ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade.<br>2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.<br>6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 782):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - Sentença de procedência para anular a doação de imóvel ao Município, condenando-o à obrigação de restituição da área - Iniciado o cumprimento de sentença, o Município executado noticiou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - Impugnação acolhida pelo MM. Juizo a quo, com observação de que as perdas e danos devem ser postuladas em ação autônoma - Descabimento - Restando impossível o cumprimento , converte-se a obrigação em perdas e danos - Ainda que não tenha sido requerida expressamente , a conversão em perdas e danos decorre da lei, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma - Art. 248 do Código Civil e art. 499 do CPC - Rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença, com a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante regular avaliação - Decisão reformada, com imposição do ônus da sucumbência integralmente ao Município apelado - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente/recorrido foram acolhidos em parte, tão-somente para fins de prequestionamento (fls.823 ).<br>O Município de São José do Rio Preto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 831-832). Alegou cabimento pelas alíneas "a" e "c", com esgotamento das vias ordinárias e prequestionamento, sustentando tratar-se de tese estritamente de direito, afastada a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 833). Apontou violação dos arts. 203, § 1º e § 2º, 924, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, defendendo que a decisão em cumprimento de sentença não extinguiu a execução e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade (fls. 833-834). Além disso, sustentou violação ao art. 85 do CPC/2015 na fixação por equidade dos honorários em R$ 10.000,00, por entender que o proveito econômico é mensurável e que deveria ser aplicada a ordem de vocação do § 2º e § 8º do art. 85. Ao final, pediu: I) a não admissão do recurso de apelação interposto pelos recorridos por manifesta inadequação; II) subsidiariamente, o desprovimento do apelo no mérito, afastando-se a pretensão dos recorridos; III) a readequação do montante de honorários sucumbenciais (fls. 845).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 884), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.900 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade.<br>2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.<br>6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>De forma objetiva, o recorrente pretende, pela via do recurso especial, que a apelação, interposta em segundo grau, tenha revista sua admissibilidade, já que teria sido configurado erro crasso o seu manuseio e o Tribunal de origem manteve-se inerte. Pretende que, diante da impossibilidade da obrigação de fazer (nulidade da doação e devolução do imóvel) as perdas e danos deveriam ser propostas em demanda própria, sem qualquer conversão nesta ação. Por fim, alega impossibilidade de fixação de honorários por arbitramento, já que existiriam outros parâmetros aptos a sua fixação.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>-Quanto ao pedido de revisão da admissibilidade da apelação<br>Não merece ser conhecido o recurso. Trata-se de inovação recursal.<br>Veja-se que a apelação foi apresentada pela recorrida, razão pela qual não trata do tema. Já as contrarrazões, que seriam as razões do recorrente em segundo grau, não foram juntadas neste dossiê, razão pela qual não há como se aferir se a matéria foi omissa ou não ventilada.<br>Nos embargos de declaração do acórdão do órgão fracionário, o recorrente alegou, entretanto, a alegação apenas em embargos de declaração que não satisfaz o requisito do prequestionamento, pois não teria o Tribunal como suprir matéria que não foi omissa, nem questionada anteriormente.<br>Esse é o entendimento desta corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1 .199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos .<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro Paulo Sergio Domingues. Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>Portanto, o conteúdo normativo, da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>Registre-se que, a ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>- Quanto à conversão em perdas e danos<br>O pedido inicial dos autores, na origem, era o desfazimento de negócio jurídico, com retorno ao status quo, ou seja, a devolução para eles de um determinado terreno. Ocorre que, veio a informação, com a demanda em curso, que não seria mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pedido na inicial.<br>Em sentença, o juiz entendeu que o pedido de perdas e danos, então, teria que vir por outra demanda.<br>Os autores apelaram e a Turma originária entendeu pela convolação na própria demanda, mesmo sem pedido expresso na inicial, já que tal possibilidade decorre da lei. O recorrente, irresignado, entende que certa está a sentença, razão pela qual deve ser reformada a decisão de segundo grau.<br>Todavia, sua pretensão não merece prosperar.<br>Veja-se:<br>Artigo 499, CPC A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (grifou-se)<br>O Tribunal de origem acertou na questão. De fato, não se tratam de requisitos cumulativos, mas adversativos, ou seja, a mera impossibilidade de um, permite a conversão em perdas e danos. E, aplicando-se a premissa fática registrada no acórdão, que, ao que parece, é incontroversa, tornou-se impossível a a devolução do terreno, resta, tão somente, a conversão em perdas e danos que, mesmo que não tenha sido feito pedido expresso, é absolutamente possível, pois a lei expressamente o prevê.<br>Esse é o entendimento pacificado nesta corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante . A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1991961 SP 2021/0312680-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - Quarta turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022. 3 . O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art . 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação. 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" ( AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) . 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido .<br>(STJ - REsp: 1993029 RJ 2021/0386333-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - Terceira Turma , Data de Publicação: DJe 23/06/2022)<br>- Quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência<br>Merece prosperar a pretensão recursal neste ponto.<br>O Tribunal de origem fixou honorários, por equidade, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Todavia, de fato, há outros parâmetros possíveis, que devem ser aplicados anteriormente, como o percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico e valor da causa. Tais parâmetros não serão aplicados, apenas, quando manifestamente irrisórios, o que não se trata dos autos.<br>Este é o entendimento do STJ, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.<br>O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DEPROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG -<br>deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.<br>O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.<br>Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br><br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1 .076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.2. O critério da equidade (art . 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado . 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes. 5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2260221 SC 2022/0380446-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>Assim, entendo que os honorários advocatícios, de fato, devem ser fixados sobre percentual do valor da causa atualizado, já que ilíquida a demanda até aqui.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou provimento em parte ao recurso para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.