ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. agravo interno em Ação rescisória. manifesta inadmissibilidade. ausência. necessidade de esgotamento de instância. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. afastamento. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025.<br>""

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 199):<br>"AGRAVO REGIMENTAL - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória - Manutenção - Ação reivindicatória - Improcedência - Acórdão rescindendo que bem apreciou os fatos e provas existentes nos autos, inexistindo violação à norma jurídica - Requisito do art. 966, V, CPC, não evidenciado - Discussão de mérito incabível pela via rescisória - Recurso desprovido, com imposição de multa à agravante. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 229-231).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 966, V, e 1.021, § 4º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"- Violação ao art. 489, §1º, IV do CPC: negativa de prestação jurisdicional ao não analisar o mérito da Ação Rescisória;<br>- Violação ao art. 966, V do CPC: A violação à lei consiste no reconhecimento da usucapião sem a comprovação cabal do preenchimento dos seus requisitos, além de não ter sido considerado o caráter clandestino da posse do recorrido, que impede - ao menos em tese - o reconhecimento da usucapião.<br>- Violação ao art. 1.021, § 4º do CPC: A multa a que se refere o referido artigo deve ser aplicada por decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, em que se aplicou multa à recorrente pela interposição de recurso que consistia em condição indispensável para esgotamento das vias recursais, uma vez que a ação havia sido indeferida monocraticamente." (fl. 208).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 235-236).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. agravo interno em Ação rescisória. manifesta inadmissibilidade. ausência. necessidade de esgotamento de instância. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. afastamento. Parcial provimento.I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de ação rescisória, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>2. A ação rescisória buscava desconstituir acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória, sob o fundamento de que o recorrido não exercia posse ininterrupta do imóvel por mais de cinco anos, com utilização para moradia, e que houve comprovação de oposição à posse pela recorrente.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a ação rescisória não era cabível, pois a decisão rescindenda não violou norma jurídica, mas analisou os fatos e provas de forma fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a usucapião sem comprovação dos requisitos legais; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi corretamente aplicada ao agravo interno interposto para esgotamento da instância recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ação rescisória não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica. No caso, o acórdão rescindendo analisou os fatos e provas de forma fundamentada, não havendo violação do art. 966, V, do CPC.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória. No caso, o agravo interno foi necessário para levar a decisão monocrática ao colegiado, não configurando manifesta inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ação rescisória, nos termos do art. 866, V, do CPC, não é cabível para reexame de fatos e provas ou para discutir a justiça da decisão rescindenda, mas apenas para corrigir violação manifesta de norma jurídica.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.985/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.613.430/DF, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025.<br>""<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo interno tirado de ação rescisória que não foi recebida pelo Tribunal estadual local.<br>Por decisão monocrática, a ação rescisória, que pretendia a desconstituição de acórdão que manteve improcedência de ação reivindicatória proposta pelo recorrente, não foi recebida por ausência de violação de dispositivo legal (art. 866, V, do CPC).<br>Interposto agravo regimental, além de manter a decisão recorrida, o Tribunal local impôs ao agravante multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do recurso.<br>II - Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que:<br>" No mérito, o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum.<br>Isto porque, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o colegiado interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo descabimento do pedido inicial.<br>Assim, a questão foi efetivamente analisada sob a ótica do contrato e das regras de Direito Civil sobre a matéria, e o mérito da lide foi apreciado de modo fundamentado, não havendo ofensa à norma jurídica a ser reconhecida.<br>Segundo bem constou do acórdão rescindendo: "Note-se que no caso dos autos, embora o réu não tenha apresentado conta de consumo do imóvel em seu nome, há elementos que permitem afirmar a possibilidade de que ele tenha adquirido o imóvel por usucapião. Como bem observado pelo MM Juiz sentenciante "o documento juntado pela autora às fls. 23 dá conta que o requerido já estava no imóvel em 10/08/2011, data do próprio documento juntado, e, ainda, há construção de moradia e um pequeno comércio estabelecido no local. O que contradiz a alegação da autora de que o terreno foi invadido em meados de 2011. Não haveria tempo hábil entre a invasão (meados de 2011) e a construção da casa e do comércio (foto de 10/08/2011)".(verbis, cfr. fls. 121). Assim, demonstrado nos autos que o réu exerce a posse do imóvel de forma ininterrupta por mais de 5 anos, com utilização para sua moradia, e não tendo a autora comprovado a sua oposição a posse durante o referido período, de rigor a improcedência da ação reivindicatória como bem decidiu o MM Juiz sentenciante " (fls. 107/108).<br>O que se observa é que, na verdade, a autora se volta contra o mérito da decisão, o que incabível por meio da ação rescisória.<br>Eventual discussão sobre o cabimento da pretensão deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que deixou de ser buscado pela interessada. Tratando-se de matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, mostra-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas.<br>Por essas razões, resta de pronto afastada a alegação de ofensa a norma jurídica a justificar a rescisão do julgado." (fls. 202-203).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>III - Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a decisão recorrida teria violado o disposto no art. 966, V, do CPC, já que teria desconsiderado o fato de que a decisão que se buscava rescindir violava frontalmente o disposto no art. 1.228 do Código Civil, já que não teria sido comprovada a usucapião por parte do recorrido.<br>Pelas próprias argumentações trazidas aos autos é de se verificar que o acórdão recorrido mostra-se correto no ponto.<br>Veja-se que, embora a parte autora mencione suposta violação da norma jurídica, o que pretende, em verdade, é reexame fático-probatório, já que menciona a ausência de comprovação de um dos requisitos da usucapião.<br>A ação rescisória, contudo, não é seara adequada para tanto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Precedentes.<br>3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.011.237/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifei)<br>Portanto, inexistente violação do disposto no art. 966, V, do CPC, motivo pelo qual impende a rejeição do recurso neste aspecto.<br>IV - A parte recorrente aduz, ainda, violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, eis que o recurso por ela aviado não era incabível, mas necessário para esgotamento das instâncias ordinárias, já que a decisão que inadmitiu a ação rescisória foi proferida monocraticamente.<br>Nesse ponto, o recurso interposto merece acolhimento.<br>De fato, esta Corte tem entendimento de que se o recurso de agravo foi interposto para exaurimento da instância recursal diante de decisão proferida monocraticamente, não há que se falar em sua manifesta inadmissibilidade apta à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2. A parte agravante alega erro grosseiro na interposição dos recursos, justificando a aplicação da multa, e sustenta que a decisão do Tribunal de origem demonstrou a manifesta improcedência da tese defendida no agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ possui entendimento consolidado de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.8.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.383/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.3.2018.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.613.430/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Grifei)<br>Ademais, esta Corte também se manifestou no sentido de que a mera rejeição do agravo interno ou seu não conhecimento, por si sós, não representam inadmissibilidade manifesta a ensejar a aplicação da penalidade processual aludida.<br>Sobre o ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.<br>2. No caso, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da providência liminar pleiteada demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.985/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>Dessa forma, não se tratando de incidente processual francamente improcedente, mas, pelo contrário, necessário ao esgotamento da instância ante o julgamento de ação rescisória, levando-o para apreciação por colegiado, não há que se falar em inadmissibilidade a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Assim, reconhecida a violação do dispositivo legal no ponto, o acórdão recorrido deve ser reformado, apenas para que seja afastada a multa aludida.<br>V - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação do disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, reformar parcialmente o acórdão recorrido e afastar a aplicação da multa processual imposta, ante a ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.