ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 16):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que o julga improcedente - Não apresentou a exequente provas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quais sejam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, na medida em que não há prova de que os sócios tenham se utilizado dolosamente da empresa como meio para o abuso de direito, ou desvio de finalidade ou eventual fraude - A simples alegação de insolvência e encerramento irregular da empresa não autoriza o reconhecimento da existência dos requisitos previstos pel o artigo 50 do Código Civil - Precedentes do C. STJ e desta Colenda Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 81-84).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, além de pontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>O encerramento irregular, portanto, somado à absoluta dilapidação patrimonial da pessoa jurídica enquadra-se claramente na hipótese de desvio de finalidade, vez que constata-se que os sócios utilizaram-se da pessoa jurídica como verdadeira proteção para não serem atingidos, após esgotar todo o patrimônio que aquela possuía, impondo grave prejuízo à seus credores.<br>Assim, ao contrário do que genericamente entendeu o respeitável juízo de origem, verifica-se no caso em comento a presença dos elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como há suporte jurisprudencial para o pleiteado, confira-se: (fl. 58).<br>Sem contrarrazões (fl. 87), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 88-89).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no bojo de ação de execução de título extrajudicial.<br>Em primeira instância, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica foi rejeitado; interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.<br>Discute-se, no presente recurso, se a inexistência de bens em nome de parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>Ao deliberar sobre o tema, assim se manifestou a corte estadual (fls. 21-22):<br>Na hipótese dos autos, não apresentou a exequente provas objetivas e de situações concretas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quais sejam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, na medida em que não há prova de que os sócios tenham se utilizado dolosamente da empresa como meio para o abuso de direito, ou desvio de finalidade ou eventual fraude.<br>A agravante fundamenta seu pedido de desconsideração aos argumentos de que a empresa está desativada e não foram localizados quaisquer bens ou ativos em nome da executada, capazes de satisfazer o crédito exequendo, fora localizada uma única conta bancária em nome da empresa executada, com R$00,00 (zero real) de saldo, que empresa não apresenta declarações anuais desde 2016, bem como que foi localizado em seu nome um único veículo que, contudo, já continha 5 (cinco) outras restrições referentes à processos judiciais (fls. 316/320 dos autos principais), e que no local em que supostamente funcionaria a empresa executada funciona, na verdade, outra empresa.<br>No entanto, o mero encerramento irregular e ausência de bens passíveis de constrição não comprovam dolo ou má-fé dos sócios da empresa, a confusão patrimonial ou o abuso de direito.<br>E a simples alegação de insolvência não autoriza o reconhecimento da existência dos requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil.<br>(..)<br>A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Em suma, a Corte estadual, ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, entendeu ser insuficientes as alegações de encerramento irregular de atividades da inexistência de bens em seu nome para constatação de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.<br>Quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.<br>Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifei.)<br>Desse modo, o tem-se que o Tribunal estadual adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual o recurso aviado não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>No mais, ao proferir sua decisão entendendo pela não comprovação de abuso da personalidade nem de confusão patrimonial, a corte estadual fundamentou-se em elementos fáticos probatórios constantes dos autos, de maneira que reaver as conclusões alcançadas implicaria seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.