ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo.<br>5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.<br>2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HASSON SAYEG, NOVAES EVENTUROLE ADVOGADOS ("HASSON SAYEG") e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 256):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Pretensão recursal. Condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios e fixação de valor da causa no incidente. 2. Rejeição. 3. Descabida condenação em honorários advocatícios em incidente processual. Exegese dos arts. 85 e 136 do CPC/15. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Fixação de valor da causa. Ausência de previsão legal para arbitramento pelo Magistrado por ocasião da rejeição de incidente. 5. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 367-374).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 85, §§ 1º e 2º, 292, 293, 337, III, 319, V, e 303, §4º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.925.959/SP. Sustentaram que o rol do §1º do art. 85 do CPC é exemplificativo, e que a decisão que rejeita o incidente de desconsideração possui natureza terminativa, atraindo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Requereram a reforma do acórdão para fixar honorários de sucumbência e atribuir valor à causa, com base no proveito econômico obtido<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 378-390).<br>Admitido o recurso especial (fls. 395-396), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria.<br>4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo.<br>5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.<br>2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre o cabimento de condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por possuir natureza de demanda incidental com litigiosidade própria, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ademais, esta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), pacificou o entendimento de que a regra do art. 85, § 2º, é de aplicação obrigatória, não sendo permitida a fixação por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados. É o que consta no precedente:<br>Teses jurídicas firmadas:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>(REsp 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastou a condenação em honorários advocatícios, com base nas seguintes razões (fls. 262-263):<br> ..  Por tal fundamento que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao descabimento de tal condenação no âmbito do referido incidente.<br> .. <br>Por outro lado, cabe observar que o § 1º do art. 85 apresenta um rol taxativo de situações em que a condenação em honorários é devida, deixando de incluir dentre estas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Como se vê, considerando a atual e pacificada orientação desta Corte Superior quanto à matéria ventilada nos autos, merece reforma o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, a ser devidamente atualizado.<br>É como penso. É como voto.