ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDISON BENEDITO PEREIRA, CRISTIANE SEBOLD PEREIRA e ZILDA BENEDITA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Edison Benedito Pereira e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes em execução de honorários advocatícios, determinou a penhora de ativos e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade poderia ser admitida para discutir excesso de execução já rejeitado anteriormente, diante da preclusão; e (ii) avaliar a legitimidade da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível apenas quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não exigir dilação probatória, conforme entendimento do STJ e Súmula 393. 4. O excesso de execução foi alegado anteriormente pelos agravantes e rejeitado em decisões preclusas, impedindo rediscussão da matéria na forma da exceção de pré-executividade. 5. A ausência de pagamento do valor incontroverso reforça a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade como meio para rediscutir questões já analisadas e decididas. 6. A repetição de impugnações idênticas caracteriza conduta atentatória à dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré- executividade não é meio adequado para rediscutir excesso de execução já rejeitado em decisão preclusa. 2. A reiteração de impugnações idênticas pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC" (e-STJ fls. 85/86).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 107/123), a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 18, 85, §4º, e 494, caput e I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a indevida aplicação da multa por litigância de má-fé sem prévia oitiva das partes, ii) a ilegitimidade dos exequentes e a impossibilidade de alteração do polo ativo do feito, e iii ) não ter sido suscitada a tese quanto ao equívoco da base de cálculo por ocasião das alegações anteriores no processo.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 132/137), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 140/144), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 9º, 10, 18 e 85, §4º, do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>No que concerne à violação do art. 494, caput e I, do CPC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela impossibilidade de analisar o excesso de execução, pois a questão está abrangida pela preclusão por já ter sido decidida anteriormente no processo.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.<br>1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em m omento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.