ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ).<br>5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor.<br>3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (fls. 335-344), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 288):<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis da instituição financeira - Execução por título extrajudicial - Arguição de prescrição - Sentença de procedência - Prazo trienal - Debate sobre data do protocolo ou da distribuição - Irrelevância - Incumbe ao exequente promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar - Guia de diligência emitida dia 01/10/2004 somente paga mais de 20 dias após sua emissão - Consumação da prescrição - Distinção entre a prescrição de direito material e a prescrição intercorrente que não é o caso dos autos - Apelação do executado - Pleito de inserção dos honorários sucumbenciais - Princípio da causalidade - Trabalho realizado pelo profissional essencial para o deslinde da causa - Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 317-325).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, porquanto houve erro na contagem do prazo prescricional pelo Tribunal de origem, e aponta dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 351-366).<br>Admitido o recurso especial (fls. 370-372), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ).<br>5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor.<br>3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e a alegada violação do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, sob o argumento de erro de contagem da prescrição do título executivo extrajudicial objeto da demanda.<br>Inicialmente, aponta a recorrente falha de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal local não teria considerado corretamente a data de ajuizamento da ação e a interrupção da prescrição.<br>Não assiste razão ao recorrente, visto que a análise acerca da questão foi expressamente analisada. É o que se extrai do trecho do acórdão que julgou a apelação (fls. 290-291):<br>No caso dos autos o cerne da questão reside em saber se a ação fora ajuizada/protocolada até 01/10/2004, quando interromperia a ocorrência da prescrição trienal ou não.<br>O banco apelante alega ter ajuizado a ação em 01/10/2004 e os executados alegam não haver prova deste fato.<br>O presente feito nasceu físico e foi digitalizado posteriormente, o que dificulta a verificação de todos os carimbos, posto que muitos eram colocados no verso das petições e demais documentos processuais.<br>Contudo, há um documento esclarecedor no ID 19644285-pg 23.<br>Ali temos a guia para pagamento da diligência do oficial de justiça para fins de citação, emitida em 01/10/2004, levando a crer que a petição inicial de ajuizamento fora protocolada nesta data ou até antes.<br>Contudo, neste mesmo documento verifica-se que esta guia somente fora paga em 26/10/2004, mais de 20 dias após a sua emissão, quando o Código de Processo Civil da época (e o atual também) determina que cabe ao autor promover a citação do réu em no máximo 10 dias.<br>Vejamos a norma em foco, "in verbis":<br>"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br>§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)<br>§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)<br>§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pelado Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"<br>Vejamos ainda a norma de regência, à época, sobre a distribuição:<br>"Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão."<br>Da análise dos autos verifica-se que o apelante não teve o cuidado de pagar a guia de diligência dentro dos 10 (dez) dias de sua emissão, afastando de sua esfera a interrupção da prescrição prevista no parágrafo primeiro retro transcrito que retroagiria à data de ajuizamento da ação.<br>Assim, a desídia foi do exequente, ora apelante, e não da máquina judiciária.<br>Observa-se, assim, que a questão recursal foi efetivamente enfrentada pela Corte estadual, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Ressalte-se que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636 /PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao contrário do que afirmou a recorrente, não negou a prestação jurisdicional, tampouco padece de vícios. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.<br>No que toca à violação do art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73, sob a existência de erro de contagem, a parte recorrente alega que a pretensão não está prescrita, porquanto o marco inicial de contagem do prazo é a data em que ação foi ajuizada, em 1º/10/2004, quando se teria interrompido a prescrição trienal.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes.<br>1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente.<br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.759/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifou-se).<br>No caso, o acórdão recorrido considerou que a guia de diligência para citação, emitida em 1º/10/2004, indica ter a petição inicial sido protocolada nessa data, ou até mesmo antes. Entretanto, no mesmo documento consta que a guia somente foi paga em 26/10/2004, mais de vinte dias após sua emissão, em descompasso com o art. 219, §2º, do CPC/1973, que impunha ao autor o dever de promover a citação em até dez dias contados do despacho que a ordenasse.<br>Diante desse contexto, a Corte local entendeu que, embora seja possível admitir que a ação tenha sido proposta em 1º/10/2004, a eficácia interruptiva da prescrição dependia da adoção tempestiva das providências necessárias à citação do executado, o que não teria ocorrido por desídia do exequente, ora recorrente.<br>É o que se infere do seguinte excerto do acórdão (fl. 291):<br>Da análise dos autos verifica-se que o apelante não teve o cuidado de pagar a guia de diligência dentro dos 10 (dez) dias de sua emissão, afastando de sua esfera a interrupção da prescrição prevista no parágrafo primeiro retro transcrito que retroagiria à data de ajuizamento da ação.<br>Assim, a desídia foi do exequente, ora apelante, e não da máquina judiciária.<br>O Tribunal estadual, portanto, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação foi imputada ao recorrente, pois este se mostrou desidioso ao não adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o marco interruptivo do prazo prescricional, no sentido que pretende o recorrente, implica em revisão de fatos e provas, o que encontra óbice no recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>É como penso. É como voto.