ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).<br>2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC.<br>3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado.<br>4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente.<br>Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ABRADECONT contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial.<br>A controvérsia analisada nos presentes autos gira em torno da extinção de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravante contra a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., sob o fundamento de litispendência ou continência em relação a uma ação anteriormente proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CODECON). Ambas as ações tratam da comercialização de aparelhos celulares da linha Galaxy S21 desacompanhados de carregadores de tomada, o que foi alegado como prática de venda casada, lesiva aos consumidores.<br>O agravante argumenta que sua ação possui pedidos distintos e mais abrangentes, especialmente no que tange à reparação de danos materiais e morais individuais, enquanto a ação da CODECON teria foco em obrigações de fazer e danos morais coletivos. A Samsung, por sua vez, defende que a ação da CODECON já abrange os pedidos formulados pela ABRADECONT.<br>Ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a extinção da ação sem resolução de mérito, mas alterando o fundamento de litispendência para continência. O entendimento foi de que a ação da CODECON, por ser mais ampla e ter sido proposta anteriormente, prevalece, nos termos do artigo 57 do CPC.<br>Eis a ementa do julgado (fl. 1038):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À IDENTIDADE DAS PARTES E DA CAUSA DE PEDIR. DIVERGÊNCIA QUANTO À NATUREZA DOS PEDIDOS. PEDIDOS DA PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA QUE SÃO MAIS AMPLOS, ABRANGENDO OS PEDIDOS DA SEGUNDA AÇÃO. CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS INDIVIDUIAIS, QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA. AÇÃO CONTINETE QUE FOI A PRIMEIRA A SER PROPOSTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fl. 1.113):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CONTRARIEDADE QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso especial (fls. 1.138-1.161), alegando a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o TJRJ, embora devidamente provocado por meio da interposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar adequadamente sobre as seguintes alegações:<br>(I) as diferenças entre os pedidos de danos materiais formulados na ação movida pela ABRADECONT e na ação movida pela CODECON, destacando que a primeira possui natureza indenizatória e abrange consumidores que já adquiriram os aparelhos sem carregadores, enquanto a segunda tem natureza obrigacional e contempla apenas consumidores futuros;<br>(II) a limitação territorial dos efeitos da sentença na ação da CODECON, que estaria restrita aos consumidores do Estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 2-A da Lei 9.494/1997; e<br>(III) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina a reunião das ações continente e contida no juízo prevento, em vez de extinguir a ação contida sem resolução de mérito, contrariando o artigo 57 do Código de Processo Civil.<br>Alegou ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, consistente na divergência de interpretação acerca da aplicação do artigo 57 do Código de Processo Civil, que trata da solução para casos de continência entre ações. Entende a recorrente que o acórdão do TJRJ, ao extinguir a ação contida sem resolução de mérito, divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a reunião das ações continente e contida no juízo prevento, em vez de extinguir a ação contida.<br>A recorrente apresenta dois paradigmas para demonstrar o dissídio:<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.735.148/CE. Nesse precedente, o STJ reconheceu a continência entre as demandas e concluiu que, em casos de continência, a solução adequada é a reunião dos processos no juízo prevento, e não a extinção da ação contida sem resolução de mérito.<br>Conflito de Competência n. 137.896/RJ. Nesse caso, o STJ também reconheceu a continência entre ações civis públicas e determinou a reunião dos processos no juízo prevento, com base na Súmula 489 do STJ, que estabelece que, reconhecida a continência, as ações devem ser reunidas na Justiça Federal.<br>A recorrente argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao extinguir a ação contida com base no artigo 57 do CPC, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que privilegia a reunião das ações para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Assim, pleiteou a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a reunião das ações no juízo prevento, em conformidade com os precedentes do STJ.<br>Ao analisar o recurso especial, proferi a seguinte decisão monocrática (fls. 1.277/1.280):<br>(..) Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se convenceu do acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso do utilizado pelo magistrado singular. Quanto a esse ponto, vejamos trecho do aresto impugnado (fls. 1.038- 1.044):  ..  A irresignação do autor, ora apelante, recai sobre a questão dos pedidos formulados em ambas as ações que, segundo argumenta, são diversos, eis que na primeira ação proposta, o pleito de condenação por danos materiais e morais individuais não está quantificado, tendo havido, ainda, pedido de condenação por danos morais coletivos. Com efeito, analisando os processos, resta evidente que o que se tem, em verdade, não é caso de litispendência, mas sim de continência, eis que os pedidos formulados na primeira ação, proposta pela CODECON, para além de buscarem a reparação material e moral individualmente, pugna pela reparação moral de cunho coletivo e, ainda, por obrigações de fazer consistentes na entrega dos carregadores aos consumidores, bem como outras providências. Neste ponto, faz mister destacar que, na ação proposta pela CODECON, o fato de o pedido indenizatório individual não estar quantificado, em nada altera a sua natureza, não o diferenciando do pleito formulado pelo ora apelante nesta ação. O que se tem, pois, é que a primeira ação proposta pela CODECON, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, porém com pedidos mais amplos, abrangendo os pleitos formulados neste processo. (..) Vê- se, pois, ainda que por fundamento diverso, que a sentença recorrida corretamente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ressaltando- se que a ação continente tramita no Juízo prevento, ou seja, foi proposta com precedência à ação contida, devendo esta, pois, ser extinta (..) Conclui- se, portanto, que a sentença atacada não merece reforma, destacando-se, apenas, que o fundamento para a extinção é a continência, e não a litispendência (..).Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, convém salientar que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula STF n. 284. Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em razão do não provimento do presente recurso, majoro em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.(..).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1.284/1.303), a agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido equivocou-se ao reconhecer a continência entre as ações, argumentando que a ação da ABRADECONT é mais abrangente, pois contempla todos os consumidores lesados, enquanto a ação da CODECON teria alcance limitado. A agravante defende que a análise da continência não pode se restringir à natureza dos pedidos, mas deve considerar as diferenças práticas e o alcance das ações.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação do disposto nos artigos 1022, incisos I II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e anulado o acordão proferido em sede de embargos declaratórios com a determinação de enfrentamento dos pontos nele suscitados pelo Tribunal de Justiça local.<br>Subsidiariamente, requer que, caso se entenda pela ocorrência do dissenso jurisprudencial apontado, seja determinada a reforma integral do acórdão recorrido para determinar a reunião dos processos para julgamento em conjunto.<br>Por fim, na hipótese de desprovimento do presente agravo, requer o afastamento de eventual aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso é medida impositiva para o exaurimento desta instância Superior.<br>Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.308/1.328), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).<br>2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC.<br>3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado.<br>4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 1.177/1.280.<br>Isso porque, consoante fora consignado na decisão monocrática impugnada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte concluiu que a hipótese é de continência, e que a ação proposta pela CODECON, por ser anterior e mais ampla, absorve os pedidos formulados na ação da ABRADECONT, impondo-se a extinção desta sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC.<br>Não procede, portanto, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mormente porque não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A fundamentação do acórdão proferido pelo TJRJ é congruente, coerente e suficiente, não se verificando vício sanável por embargos de declaração.<br>Registre-se, ademais, que a alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não interfere no juízo de continência. A verificação da continência é operação estritamente estrutural, centrada na comparação objetiva entre as demandas quanto às partes, causa de pedir (remota e próxima) e pedidos, aferindo-se se uma ação contém, total ou parcialmente, o objeto da outra, por ser mais ampla no espectro das providências jurisdicionais postuladas. Trata-se, pois, de juízo ex ante, de conformação processual, que não se confunde com a análise de eficácia ou de extensão espacial da decisão a ser proferida.<br>A projeção geográfica da eficácia da sentença coletiva constitui questão jurídica autônoma, atinente à fase de definição dos limites subjetivos e objetivos da tutela coletiva. Tal debate deve ser travado no bojo do processo continente, que concentra a discussão principal e detém prevenção, não servindo como elemento diferenciador para descaracterizar a identidade essencial das demandas já reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, a discussão acerca do alcance territorial da tutela coletiva deve ser apreciada e, se for o caso, modulada no processo continente, no momento processual oportuno, sem repercussão sobre o reconhecimento da continência e a consequente extinção da ação contida sem resolução do mérito.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, convém salientar que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF . Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Isso porque o paradigma apontado, ao contrário da hipótese dos autos, trata de demanda contida proposta antes da demanda continente, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 DO CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, há continência, e não litispendência, caso exista identidade de parcela dos pedidos de demandas diferentes, sendo um deles mais abrangente que o outro, o que enseja a reunião dos processos, e não a extinção sem exame do mérito da ação contida.<br>8. No caso, constatando a Corte local a continência entre a presente demanda e o mandado de segurança anterior, era de rigor rejeitar o pedido de extinguir a ação contida sem exame do mérito.<br>9. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.735.148/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Como no caso dos autos a ação com pedido mais abrangente foi proposta antes, a solução é a extinção do feito, sem julgamento de mérito (CPC, art. 57).<br>Assim, em que pese o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantidos os honorários majorados na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.