ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação Rescisória. Ausência de Citação Válida. Inadequação da Via Eleita. precedentes do stj. súmula 83 do stj. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com base na ausência de citação válida.<br>2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com fundamento na ausência de citação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de título executivo judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e não a ação rescisória.<br>6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial para a propositura da ação rescisória.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído por ação rescisória.<br>2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015, art. 485, I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELISABETE APARECIDA MAFFEI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237):<br>"Ação rescisória, com pedido liminar - Interposição contra sentença - Pretensão da autora de desconstituição da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando falta ou nulidade de citação - Assistência judiciária gratuita Benefício concedido Pedido de rescisão fundamentado em nulidade de citação - Descabimento - Hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil que não se enquadram no caso vertente Inadequação de via eleita Indeferimento da petição inicial - Extinção da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, que é de rigor."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 251-255).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 966, V, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Por meio da presente ação rescisória, pretendeu-se a rescisão de coisa julgada que teria sido formada com base em citação inválida. Como a citação não teria observado os requisitos legais do CPC, com violação manifesta ao referido artigo 248 do CPC, a coisa julgada formada foi viciada e, portanto, deve ser rescindida.<br>(..)<br>Por meio da presente ação rescisória, pretendeu-se a rescisão de coisa julgada que teria sido formada com base em citação inválida. Como a citação não teria observado os requisitos legais do CPC, com violação manifesta ao referido artigo 248 do CPC, a coisa julgada formada foi viciada e, portanto, deve ser rescindida. " (fls. 258-259).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 273-296), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 316-317).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 320-322), sem contraminuta (fl. 324), foi proferida decisão convertendo o agravo em recurso especial (fl. 334)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação Rescisória. Ausência de Citação Válida. Inadequação da Via Eleita. precedentes do stj. súmula 83 do stj. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com base na ausência de citação válida.<br>2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com fundamento na ausência de citação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de título executivo judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e não a ação rescisória.<br>6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial para a propositura da ação rescisória.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído por ação rescisória.<br>2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015, art. 485, I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação rescisória, em que se pretendia a rescisão de julgado em virtude da ausência de citação válida da parte ora recorrente.<br>Pela Corte estadual, a ação não foi conhecida, porque ausente requisito previsto no art. 966, V, do CPC, concluindo ser o meio adequado para impugnação a "querella nulitatis insanabilis".<br>II - Discute-se no presente recurso se a ação rescisória é seara adequada para requerimento de rescisão de decisão, com fundamento em ausência de citação válida.<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Conforme entendimento já sufragado por esta Corte, diante da ausência de citação válida da parte, não há falar em formação de título executivo judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória.<br>Em tais hipóteses, constatada a existência de vício transrescisório, caso da ausência de citação válida, o meio cabível para sua apreciação é a ação anulatória, mais conhecida como "querella nulitatis insanabilis".<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>1. Busca-se com a presente ação rescisória desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de energia elétrica com base nas Portarias ns. 038/86 e 045/86, tendo em vista o congelamento previsto nos Decretos-Leis ns.<br>2.283/86 e 2.284/86.<br>2. Rejeita-se a preliminar de litispendência, visto que, embora evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o n. 546/96, não há como se reconhecer a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada perante esta Corte foi extinta sem julgamento do mérito por falta de documentação essencial à propositura da ação.<br>3. A contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC somente tem início a partir da ciência inequívoca da decisão que se intenta rescindir pela parte vencida. Assim, ausente a intimação da parte vencida, rejeita-se a preliminar de decadência para a propositura da rescisória.<br>4. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil.<br>5. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495).<br>6. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável.<br>7. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007.<br>8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado.<br>9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.<br>(AR n. 569/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 18/2/2011.)<br>Registro que, apesar de a decisão aludida ter sido proferida sob a égide do CPC/1973, o art. 966 do CPC ora vigente possui redação semelhante, aplicando-se a mesma lógica interpretativa ao caso sob exame.<br>Sobre o tema, mais recentemente, confira-se entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.<br>3. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifei)<br>Dessa forma, como o acórdão recorrido veiculou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não merece ser conhecido, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>III - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.