ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUES. ENDOSSO. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, nos seguintes termos (fls. 990/994):<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUES. ENDOSSO. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 745-746):<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO REALIZADO POR TERCEIRO, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. RECEBIMENTO DOS VALOR PELO ENDOSSANTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA LESADA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINACEIRAS SACADA E APRESENTANTE DOS CHEQUES À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS RÉUS, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA. 1) No caso concreto, a empresa Autora busca o recebimento dos valores de dois cheques nominais, que foram endossados por terceiro sem poderes para tanto (Sr. Valdison) e pagos ao próprio. 2) O cheque possui a natureza de título de crédito, pelo qual o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado, para que este pague a quantia consignada no título ao portador que o apresente. Em regra, o cheque pode ser transferido via endosso (artigo 17, caput, da Lei nº 7.357/85). 3) "O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação." (Inteligência do artigo 39, da Lei nº 7.357/85). Responsabilidade solidária. Precedente. 4) Conforme o entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de verificar a regularidade da série de endossos não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas, também, da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação do endossante, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas. Precedentes. 5) O pagamento dos cheques a terceiro, sem a observância da regularidade dos endossos, notadamente por se tratarem de cheques nominais a pessoa jurídica, configura falha na prestação do serviço de ambas as instituições financeiras rés, exsurgindo para elas a responsabilidade pela reparação dos danos a que deram causa (artigo 14, do CDC). 6) A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 466). Inteligência do verbete sumular nº 479, do STJ. 7) A leitura do depoimento do representante legal da Autora não deixa dúvida de que o Sr. Valdison repassou parte dos valores dos cheques para a conta-corrente da empresa. 8) Parcial reforma da r. sentença que se impõe, apenas para determinar que sejam abatidos dos valores cobrados, aqueles já repassados à Autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sentença que também merece reparo, de ofício, quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. 9) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos em parte para correção quanto à taxa de correção monetária (fls. 814-820).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, bem como que há jurisprudência a seu favor, motivo pelo qual devem ser afastadas as Súmulas 7 e 83/STJ indevidamente aplicadas.<br>Insiste na omissão do julgado e na ofensa aos arts. 39 da Lei n. 7.357/1985; 932, III, e 945 do Código Civil; 14, §3º, I, e 34 do CDC; e art. 85, §11, do CPC, reiterando os argumentos expendidos anteriormente relativos à da ausência de falha na prestação do seu serviço, pois a suposta fraude teria sido realizada por sócio de fato da própria recorrida, tendo o agravante cumprido com sua obrigação de receber cheques e conferir a regularidade do endosso; à ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo agravado e a conduta do agravante, o que afasta sua condenação ao pagamento de qualquer indenização; e à redistribuição da sucumbência, considerando que foi vencedor em parte na demanda.<br>Especificamente quanto à Súmula 83/STJ aplicada, alega que o precedente utilizado pelo juízo de admissibilidade não se encontra em consonância com o entendimento deste STJ, na medida em que o julgado mencionado não se aplica ao presente caso, pois o cenário fático que se originou o referido precedente é totalmente divergente do caso sob análise, razão pela qual não se aplica o referido óbice.<br>Alega, ainda, que:<br>"a responsabilização do banco sacado no precedente mencionado se deu em razão da sua falha ao não examinar a regularidade dos endossos postos em cheques nominais e cruzados, eis que somente poderiam ser realizados pela pessoa ou entidade a quem deveria ser pago" já na presente hipótese "não se trata de cheque nominal e cruzado. Além disso, o v. acórdão não aponta qualquer equívoco na cadeia de endossos - essa sim, confirmada pelo ITAÚ -, pelo simples fato de que inexiste. Sendo os cheques emitidos pela empresa Dockshore à AGRAVADA e, constando, no verso dos títulos, carimbo e assinatura da AGRAVADA, sem indicação do beneficiário da cártula, evidente tratar-se de endosso em branco, nos termos do Art. 19, § 1º da Lei nº 7.357/85. 