ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Conforme se extrai dos autos, os artigos 206, § 5º, I, e 884 do CC, artigos 464, 465, 509, II, 927, III, do CPC e artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 651):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇACOLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.211/STJ. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 282-283):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO. SUPERADA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA FASE DELIQUIDAÇÃO. NATUREZA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 502, 505, 507 E 508, TODOS DO CPC. MODIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER VIA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 531.263/SC E RESP1190094/SP. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA EXEQUENTE. FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE APTO A JUSTIFICAR A PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 176331 - DF(2020/0314335-6). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, AMBOS DO CDC. VULNERABILIDADE ÍNSITA À ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS CONSUMIDORES. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSUMERISTAS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. COMPETÊNCIA DO FORO DE QUALQUER UM DOS DOMICÍLIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 46, § 1º, 516, P. ÚNICO E 781, II, TODOS DO CPC. COMPETÊNCIA DA FILIAL. ART. 53, II, "b", DO CPC. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOCC 130.813/DF, CC 167/960/DF E CC 168.132/AL. JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUÍZODA 4ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. ART. 98, § 2º, I, DO CDC E ART. 516,II E P. ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDOEM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 438-446).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que há negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a coisa julgada com base em processos distintos.<br>Aduz, ainda, que não há ausência de prequestionamento, pois as matérias foram tratadas no voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que não incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e por divergência da jurisprudência recente quanto à competência para o cumprimento de sentença coletiva.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 698-706).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Conforme se extrai dos autos, os artigos 206, § 5º, I, e 884 do CC, artigos 464, 465, 509, II, 927, III, do CPC e artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por poupadores, representados pelo Instituto de Defesa Coletiva do Consumidor - INCPP, contra o Banco do Brasil S.A., visando à execução de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, conforme título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, no Distrito Federal.<br>Na decisão impugnada, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitando a impugnação do banco e condenando-o ao pagamento dos valores. Contra esse decisum o Banco do Brasil, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, incompetência territorial do juízo, ilegitimidade das partes, prescrição, erro nos cálculos, violação da coisa julgada e necessidade de compensação de valores, além de insurgir-se contra a condenação em honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou que as matérias suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., como incompetência territorial, ilegitimidade das partes, erro nos cálculos e violação da coisa julgada, já haviam sido apreciadas e alcançadas pelo trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo inviável sua rediscussão.<br>Assentou que a decisão homologatória dos cálculos tem natureza de mérito e faz coisa julgada material, e que a 4ª Vara Cível de Maceió/AL é competente para o cumprimento individual da sentença coletiva, conforme o art. 98, § 2º, I, do CDC e o entendimento firmado no REsp 1.391.198/RS. Concluiu, assim, pela manutenção da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.<br>Irresignado, o Banco agravante interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Além disso, sustentou, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502 a 507 do CPC, ao reconhecer coisa julgada em processos distintos, partindo de premissa fática equivocada.<br>Alegou afronta aos artigos 464, 465, 509, II, e 927, III, do CPC, ao indeferir a produção de prova pericial contábil necessária à verificação do alegado excesso de execução.<br>Argumentou também violação do artigo 884 do CC, ao permitir a apropriação indevida de honorários advocatícios por parte do INCPP.<br>Aduziu, ainda, que houve violação dos artigos 64, §1º, do CPC, 101, I, do CDC e 75, §1º, do CC, alegando a incompetência do Juízo de origem, e requerendo a remessa ao Distrito Federal. Defende a prescrição quinquenal com base no art. 206, §5º, I, do CC, bem como a inviabilidade do protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, e dos óbices das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, ocasião em que foi interposto o presente agravo interno.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 287-297):<br>15 Antes de mais nada, registro que as questões debatidas no presente recurso já se encontram preclusas graças ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0800812-51.2018.8.02.0000, em que, além da atualização da dívida, ficaram preclusas também as questões relativas a competência jurisdicional para o julgamento do presente cumprimento de sentença. Explico.<br>16 Da compulsa dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que julgou o procedimento de liquidação individual por procedimento comum, condenando o banco agravante a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença existente de 42,72%, com as devidas correções monetárias e juros, nos parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ.<br>17 Em desfavor da aludida sentença de liquidação, que pôs fim ao procedimento cognitivo de liquidação por procedimento comum e condenou o banco ao pagamento de quantia certa e líquida, cabível aos poupadores substituídos nestes autos, fora interposto Agravo de Instrumento de n.º 0800812-51.2018.8.02.0000, tendo esta Corte de Justiça mantido incólume todos os aspectos da sentença de liquidação, com exceção da determinação de exclusão dos juros remuneratórios, eventualmente acrescidos nos cálculos homologados.