ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o Tribunal a quo julgar novamente os embargos de declaração interpostos pela recorrente.<br>3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REGINA DE ROZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 930):<br>Preliminar  Cerceamento de defesa  Inocorrência  Não comparecimento de uma das  rés em audiência de  instrução que não justifica a decretação de pena de confissão ficta em desfavor dos demais réus Pluralidade de  réus Efeito da confissão ficta que restou obstado em vista da tomada do depoimento pessoal dos  demais réus Admissão da confissão que, ademais, não equivaleria ao reconhecimento da procedência do  pedido Preliminar  afastada.<br>Apelação Cível - Usucapião - Ausência de "animus domini"  Apelante que não de logrou demonstração êxito em comprovar os requisitos exigidos pelo art. 1.238, do CC  Elemento anímico da posse não demonstrado  Existência de comodato firmado entre a titular de domínio do imóvel e os antecessores da apelante na posse  Ocupação do bem pela apelante que deve ser tida como ato de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, do CC vigente e art. 497, do CC/1916)  Permissão que não induz a posse para fins de usucapião  Impossibilidade de transmudação da causa da posse  Pagamento de taxas e tributos incidentes sobre o imóvel que, por si só, não é suficiente para que seja caracterizada a posse com "animus domini"  Despesas de natureza "propter rem" que podem ser exigidas do possuidor da coisa, ainda que a título precário  Ausência de mudança objetiva do "animus" da apelante  Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC  Sentença mantida  Recursos da autora e da terceira interessada improvidos.<br>Sucumbência Recursal  Honorários advocatícios  Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC  Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 994-999).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 371 do CPC, pois o Tribunal a quo teria violado o dever de apreciação das provas e de indicação das razões da formação do convencimento sobre o ponto central (animus domini).<br>Afirma ter ocorrido violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão teria se concentrado na existência ou não de justo título, e descuidado do ponto central, transcurso do prazo prescricional e existência de animus domini.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.027), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.029-1.031), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.069-1.078).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o Tribunal a quo julgar novamente os embargos de declaração interpostos pela recorrente.<br>3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de não delimitação dos prazos em que a recorrente habitou no imóvel, bem como os demais omissões apontadas nos embargos de declaração elencados como itens de i a xi - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 988-990):<br>(i) 17 declarações juntadas na petição de fls. 502/503, que atestam a postura de proprietária da Embargante, revelando-se para terceiros como legítima dona do imóvel, principalmente às de fls. 514, 520, 522, 528, 529, 530 e fls. 170/183, em que vizinhos e o síndico expressamente a reconhecem, junto com sua família, como donos do imóvel;<br>(ii) A intenção de venda do imóvel, junto à imobiliária, datada de 2010, conforme fls. 70 e 512, revelando a insubordinação da Embargante, com a titular do domínio ainda viva. Pensava-se em vender o imóvel, pois a Embargante e sua família sempre se entenderam como donos do apartamento;<br>(iii) 0 testemunho de José Carlos Nastari, síndico do prédio no período da prescrição aquisitiva, em que reconhece a Embargante e sua família como donos do imóvel e sua participação em assembleias condominiais, sem a interferência dos titulares do domínio (fls. 607);<br>(iv) Declaração de imposto de renda da Embargante, às fis. 5361542, com a declaração dos pais como dependentes, incluindo o imóvel objeto da presente ação de usucapião;<br>(v) 0 fato que, na década de 90, ocorreu a morte do titular do domínio, Cézar Henrique, e na transferência à Sra. Olívia não houve qualquer oposição ao imóvel ou alegação de existência de comodato;<br>(vi) Comprovantes de reformas e manutenção do imóvel, às fls. 46/48, realizadas pela Embargante, sem qualquer ingerência dos Srs. Cézar e Olívia Henrique. A Embargante exercia a posse do imóvel como sua moradia e 40 investida no local, pois o entendia como seu;<br>(vii) A declaração às fls. 513, com firma reconhecida, da Administradora do Edifício Jara, que todas as taxas extraordinárias. que são obrigação típica de proprietário, eram pagas pelo Sr. Conrado de Roza, pai da Embargante;<br>(viii) Contrato de honorários de advogado (fls. 682/683) celebrado com a Embargante, com a finalidade de ingressar com a ação de usucapião, o que ocorreu antes da notificação extrajudicial dos contestantes;<br>(ix) Contra-notificação à notificação extrajudicial (fls. 471/472) noticiando a ocorrência da prescrição aquisitiva, que já havia se completado há mais de 30 anos;<br>(x) Declaração da herdeira Marlene Martins Botaccin às fls. 533, com o reconhecimento da Embargante como dona;<br>(xi) Declaração do Banco Itaú (fls. 511) da existência de contrato para -, pagamento em débito automático do IPTU do imóvel, por parte da Embargante.<br>As provas indicadas demonstram que a posse era exercida pela Embargante e sua família em nome próprio, sem qualquer relação de dependência os com titulares do domínio, porque sempre entenderam que o imóvel lhes pertencia, vez que foi dado como forma de pagamento do empréstimo realizado pelo pai da Embargante ao falecido marido da titular do domínio, estando configurado o animus domini.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls. 996-997):<br>A respeito dos demais vícios alegados, conforme explicitado no acórdão ora embargado, não há que se falar em contradição, na medida em que afastada a hipótese de exercício de posse com "animus domini", e reconhecida a impossibilidade de alteração unilateral do caráter da posse no caso em exame, motivo pelo qual não há que se falar em configuração da prescrição aquisitiva no momento da notificação promovida pelos herdeiros do titular do domínio.<br>Por outro lado, em que pesem os argumentos da embargante, o acórdão não é contraditório, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de afirmação conflitante, seguindo um raciocínio linear, não se divorciando a conclusão da fundamentação, valendo ressaltar que, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ Ák  4a Turma, R Esp. 218.528-SP, E Dcl, rei. Min. César Rocha, j.07.02.02).<br>Outrossim, também não se revela omisso o acórdão que não acatou as demais alegações lançadas pela ora embargante em suas razões recursais, não se podendo olvidar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, não havendo que se falar em omissão na decisão que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, dirimiu a controvérsia.<br>Essas omissões se mostram ainda mais relevantes ante a constatação de que a apelação da recorrida, Marlene Martins Bottacin (fl. 931), "pugnando pela anulação da sentença ou por sua mó reforma, para que seja reconhecido o domínio do imóvel à autora", apesar de mencionada, não foi considerada no acórdão.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela recorrente.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>É como penso. É como voto.