37. O recurso ora interposto se trata da violação do v. acórdão ao imputar responsabilidade ao ITAÚ, banco apresentante, na verificação da cadeia de endossos, quando, na verdade, não foi a prestação de serviço do ITAÚ a causa do alegado dano, na medida está incontroverso nos autos (confessado pela própria AGRAVADA e constante no v. acórdão) que o SR. VALDISON, seu sócio de fato/representante comercial/preposto de confiança, supostamente falsificou a assinatura da AGRAVADA, tendo o ITAÚ cumprido com sua obrigação de receber cheques e conferir a regularidade do endosso (e não a autenticidade das assinaturas dos endossantes - Art. 39, Lei nº 7.357/85." (fl. 1.019)<br>Aduz, outrossim, que, relativamente ao "posicionamento deste Eg. STJ sobre cenários similares ao presente, nota-se que seu posicionamento é favorável à exclusão de responsabilidade do banco em casos de fraude arquitetados dentro da própria empresa" (fl. 1.020).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.036/1.039).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUES. ENDOSSO. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à existência de suposta fraude (endosso dos títulos) envolvendo a parte recorrida e o agravante, bem como à verificação do cumprimento da obrigação deste em receber cheques e conferir a regularidade do endosso, do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo agravado e a conduta do agravante, à eventual indenização devida e à redistribuição da sucumbência.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que o recurso não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, deve ser afastada a alegada omissão, pois todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, em especial acerca da teoria da aparência com relação à atuação do suposto fraudador, o que afastaria a responsabilidade do agravante e ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, em decorrência do parcial provimento de seu recurso, foram devidamente enfrentadas, conforme se verifica do trecho a seguir (fl. 819):<br>"(..) não há que se falar em omissão quanto à aplicação da teoria da aparência, tampouco, em reconhecimento de culpa exclusiva da autora ou de culpa concorrente, na medida em que o decisum impugnado foi expresso em afirmar a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras Rés pela verificação da legitimidade do endossante, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que, de forma inequívoca, não ocorreu no caso concreto, pelo que restou configurada a falha na prestação de serviço de ambas as instituições financeiras.<br>Ademais disso, a presente hipótese não envolve a discussão acerca da responsabilidade pela verificação da regularidade da cadeia de endossos - o que sequer há, na espécie - mas, sim, e tão somente, da legitimidade do endossante.<br>Da mesma forma, nenhuma omissão há em relação à fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos Embargantes, tendo em vista que a reforma imposta pelo v. acórdão à r. sentença de primeiro grau em nada alterou o panorama sucumbencial."<br>Inexistente o apontado vício, portanto.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu com base nos fatos e provas submetidos à sua apreciação, nos seguintes termos (fls. 992/994):<br>"Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto apreciadas todas as questões suscitadas, com fundamentação devida e suficiente a afastar a omissão e negativa de prestação jurisdicional apontadas.<br>Relativamente à ofensa aos arts. 39 da Lei n. 7.357/1985; 932, III, e 945 do Código Civil; 14, §3º, I, e 34 do CDC; e 85, §11, do CPC, o recurso especial também não merece guarida, na medida em que a análise dos temas propostos encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de o rigem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à causa dos danos suportados pela parte agravada; a regularidade da sua prestação de serviço, o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, e o redimensionamento da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Nesse passo, a alteração da conclusão adotada, relativamente à causa dos danos suportados pela parte agravada; à regularidade da sua prestação de serviço, ao nexo de causalidade entre o dano e sua conduta e ao redimensionamento da sucumbência, de fato, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, portanto.<br>No que se refere às alegações acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à presente hipótese sob o argumento de que o precedente utilizado pelo juízo de admissibilidade não se encontra em consonância com o entendimento do STJ para em casos similares aos dos autos, sem razão o agravante.<br>Isso porque não houve comprovação do dissídio interpretativo, pois os precedentes indicados nas razões de agravo em recurso especial (do ano de 2016) não são contemporâneos aos precedentes mais atuais indicados no acórdão recorrido, mostrando-se insuficientes para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, os mesmos precedentes indicados na petição de agravo em recurso especial também são do mesmo ano, enquanto que o indicado na decisão de admissibilidade é de 2021, o que revela a falta de impugnação à Súmula 83/STJ, indicada como óbice à subida do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por<br>aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais"(EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>6. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2439124 BA 2023/0296634-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.