ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário.<br>3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS).<br>6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7<br>do STJ.<br>7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BARBOSA DA SILVA FILHO (fls. 284-318), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais Extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o desatendimento da ordem de emenda, com condenação do advogado a arcar com as custas processuais. Inconformismo do autor. I. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso. Documentação coligida aos autos que se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do autor para arcar com as custas processuais (isento do imposto de renda, com registro de baixa movimentação financeira nos últimos meses). II. Representação processual. Determinação de regularização da representação processual não atendida. Exigência de apresentação de nova procuração com reconhecimento de firma. Hipótese em que o Magistrado, suspeitando da ocorrência de fraude, determinou a juntada de documentos. Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017. Providência autorizada pelo art. 139, inciso III, do CPC/15. Desatendimento injustificado da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito do efetivo conhecimento, pelo outorgante, da exata extensão da demanda proposta em seu nome. III. Ausência de ratificação da procuração. Responsabilidade do advogado pelas despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. III Sentença terminativa mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões recursais, a recorrente alegou violação do art. 105 do CPC, sustentando que a exigência de documentos com firma reconhecida para a outorga de poderes a advogado não possui previsão legal. Argumentou que a decisão recorrida violou princípios constitucionais, como o acesso à justiça, e normas processuais, como os artigos 3º e 8º do CPC. Ainda, sustentou violação do art. 85 do CPC e do art. 32 do EOAB, por condenação da patrona da recorrente ao pagamento de custas processuais.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 322-330).<br>Admitido o recurso especial (fls. 301-302), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário.<br>3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS).<br>6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7<br>do STJ.<br>7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia consiste em discutir o vício de representação, decorrente da advocacia predatória, que ocasionou a extinção do processo sem resolução de mérito, e a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nesse entendimento, confirmou a sentença, que indeferira a petição inicial e extinguira o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência de emenda à petição inicial, solicitando a juntada de procuração específica, isto é, com o número do processo, seu objeto e a extensão dos poderes, diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 272-275):<br>No mérito, o pedido de reforma da sentença extintiva não comporta acolhimento.<br>A d. Magistrada de Primeiro Grau, atenta ao Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (Numopede) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, aos Enunciados veiculados pelo Comunicado CG nº 424/2024, e às peculiaridades do caso em comento, em razão do dever de cautela e a fim de assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no art. 77 do Código de Processo Civil, determinou (i) a juntada de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida, confirmando o interesse na propositura da ação nos exatos termos da inicial, além de (ii) a juntada de procuração específica para o presente feito com firma reconhecida e (iii) a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls. 93/95).<br>O autor, todavia, apesar de regularmente intimado na pessoa de seu patrono, não cumpriu a determinação judicial, como certificado nos autos (fl. 98), sem apresentar qualquer justificativa.<br>Diante do grande número de ações da mesma natureza e do indevido uso do Poder Judiciário em demandas de caráter predatório, passaram a ser adotadas medidas a fim de coibir essa prática, adotando os magistrados a cautela de exigir a apresentação de documentos que confirmem a ciência da parte acerca da propositura da ação e da extensão dos poderes conferidos aos advogados. E foi isso que ocorreu no caso dos autos.<br>Considerando o grande número de demandas que versam sobre a mesma matéria, necessária a confirmação de ciência da parte acerca do ajuizamento da ação, o que poderia ser feito com a juntada da declaração cuja juntada foi determinada pela magistrada.<br>A determinação de juntada de procuração com outorga de poderes específicos também é legal, porque a procuração juntada com a petição inicial é totalmente genérica quanto à extensão dos poderes outorgados, conferindo poderes para ajuizar ações de qualquer natureza, em clara violação à individualização do instrumento prevista no artigo 654, do Código Civil que assim dispõe:<br>Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.<br>§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.<br>Nesse contexto, há indícios a confirmar a suspeita de irregularidade da representação processual vislumbrada pelo i. Magistrado, acrescentando terem sido ajuizadas pela mesma patrona, outras ações, de idêntico teor em nome do autor. Além disso, a mesma causídica patrocina mais de mil ações somente no âmbito desta Corte de Justiça. Ademais, somada à incerteza sobre a outorga da procuração, não é possível saber se o autor tem efetiva ciência sobre essas várias demandas e a razão desses ajuizamentos, como ponderado no despacho inicial.<br> .. <br>Com efeito, tratando-se de ação com forte indício de se caracterizar como aquelas descritas no Comunicado da E. Corregedoria Geral de Justiça, nas quais há uso abusivo do Poder Judiciário, com uma diversidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma banca em curto período, prudentemente o Juízo a quo determinou o comparecimento ao Cartório para ratificar o interesse da parte na propositura da ação.<br> .. <br>Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, pode o Juízo, determinar a comprovação da regularidade da representação processual, bem como a manifestação da parte sobre a ciência da existência da ação.<br>Portanto, devidamente fundamentada a ordem de juntada de procuração específica para o feito, com reconhecimento da firma, à míngua de seu cumprimento, ou de justificativa pela impossibilidade, era mesmo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito.<br> .. <br>Conquanto a lei não exija alguns requisitos, a cautela adotada pelo Juízo de origem se justifica, como visto acima, em vista de se tratar de demanda cujo perfil é monitorado pela Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça. Assim, a determinação do D. Juízo de Primeiro Grau não é desarrazoada.<br>Diante de tais ponderações, e considerando não ter o apelante cumprido a determinação judicial, não há como afastar o decreto de extinção do processo.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, como a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e das provas dos autos, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. Vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.792.144, Ministro Humberto Martins, DJEN de 04/09/2025; REsp n. 2.207.910/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/5/2025; REsp n. 2.199.840/SC, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.198.442/SP, Ministro Raul Araújo, DJEN de 6/5/2025.<br>No que tange à legalidade da condenação da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, a Corte estadual assim fundamentou (fls. 279-281):<br>Com relação à condenação do advogado no pagamento das despesas processuais, dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil que:<br>"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.<br>§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br>§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (destaquei em negrito).<br>Destarte, o advogado não é admitido a postular em juízo sem procuração e, nos termos do art. 104, § 2º, do mesmo diploma legal, os atos praticados e não ratificados, são considerados ineficazes relativamente à pessoa em nome de quem foi ajuizada a ação. Outrossim, como bem consignou a r. sentença, deve o advogado responder pelas despesas.<br>Por esse mesmo fundamento, inviável a pretensão de cancelamento da distribuição, ou mesmo que as custas somente sejam exigidas em caso de propositura de nova ação, devendo o advogado responder pelas custas e despesas processuais.<br> .. <br>E considerando o comparecimento do réu nos autos e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo o advogado arcar também com esse ônus, na medida em que a gratuidade concedida ao autor não se estende ao advogado.<br>Nesse contexto, e considerando que a advogada deu causa ao ajuizamento da ação de forma infundada e temerária, a Corte local condenou exclusivamente o causídico ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 104, §§1º e 2º, do CPC.<br>Portanto, segundo bem se observa do trecho acima transcrito, o conteúdo normativo contido nos arts. 85 do CPC e 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211/STJ.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9/3/2018).<br>De mais a mais, alterar o decidido no acórdão impugnado também no que se refere a verificar possível fraude e eventual vício de consentimento, analisar o conteúdo, a veracidade e a legitimidade dos documentos juntados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.<br>É como penso. É como voto.