ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação reivindicatória. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Posse precária. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.<br>3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.<br>6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 198):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DETENTOR - PROVA - USUCAPIÃO - PROPRIEDADE. A sentença que contém motivação objetiva e exauriente de exame da defesa técnica apresentada não padece de nulidade por falta de fundamentação. O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem, pelo que não tem posse ad usucapionem como matéria de defesa. Ante a prova de posse precária, condição jurídica de mero detentor, legítima a proteção reivindicatória tutelada aos proprietários, garantidora do exercício da posse."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228-234).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.198 e 1.239 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"O Acórdão recorrido não foi eficaz em eliminar a omissão apontada nos Embargos Declaratórios. Em realidade, limitou-se a reproduzir trechos da Decisão embargada, somados a motivos que se prestariam a justificar qualquer outro ato com carga decisória. " (fl. 246).<br>" Em síntese, é inquestionável que a Ré exerceu posse, e não detenção, por um período superior a 05 (cinco) anos, adquirindo a propriedade do imóvel na modalidade de usucapião especial rural.<br>Nesses termos, considerando a correta aplicação do direito diante da moldura delineada, inconteste que o acórdão mineiro viola frontalmente os artigos 1.198 e 1.239, ambos do CC, pelo que necessária a intervenção desta Corte Superior para sanar o mencionado vício, protegendo-se a integralidade da norma federal vilipendiada." (fl. 251)<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 287-288).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação reivindicatória. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Posse precária. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.<br>3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.<br>6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória, em que a parte autora, ora recorrida, pretendia reaver parcela de imóvel rural ocupado irregularmente pela requerida, ora recorrente.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, deferindo a imissão de posse dos autores sobre o imóvel rural localizado dentro do imóvel que lhes pertenciam e restava ocupado pela requerida, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, além de outros consectários legais.<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recurso, para manter a sentença recorrida, reconhecendo que a posse da recorrente sobre o referido bem se deu a título de mera detenção, sendo precária.<br>II - Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br>A apelante alega que a sentença recorrida se mostra contrária à prova dos autos, pois exercer com sua família a posse mansa e pacífica da área objeto do litígio há mais de 04 (quatro) décadas, sempre agiu como proprietária, tendo fixado moradia, realizado construção e benfeitorias, animus domini público e notório, sendo ainda comprovados pelas fotografias e demais documentos juntados aos autos. Aduz que na inicial os apelados alegam o direito em questão apenas no plano teórico, inexistindo qualquer documento ou prova que legitime o direito em questão. Afirma que viveu no imóvel em união estável com o Senhor José Felizardo por, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) anos, cujo término decorreu do seu falecimento no dia 18 de janeiro de 2006, o pleito defensivo de usucapião especial rural deve ser julgado procedente, sendo todo o imóvel objeto da ação é englobado pela prescrição aquisitiva, usucapião especial rural prevista no art. 191, da CF, e art. 1.239 do CC, cujo reconhecimento requer.<br>(..)<br>Portanto, o detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem, pelo que não tem posse para obstar uma tutela reivindicatória, sequer para arguir usucapião.<br>A prova produzida em contraditório judicial revela que os apelados são os proprietários do imóvel objeto da lide (documento 03), e que a apelante passou a residir no imóvel reivindicado na condição de companheira do meeiro José Felizardo, falecido em 18/01/2006 (documento 05), condição jurídica não alterada ao longo do tempo (documento 05), pelo que mera detentora do imóvel e não de posse para usucapir, o que ensejou o não êxito da usucapião especial arguida como matéria de defesa (documento 06).<br>Nesse contexto, a apelante não acerta ao alegar que a sentença recorrida se mostra contrária à prova dos autos, de vez que posse não tem para usucapir por sua condição de mera detentora pela condição de meeira de seu companheiro falecido. O cenário jurídico repele a proposição da apelante de exercício de posse mansa e pacífica da área objeto do litígio há mais de 04 (quatro) décadas, com ânimo de dono, pois mera detentora pela condição de meeiro de seu companheiro falecido. Logo, repelida fica a tese defensiva e recursal de tutela da usucapião especial rural prevista no art. 191, da CF, e art. 1.239 do CC.<br>A prova testemunhal (documento 05) corrobora a proposição decisória de detenção da apelante obstativa de sua pretensão de usucapião especial, pois no imóvel estava com o companheiro meeiro falecido em razão do trabalho por ele executado na área rural.