ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que manteve a improcedência de ação declaratória de rescisão contratual e suspensão de cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis.<br>2. A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou inadimplemento contratual por atraso na entrega de produtos e nulidade da cláusula de exclusividade por abusividade.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela inexistência de inadimplemento contratual e pela ausência de dialeticidade quanto à abusividade da cláusula de exclusividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; (ii) se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; e (iii) se a cláusula de exclusividade é nula por abusividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal<br>6. A alegação de abusividade da cláusula de exclusividade não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inadimplemento contratual, pois os produtos foram entregues dentro do prazo estipulado e aceitos pela recorrente.<br>9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não admite exame de violação direta da Constituição, sob pena de usurpar a competência reservada ao STF, limitando-se sua cognição à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final.<br>4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC/2002, arts. 475 e 424; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.884/94, art. 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, REsp 858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5 e 7.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO TROPICAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 844):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CONSTANTE NO CONTRATO - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO OCORRÊNCIA - PROVAS ROBUSTAS E O PRÓPRIO CONTRATO QUE VÃO DE ENCONTRO COM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - JUÍZA SINGULAR QUE ANALISOU PROFUNDAMENTE AS PROVAS E DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E LEGISLAÇÕES EM VIGOR - EXERCÍCIO ADEQUADO DA MAGISTRADA COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO -DECISUM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONRÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 857-882), a recorrente alega violação dos arts. 475, 145, II, e 424 do Código Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 20 da Lei n. 8.884/94 e art. 173, §3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o contrato foi descumprido pela recorrida em razão de atrasos na entrega de combustíveis, o que autorizaria a rescisão contratual. Aduz, ainda, a nulidade da cláusula de exclusividade, por considerá-la abusiva e ofensiva à livre concorrência, além de pleitear a inversão do ônus da prova.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 890-891), foi interposto agravo (fls. 895-904), que foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 932-934).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que manteve a improcedência de ação declaratória de rescisão contratual e suspensão de cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis.<br>2. A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou inadimplemento contratual por atraso na entrega de produtos e nulidade da cláusula de exclusividade por abusividade.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela inexistência de inadimplemento contratual e pela ausência de dialeticidade quanto à abusividade da cláusula de exclusividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; (ii) se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; e (iii) se a cláusula de exclusividade é nula por abusividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal<br>6. A alegação de abusividade da cláusula de exclusividade não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inadimplemento contratual, pois os produtos foram entregues dentro do prazo estipulado e aceitos pela recorrente.<br>9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não admite exame de violação direta da Constituição, sob pena de usurpar a competência reservada ao STF, limitando-se sua cognição à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final.<br>4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC/2002, arts. 475 e 424; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.884/94, art. 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, REsp 858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5 e 7.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes, a determinar se houve inadimplemento contratual por parte da distribuidora de combustíveis que justifique a rescisão do pacto e se a cláusula de exclusividade firmada entre as partes é nula por abusividade.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 173, § 3º, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Em relação à apontada negativa de vigência ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido realizada a inversão do ônus da prova, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o tema, concluiu pela inaplicabilidade do CDC à espécie, nos seguintes termos (fl. 847):<br>Preliminarmente, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que as partes firmaram contratos de revenda de produtos combustíveis entre pessoas jurídicas, figurando o apelante como revendedor de combustíveis e o apelado como Distribuidora, conforme previsões contratuais.<br>Portanto, não há hipossuficiência e vulnerabilidade da apelante perante o apelado, uma vez que todos os contratos foram firmados entre pessoas jurídicas, as quais possuíam pleno conhecimento de todas as obrigações impostas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º da referida lei. Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL.  .. .<br>4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.<br> .. <br>(REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)<br>PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE FORNECIMENTO ENTRE A DISTRIBUIDORA E A REVENDEDORA. EXCLUSIVIDADE NA COMPRA DOS PRODUTOS. VEDAÇÃO À COMPRA DE PRODUTOS FORNECIDOS POR TERCEIROS. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 DO CPC E 1.092 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br> .. <br>6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º da referida lei. Precedentes.<br>7. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 858.239/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 23/10/2006, p. 356.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo razão suficiente para a reforma do julgado .<br>Por sua vez, no que toca à alegação de violação dos arts. 20 da Lei n. 8.884/94 e 424, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca da tese levantada e dos dispositivos indicados como violados, porquanto a Corte de origem limitou-se a consignar que a insurgência relacionada à abusividade da cláusula de exclusividade não deveria ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Logo, constata-se que a matéria não foi analisada, sequer implicitamente, de modo que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Ness e sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Finalmente, no que tange à alegação de ofensa ao art. 475 do Código Civil, por falta de reconhecimento da pretensão de resolução do contrato por inadimplemento contratual, sob o argumento de atraso na entrega dos produtos, o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, assim consignou (fls. 850-851):<br>Ao contrário do que sustenta o apelante, não houve descumprimento por parte do apelado, uma vez que se tratou de um equívoco no lançamento do pedido e não de atrasos na entrega de produtos combustíveis, uma vez o apelante aceitou receber o produto Diesel S10 ao invés de Diesel S500, assinando a Nota Fiscal em 26/04/2019.<br>De acordo com a cláusula 8.8 do contrato de compra e venda firmado entre as partes, o prazo máximo para entrega dos pedidos é de 36 (trinta e seis) horas que serão contadas da data de aceitação do pedido. No caso em comento, em que pese tenha ocorrido um equívoco por parte da apelada, a entrega ocorreu dentro do prazo de 36 (trinta e seis) horas e foi aceito pelo apelante.<br>Ainda, a cláusula 8.4 do contrato é clara ao dispor quanto às quantidades dos produtos "(..) para evitar riscos operacionais durante o transporte dos produtos, as partes concordam que as entregas não poderão ser fracionadas, ou seja, em quantidades inferiores à totalidade dos compartimentos dos caminhões tanques e, tampouco, inferiores às quantidades mínimas de segurança determinadas pelas normas aplicáveis em vigor".<br>Tanto era de conhecimento da parte apelante as variações dos compartimentos dos tanques que na data de 26/04/2019, as partes ajustaram o envio de 3.000 (três mil) litros de cada produto combustível do pedido, em razão da capacidade dos compartimentos do caminhão tanque disponível para entrega naquela data.<br>Diante disso, resta evidenciado que tanto na data de 25/04/2019, quanto em 07/06/2019, não houve atraso na entrega dos produtos combustíveis, não havendo que se falar em inadimplemento contratual pela apelada, conforme restou devidamente comprovado nos autos.<br>Observa-se que a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base na interpretação das cláusulas contratuais e nas provas dos autos, que não houve descumprimento do prazo de entrega por parte da recorrida. A alteração dessas conclusões, para reconhecer o inadimplemento contratual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência recursal em 1% (um por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.