ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REGRA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo.<br>4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC.<br>2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, REsp 2.053.571/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO PECUARIA VALE DO CORUMBATAI S/A (fls. 374-423), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 256-257):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM OUTRO FORO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 290 DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II DO ART. 286 DO CPC.<br>I. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>II. De acordo com o artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação".<br>III. O "dia do começo", que é excluído da contagem do prazo para recorrer, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à intimação, a teor do que prescrevem os artigos 224, caput, e231, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>IV. Segundo o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, induz à distribuição por dependência a reiteração da demanda, no caso liquidação de sentença, depois de extinto o processo sem resolução do mérito.<br>V. O cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, envolve ou pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>VI. Se o processo existe desde o registro ou distribuição da petição inicial, o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil.<br>VII. O fato de a liquidação de sentença ter sido renovada em foro de competência territorial diversa daquele em que foi anteriormente deduzida não inibe a aplicação da regra de prevenção do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.<br>VIII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 352-360).<br>Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e arts. 231, inciso V, 286, inciso II, e 290, todos do CPC/2015, bem como conferiu interpretação divergente ao art. 286, inciso II, do CPC/2015 em relação àquela adotada por outro Tribunal, configurando dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 434-441).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 446-449), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REGRA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo.<br>4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC.<br>2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, REsp 2.053.571/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido e sobre a aplicação da regra de prevenção do art. 286, inciso II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas.<br>O Tribunal local reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento do banco recorrido, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 263-264):<br>O recurso é tempestivo.<br>O Agravante realizou consulta eletrônica da decisão agravada no dia 03/07/2023 (segunda-feira), data em que se tem por realizada a intimação, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006:<br>"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização."<br>O "dia do começo do prazo" para recorrer corresponde ao primeiro dia útil seguinte à intimação, ou seja 04/07/2023, a teor do que prescreve o artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil:<br>Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:<br> .. <br>V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;<br>O "dia do começo" é excluído da contagem do prazo para recorrer, que então teve início em 05/07/2023, na linha do que prevê o artigo 224, caput, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."<br>Assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis terminou no dia 25/07/2023, data em que foi interposto o presente agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se cogitar de intempestividade, presente o disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.  ..  § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>Rejeita-se, pois, a preliminar de intempestividade do recurso.<br>Nos casos de consulta eletrônica (artigo 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006), considera-se como "dia do começo do prazo" (caput do art. 231, do CPC) o primeiro dia útil subsequente ao acesso, nos termos do art. 231, V, do CPC. Contudo, conforme o art. 224, caput, do mesmo diploma, o "dia do começo" não integra a contagem. É dizer, a contagem do prazo processual só se inicia no dia útil seguinte ao "dia do começo do prazo", porquanto este é excluído da contagem.<br>Desse modo, a Corte local decidiu acertadamente. A consulta eletrônica da decisão agravada ocorreu em 3/7/2023, considerando-se como "dia do começo do prazo" o primeiro dia útil subsequente (4/7/2023), nos termos do art. 231, V, do CPC. Excluído esse dia inicial, nos termos do art. 224 do CPC, a contagem efetiva iniciou-se em 5/7/2023, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo, dentro do prazo legal de 15 dias úteis.<br>Ainda, a Corte a quo entendeu que o cancelamento da distribuição de uma ação anterior, em razão do não recolhimento das custas iniciais, pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito, o que atrai a aplicação da regra de redistribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso II, do CPC/2015.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 264-271):<br>Deve ser acolhida a arguição de incompetência.<br>Requerida a liquidação individual provisória de sentença coletiva, a decisão de ID 129784724 declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Iracemápolis/SP, mas foi reformada pelo acórdão que julgou o AGI 0722189-90.2022.8.07.0000, cuja ementa se transcreve:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO RURAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Competência para liquidação individual de sentença coletiva é de natureza territorial e, por conseguinte, não comporta controle ex officio. II. Incompetência territorial, de índole relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 64, caput, 65, caput, e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Ressalvada a hipótese do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz não deve exercer ex officio o controle da incompetência territorial. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido."<br>Citado, o Agravante apresentou contestação suscitando a prevenção da 4ª Vara Cível Comarca de Rio Claro/SP sob o argumento de que nesse juízo a Agravada ajuizou a mesma demanda (Processo 1011283-64.2019.8.26.0510).<br>Trata-se de arguição que encontra respaldo no artigo 64 do Código de Processo Civil e que não se confunde com a questão decidida no Agravo de Instrumento 0722189-90.2022.8.07.0000.<br>A Agravada realmente requereu a mesma liquidação de sentença perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP em 04/12/2019 (fls. 1/17 ID 132273454 dos autos de origem), mas a distribuição foi cancelada devido à falta de recolhimento das custas processuais com base no artigo 290 do Código de Processo Civil (fl. 18 ID 132273454 e fl. 5 ID 133923605).<br>O cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, envolve ou pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Na precisa abordagem de Cândido Dinamarco:<br>"O cancelamento da distribuição, que realmente produz a extinção do processo, é mais do que mero ato extintivo, porque elimina o registro da própria propositura da demanda. (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, 7ª ed., Malheiros, p. 751)"<br> .. <br>Se o processo existe desde o registro ou a distribuição da petição inicial, por certo o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Nesse contexto em que houve efetiva extinção do processo com o cancelamento da distribuição, deve ser observada a regra de prevenção disposta no art igo 286 do Código de Processo Civil: "Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:  ..  II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"<br> .. <br>A norma jurídica objetiva impedir que a parte, mediante qualquer tipo de artifício, promova escolha do juízo depois de sedimentada a competência pela distribuição.  .. <br> .. <br>O fato de a liquidação de sentença ter sido renovada em foro diferente não inibe a aplicação da regra de prevenção de que se cuida.  .. <br> .. <br>Deve, pois, ser observada a prevenção que descortina a incompetência do juízo para o qual foi distribuída a liquidação de sentença.  .. <br> .. <br>Com o acolhimento da arguição de incompetência, restam prejudicados os demais pleitos recursais que, na esteira do que estabelece o artigo 64, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, passam à jurisdição do juízo prevento.<br>Não há reparo a se fazer ao acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.<br>5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.<br>6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo que o cancelamento da distribuição pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito, está alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a distribui ção inicial, ainda que cancelada por ausência de recolhimento de custas e despesas de ingresso, é suficiente para gerar prevenção do juízo, visto que o processo se considera instaurado desde o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC.<br>Com efeito, o cancelamento da distribuição pressupões a extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que a renovação do pedido em juízo diverso impõe o reconhecimento da prevenção, atraindo a regra do art. 286, II, do CPC, por configurar hipótese de distribuição por dependência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>É como penso. É como voto.