ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 2.074-2.077 não conhecidos e embargos de declaração de e-STJ fls. 2.069-2.072 rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e OUTRO contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS ECLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 2.060).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam haver omissão no julgado acerca da "(i) da qualificação do ajuste como contrato de adesão; (ii) da regra de interpretação mais favorável ao consumidor; e (iii) da nulidade de cláusulas que desvirtuem a natureza do seguro de vida (carência para óbito)" (e-STJ fl. 2.070).<br>Reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que provas essenciais para o deslinde da controvérsia foram ignoradas.<br>Alegam que a tese de violação do dever de informação foi amparada em elemento de prova, qual seja, a existência de um áudio de reunião "na qual o seguro teria sido imposto como condição de renovação de empréstimo, sem prévio acesso ao conteúdo contratual" (e-STJ fl. 2.070) e que a prova foi ignorada pelo Tribunal de origem.<br>Aduzem que não foi enfrentada a seguinte tese: "se cláusula de carência para óbito desvirtua a essência do seguro de vida à luz dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts. 46, 47 e 51, §1º, II do CDC" (e-STJ fl. 2.070).<br>Afirmam que há erro material na majoração dos honorários advocatícios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.083-2.086.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração de e-STJ fls. 2.074-2.077 não conhecidos e embargos de declaração de e-STJ fls. 2.069-2.072 rejeitados.<br>VOTO<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a interposição de 2 (dois) ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolizados por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Assim, não se conhece dos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 2.074-2.077 e passa-se a examinar o de e-STJ fls. 2.069-2.072.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado.<br>Com efeito, a tese de negativa de prestação jurisdicional foi devidamente afastada, tendo o acórdão recorrido consignado que o Tribunal de origem analisou detidamente o contrato e as demais provas dos autos e se manifestou acerca dos pontos debatidos.<br>Oportuno destacar que a tese referente à violação do dever de informação foi afastada pela Corte local nos seguintes termos: "É dizer, a cláusula de carência, além de constar no contrato, também era expressa na proposta, não se sustentando a tese de que os embargantes a desconhecessem" (e-STJ fl. 1.593).<br>Ademais, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado:<br>"De outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais após o exame do acervo fático-probatório existente nos autos.<br>Com efeito, a Corte local entendeu que a cláusula contratual dispunha de forma clara e expressa acerca da carência para a hipótese de falecimento em razão do vírus da Covid-19, além de estar em destaque, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se reconhecer a nulidade da cláusula de carência e do não cumprimento do dever de informação pela parte contrária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita" (e-STJ fl. 2.064).<br>Por fim, também não se verifica a existência de erro material quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o percentual foi majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como se observa do seguinte trecho do acórdão:<br>"Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso" (e-STJ fl. 2.064).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de e-STJ fls. 2.074-2.077 e rejeito os embargos de declaração de e-STJ fls. 2.069-2.072.<br>É o voto.