<br>Destaco pela coerência com a prova produzida os seguintes fragmentos da sentença recorrida (documento 06):<br> ..  Trata-se de ação reivindicatória em que o autor alega que cedeu ao falecido companheiro da requerida o uso de parte de seu imóvel. Contudo, com o falecimento do Sr. José, não tem interesse em que a requerente continue na posse do imóvel.<br>Não há evidência ou prova de doação do imóvel, até porque este ato não poderia ser verbal, e sim formal, mediante escritura pública.<br>No caso, sequer teve documento particular de doação, mas mera afirmação de que seria de natureza verbal, incompatível, pois, com a legislação de regência, para se opor à lide petitória.<br> .. <br>E se não houve doação com os requisitos da lei, evidentemente a relação jurídica é de comodato, e isso existiria até sem a existência de contrato escrito, de forma que não subsiste afirmação de que o imóvel teria sido doado ao de cujus.<br>Há de se considerar, ainda, que foi juntado pela requerida contrato de exploração agrícola celebrada entre o requerente e o falecido em que restou estabelecido na cláusula 05:<br>"Caso o meeiro ache necessário, para seu uso, o proprietário fornecerá uma área onde o meeiro possa se instalar. As edificações construídas serão de responsabilidade do meeiro e de propriedade do proprietário, findo o contrato".<br>E as testemunhas ouvidas não conseguiram comprovar que a posse do falecido José Felizardo da Silva não era decorrente da relação de trabalho que tinha com o autor.<br>A testemunha Luiz da Silva afirmou:<br>"(..) que o marido da ré nunca mencionou nada a respeita da forma como adquiriu a casa; que o depoente trabalhava na Fazenda Maravilha também e residia em um rancho nessa fazenda; (..) que não sabe dizer se casa em que a ré residia foi doada a seu marido (..).<br>Por sua vez, a testemunha Wagner de Andrade Marinho assim depôs sobre o caso:<br>"(..) que o marido da ré sempre dizia que essa área lhe foi dada para morar com a família enquanto prestasse serviços na fazenda ".<br>(..) que o marido da ré disse ao depoente que a casa objeto dos autos lhe foi dada para moradia enquanto estivesse prestando serviços na fazenda; que o manda da ré nunca lhe disse que a casa Foi doada ".<br>Assim, restou demonstrado que na verdade a relação jurídica entre as partes existia em face da prestação de serviços que o falecido companheiro da ré prestava para os autores, e com o falecimento iniciase esbulho.<br>E houve efetiva notificação à ré, conforme fis. 15/16, de forma que desfeito o vínculo de comodato, e iniciado o esbulho:<br> .. <br>A ré e seu falecido companheiro era apenas fâmulo da posse da autora, exercendo de forma precária a detenção do imóvel, em face do contrato de trabalho como meeiro.<br> .. <br>A ré foi notificada sobre a intenção de retomada do imóvel, conforme fis. 15/16, revogando-se o comodato, e a partir daí ocorrendo esbulho.<br>A prova de domínio do imóvel encontra-se às fls. 13/14, Matrícula 14.892.<br>Nossa legislação vigente prevê, expressamente, a possibilidade de quem possui o domínio da coisa reivindicá-la perante aquele que a possui ou detém, indevidamente, conceito este que deflui do art. 1.228 do Código Civil:<br> .. <br>No processo reivindicatório perquire-se o domínio, cabendo ao autor prová-lo através de título de propriedade, que se consolida pela transcrição do documento de transferência no Registro Imobiliário, o que está provado nos autos (fls. 13/14, Matrícula 14.892).<br> .. <br>Nesse quadrante técnico, provada a posse precária da apelante, porquanto mera detentora, legítima a proteção reivindicatória tutelada aos apelados, proprietários que passam a ter também o exercício da posse do imóvel." (fls. 200-205).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>III - Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1.198 e 1.239 do Código Civil, visto que teria considerado que o domínio exercido pela ré, ora recorrente, sobre o bem rural objeto de imissão, seria mera detenção.<br>Afirma que, diferentemente do estabelecido no acórdão recorrido, a ré não prestava serviço aos autores nem prestava a eles contas sobre o que fazia com o referido terreno.<br>Por fim, aduz que, com o falecimento do ex-companheiro da ré, em 2006, a natureza do domínio exercido teria se alterado, passando de detenção a posse, o que se deu por mais de 5 anos, sem qualquer objeção por parte dos autores, ora recorridos.<br>É de se notar que todas as matérias aduzidas pela parte recorrente referem-se aos fatos que ensejaram demanda e, para aferir a sua ocorrência, imprescindível o reexame dos documentos e diligências probatórias que se desenvolveram ao longo do feito.<br>Tanto assim o é que, do acórdão recorrido transcrito no item anterior, verifica-se fundamentação baseada em relatos testemunhais, documentos contratuais firmados entre o falecido marido da requerida e os autores, para exploração da área, entre outros.<br>Dessa forma, alcançar conclusões distintas das aferidas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusula contratual e outras provas acostadas aos autos, sobre o que incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV - Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, tem-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>V - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa cuja exigibilidade deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.