ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade.<br>2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade.<br>4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais.<br>6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo.<br>2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA BRAGA AROUCHE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado ( fls. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO CRÉDITO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se, uma vez homologada a renúncia ao crédito, promovida pelo credor, pode haver a retomada do curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A regra prevista no art. 771, parágrafo único, do CPC, preceitua que a fase de cumprimento de sentença é regida, de modo subsidiário, pelas normas relativas ao processo de execução. 3. O credor tem a faculdade de desistir do exercício da pretensão ao crédito, ainda que em relação apenas à parte do valor respectivo, nos moldes do art. 775, parágrafo único, do CPC. 3.1. No caso de desistência parcial o crédito subsiste parcialmente e o exercício da pretensão respectiva pode ser regularmente exercido pelo credor. 3.2. Além disso o credor pode optar por renunciar ao crédito, nos termos do art. 924, inc. IV, do CPC. Nessa hipótese, no entanto, não há mera desistência da tentativa de expropriação de bens pertencentes ao devedor, senão a própria renúncia ao valor que poderia ser satisfeito 4. Caso em que o credor se manifestou expressamente no sentido da renúncia ao crédito e houve a homologação da referida renúncia pelo Juízo singular. 4.1. Logo, não pode o credor pretender retomar o exercício da pretensão ao crédito, por força dos próprios efeitos produzidos pela renúncia, além daqueles decorrentes da preclusão lógica, previstos no art. 507 do CPC. 5. De acordo com a regra prevista no art. 369 do CPC é facultado às partes o emprego de todos os meios legais, bem como dos moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juízo. 5.1. A simples articulação de argumentos em desarmonia com os elementos de prova trazidos aos autos não configura litigância de má-fé. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 81 - 97). Em seguida, opôs novos embargos (fls. 99 - 105), apontando omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça, e contradição interna, ao se reconhecer a renúncia ao crédito pelo recorrido, mas ainda assim condenar o embargante aos ônus da sucumbência. Os embargos foram parcialmente conhecidos e, no mérito, desprovidos (fls. 117 - 133).<br>A recorrente sustenta que houve violação do artigo 90 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração do processo, ainda que este venha a ser extinto sem resolução de mérito. Defende que, tendo a parte exequente, ora recorrida, expressamente renunciado ao crédito, a execução teria sido extinta por iniciativa unilateral do credor, de modo que os honorários advocatícios não poderiam ter sido arbitrados em seu desfavor, mas sim imputados ao recorrido, que teria sido o verdadeiro causador da demanda. A recorrente aduz, portanto, que a distribuição dos encargos sucumbenciais não observou a lógica da responsabilização fundada na conduta processual das partes, resultando em indevida condenação da executada. Por fim, invoca dissídio jurisprudencial com acórdão proferido por esta Corte Superior, colacionando julgado que, em situação análoga, teria reconhecido a inaplicabilidade da verba honorária em desfavor do executado quando a extinção da execução decorre da ausência de bens penhoráveis ou da renúncia do exequente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 190 - 193), sobreveio decisão de juízo negativo de admissibilidade do recurso especial pela instância de origem (fls. 195 - 197), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial pela parte recorrente (fls. 200 - 210), tendo sido mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (fls. 216).<br>Posteriormente, o agravo foi convertido em recurso especial, conforme decisão de admissibilidade lançada às (fls. 226).<br>É, no essencial , o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade.<br>2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade.<br>4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais.<br>6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo.<br>2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença. A controvérsia teve origem após o exequente, ora recorrido, renunciar expressamente ao crédito exequendo, o que levou o Juízo de primeiro grau a extinguir a execução, com resolução de mérito, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A executada opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para fixar os ônus sucumbenciais. Contra essa decisão, foram opostos novos declaratórios, rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição relevante. O Tribunal local manteve a condenação da ora recorrente ao pagamento dos honorários, com base no princípio da causalidade.<br>A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, seria cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, especialmente sob a ótica do artigo 90 do Código de Processo Civil e da aplicação do princípio da causalidade. Discute-se, ainda, se o acórdão recorrido contrariou jurisprudência consolidada desta Corte ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do próprio credor.<br>- Da violação do art. 90 do CPC<br>Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, o próprio credor, de forma voluntária e fundamentada, manifestou dos autos originários, pedido de extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Nas palavras da decisão impugnada, a motivação da renúncia foi expressamente registrada nos autos, no seguinte trecho:<br>No caso em deslinde, como devidamente pontuado no acórdão recorrido, a parte credora informou expressamente a razão de sua renúncia (Id. 117588526, dos autos de origem), nos seguintes termos:<br>"(..) o Requerente peticionou requerendo a extinção do processo de execução (Id. 116571392), tendo em vista que o único bem que fora encontrado já estava alienado e que o valor bloqueado em conta certamente seria desbloqueado por este juízo, em face gratuidade de justiça concedida à executada neste processo (Id. 22979761)."<br>Convém destacar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis não autoriza a fixação de honorários de advogado em favor do procurador da parte devedora (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019).<br>(..)<br>Diante desse contexto o princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda, no presente caso a parte devedora, deve arcar com o pagamento das despesas processuais e dos eventuais honorários de advogado.<br>Tal narrativa revela que a decisão de renunciar ao crédito exequendo não decorreu de um ato de liberalidade irrestrita ou de desinteresse processual por parte do exequente, mas sim de uma conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da persecução do crédito, diante da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das medidas constritivas adotadas, somadas à proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Trata-se, portanto, de um contexto processual mais amplo, que evidencia a frustração da execução como razão subjacente à renúncia, o que, por sua vez, justifica a aplicação do princípio da causalidade para fins de responsabilização pelos encargos sucumbenciais.<br>Rever tal motivação, como pretende a recorrente, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que levaram o exequente à mencionada conclusão e à formulação de seu pedido de extinção, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria nova incursão nos elementos instrutórios dos autos e na valoração judicial conferida pelas instâncias ordinárias.<br>Essa fundamentação, aliás, dissipa a tese recursal de que a extinção da execução teria sido provocada única e exclusivamente por ato espontâneo do credor, o que afastaria a responsabilidade da executada pelos ônus da sucumbência. Ao contrário, o acórdão recorrido reconhece, com apoio nos documentos constantes dos autos e na análise da dinâmica processual, que a conduta da parte executada também contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia, razão pela qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios encontra amparo não apenas no princípio da causalidade, mas também na prudente avaliação judicial dos elementos do caso concreto, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>Além disso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está plenamente alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte Superior, tanto sob a ótica da alínea "a", quanto da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Discorrendo sobre a aplicação do princípio da causalidade, colacionam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1768885/SC, 4ª TURMA, DJe 26/09/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1675741/PR, 4ª TURMA, DJe 05/08/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PROVEITO ECONÔMICO. FALÊNCIA DO DEMANDADO. INSUCESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos em que se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1769204/RS, 4ª TURMA, DJe 03/09/2019)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, também não merece trânsito o recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente não cuidou de cumprir os requisitos formais exigidos para tanto, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. Limitou-se à transcrição de ementas, sem promover o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre os precedentes indicados e o caso ora em julgamento. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea referida.<br>Diante disso, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, fundada em valoração fático-probatória insuscetível de revisão na via especial e ausente o cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.