alegada suspensão decorrente da migração de sistemas. Vejamos (fl. 955):<br>Contudo, convém retificar a data a qual iniciou o contagem da prescrição intercorrente, assim, onde lê-se "Assim, a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou em 07.07.2018  .. ", corrige-se para "Assim, a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou em 04.09.2019  .. ".<br>No entanto, ainda que o início do prazo tenho sido equivocado no acórdão embargado, não há falar em não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo trienal com o aditivo do prazo de suspensão por conta da pandemia da Covid-19 se encerrou em 22.01.2023, e apenas foi dado andamento ao feito em 03.05.2023.<br>Destarte, não há falar em contradição e omissão uma vez que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, como exposto acima.<br>A questão omitida, contudo, deve ser enfrentada, pois, caso acolhida a tese da recorrente, a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente poderia ser alterada. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para ser realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados.<br>É como penso. É como voto.