ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. FORMALIDADE EXCESSIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial, diante da ausência de elementos que comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de circulação do título.<br>2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a indispensabilidade da via original do título em razão de sua natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada para prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é indispensável para a instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título.<br>6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade.<br>2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação específica e fundamentada, configura formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator)<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARASUL COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e MAURY SANTOS JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 2. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA, NO CASO, DA CÓPIA DIGITALIZADA JUNTADA AO PROCESSO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES. 3. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DO DÉBITO EXECUTADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO JUNTADO QUE APRESENTA ADEQUADA EVOLUÇÃO DO DÉBITO EM COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 105-110).<br>Nas razões recursais (fls. 121-133), os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram a indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário para a instrução da execução, em virtude de sua natureza como título de crédito passível de circulação por endosso, em observância ao princípio da cartularidade e para evitar o risco de dupla cobrança.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 151-163).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 178-180), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. FORMALIDADE EXCESSIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial, diante da ausência de elementos que comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de circulação do título.<br>2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a indispensabilidade da via original do título em razão de sua natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada para prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é indispensável para a instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título.<br>6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade.<br>2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação específica e fundamentada, configura formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator)<br>Cinge-se a controvérsia recursal à necessid ade de juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal de origem entendeu ser prescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, uma vez que não havia elementos que pudessem comprovar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade ou mesmo a possibilidade de sua circulação, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 69):<br>Agrega-se que, de fato, tem-se como desnecessária a juntada da via original do título em execução para a verificação da posse pela instituição financeira, diante da ausência de elementos que poderiam comprovar qualquer dúvida quanto a sua autenticidade ou mesmo a possibilidade de sua circulação, conforme, inclusive, já decidiu esta egrégia Corte Estadual de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada quando inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida, e quando a parte devedora não apresenta alegação concreta e motivada de que o título possui alguma inconsistência, que tenha circulado ou que esteja sendo executado em duplicidade.<br>No ponto, os recorrentes limitam-se a defender a necessidade da via original de forma genérica, com base na natureza circulável do título, sem, contudo, apresentar qualquer indício de adulteração, inconsistência ou efetiva circulação da cédula de crédito bancário.<br>A ausência de uma impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, que contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>Nesse contexto, a mera alegação da necessidade da via original, desprovida de qualquer justificativa plausível ou indício probatório de irregularidade, não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Dessa forma, embora tenha adotado perspectiva diversa, o acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade da juntada da via original no caso concreto. Como não há controvérsia sobre a existência do título, a decisão da Corte estadual não destoa da jurisprudência atual do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, válida para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.