ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 995/1.001):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOGENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 745-746):<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO REALIZADO POR TERCEIRO, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. RECEBIMENTO DOS VALOR PELO ENDOSSANTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA LESADA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINACEIRAS SACADA E APRESENTANTE DOS CHEQUES À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS RÉUS, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA. 1) No caso concreto, a empresa Autora busca o recebimento dos valores de dois cheques nominais, que foram endossados por terceiro sem poderes para tanto (Sr. Valdison) e pagos ao próprio. 2) O cheque possui a natureza de título de crédito, pelo qual o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado, para que este pague a quantia consignada no título ao portador que o apresente. Em regra, o cheque pode ser transferido via endosso (artigo 17, caput, da Lei nº 7.357/85). 3) "O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação." (Inteligência do artigo 39, da Lei nº 7.357/85). Responsabilidade solidária. Precedente. 4) Conforme o entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de verificar a regularidade da série de endossos não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas, também, da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação do endossante, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas. Precedentes. 5) O pagamento dos cheques a terceiro, sem a observância da regularidade dos endossos, notadamente por se tratarem de cheques nominais a pessoa jurídica, configura falha na prestação do serviço de ambas as instituições financeiras rés, exsurgindo para elas a responsabilidade pela reparação dos danos a que deram causa (artigo 14, do CDC). 6) A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 466). Inteligência do verbete sumular nº 479, do STJ. 7) A leitura do depoimento do representante legal da Autora não deixa dúvida de que o Sr. Valdison repassou parte dos valores dos cheques para a conta-corrente da empresa. 8) Parcial reforma da r. sentença que se impõe, apenas para determinar que sejam abatidos dos valores cobrados, aqueles já repassados à Autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sentença que também merece reparo, de ofício, quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. 9) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos em parte para correção quanto à taxa de correção monetária (fls. 814-820).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, ter impugnado devidamente os óbices da decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ, portanto.<br>Aduz, ainda, que a apreciação dos temas propostos prescinde de reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese.<br>Sustenta, outrossim, que a decisão de admissibilidade usurpou a competência desta Corte, ao obstar a subida do recurso especial.<br>Repisa, no mais, os mesmos argumentos já expendidos anteriormente em defesa de suas teses relativas à omissão do julgado e à necessidade de redistribuição da sucumbência.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1.036/1.039).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando a ocorrência de omissão, pois devidamente apreciadas as questões suscitadas, bem como de incidência da Súmula n. 7/STJ, a ambas as alíneas.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impugnando apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que não pretende a reanálise de fatos e provas e repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial.<br>Quanto ao ponto, cabe reiterar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual"  AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022 .<br>No mesmo sentido, cito:<br>"3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame deprovas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, aparte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, oque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.