<br>18 Irresignado, o banco interpôs Recurso Especial contra o do referido acórdão que foi inadmitido pela Presidência deste Tribunal. Diante da inadmissão do recurso especial, fora apresentado Agravo (AREsp nº 1423608/AL) para o STJ que, por sua vez, também negou conhecimento ao Recurso, vindo, portanto, a transitar em julgado a sentença de liquidação.<br>19 Registro que, por ter a decisão que julga o procedimento de liquidação natureza de mérito, não cabe, após o início da fase de cumprimento definitivo do julgado, a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada. Nessa linha, ensina a doutrina:<br> .. <br>20 Esse também é o entendimento reiterado do STJ (AgRg no Ag 748.864/RJ, AREsp 1.347.283/PR, AgInt no AREsp 1.200.173/SC, AgRg no REsp 1.487.080/PR, AgInt no AREsp 1.061.148/RS) que posiciona-se no sentido de que, por ter natureza de mérito, a decisão homologatória de cálculos faz coisa julgada material, de modo que só pode ser modificada mediante ação rescisória, sendo vedada a discussão de matérias sujeitas ao processo de cognição, ainda que se tratassem de matérias intituladas de ordem pública.<br>21 Além disso, a legislação não faculta às partes litigantes renovarem, a todo o momento, durante a marcha processual, argumentos já devidamente enfrentados por pronunciamentos jurisdicionais não mais sujeitos a recurso ou, ainda, argumentos que, se não já decididos, deveriam ter sido lançados na fase cognitiva do procedimento, antes, portanto, da consolidação da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional, consoante dispõe o CPC:<br> .. <br>22 Assim, não cabe, sob pena de violação à coisa julgada, vir novamente a parte aos autos buscar a reapreciação do que já fora decidido, quando já iniciado o cumprimento definitivo da decisão condenatória, a exemplo dos parâmetros de cálculos, competência e legitimidade.<br>23 Quanto à competência territorial para o julgamento do feito, ainda que considerada em sua modalidade absoluta, a discussão resta limitada ao trânsito em julgado da respectiva decisão de mérito, podendo ser arguida, após esse marco processual, apenas por procedimento específico e autônomo, nos moldes do art. 508, do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>24 Nesse trilhar, não é possível acolher os argumentos lançados pelo banco agravante acerca da competência/abrangência, conexão, necessidade de liquidação, honorários de sucumbência, além dos parâmetros de cálculos, uma vez que todos já estão acobertados em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito operada no caso em concreto.<br>25 Em outros termos, tais questões já restaram devidamente analisadas e resolvidas pelo juiz singular na decisão que resolveu o incidente de liquidação e também na decisão que destacou acertadamente que, quando da prolação de decisão em sede de liquidação de sentença, esta foi mantida pelo acórdão prolatado nos autos do já citado Agravo de Instrumento n. 0802288-27.2018.8.02.0000, de modo que a jurisdição apontou pela pertinência do direito pretendido à inicial, imputando à parte ré a obrigação de pagar à parte autora quantia certa e determinada, decisão, repiso, já acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>26 Mister registrar que o que restou decidido nas decisões ora citadas - inclusive quanto à rejeição das questões de ordem pública ora repetidas - tornou-se indiscutível. Por fim, registro, mais uma vez, que a rediscussão das matérias alegadas não tem o menor cabimento pois violam o instituto da cosa julgada.<br>27 Ad argumentandum tantum, destaco que o questionamento acerca da suposta incompetência para a tramitação do cumprimento de sentença perante a 4ª Vara Cível desta Capital pelo fato da maioria dos beneficiários da demanda não residir nesta Comarca e pelo fato da indispensabilidade de proposição do procedimento de liquidação perante o juízo do processamento da ação de conhecimento (Brasília), não merece acolhimento.<br>28 Isso porque a Segunda Seção do STJ, debruçando-se sobre a matéria, firmou a tese em julgamento de recurso representativo da controvérsia de que o cumprimento individual de sentença decorrente da ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9, a qual determinou como devidas as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança mantidas pelo Banco do Brasil, pode ser processado perante o Juízo de domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. Confira-se:<br> .. <br>29 Com efeito, a citada decisão amolda-se ao art. 98 do CDC que admite uma interpretação sistemática, para que seja coerente com o que dispõe o seu art. 101, I e, igualmente, com o arcabouço principiológico que emerge do microssistema das normas que regulamentam o direito consumerista. Nessa esteira, seria um contrassenso admitir que ao consumidor fosse deferido optar pelo foro que lhe facilita o exercício de seus direitos em sede de ações individuais e, ao mesmo tempo, não lhe permitir agir do mesmo modo no âmbito das execuções individuais fundadas em ações coletivas.<br>30 Pensar diferente seria desconsiderar a vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores, a qual reclama, por imperativo constitucional, que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em Juízo. Inclusive, esse pensamento já vem sendo construído pelo STJ há alguns anos e consolidou-se no julgamento do recurso especial n. 1.391.198/RS.<br>31 Assim, possuindo a associação demandante, que representa os associados beneficiários listados na exordial, domicílio nesta Capital, é totalmente possível a proposição e julgamento do cumprimento de sentença perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, sendo dispensável, portanto, que todos os beneficiários possuam endereço nesta Capital, nos termos dos seguintes precedentes do STJ: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC 174716/DF e CC 174826/DF.<br>32 Destaque-se, também, que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para dar trâmite às execuções individuais desse título judicial, ao contrário do sustentado pela parte agravante, como ilustram os precedentes a seguir:<br> .. <br>33 Inclusive, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Conflito de Competência nº 176331 - DF (2020/0314335-6), entendeu, mais uma vez, que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. Assim, reconheceu a competência do foro da 4ª Vara Cível desta Capital. Confira-se a ementa do aludido decisum:<br> .. <br>34 Ademais, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do CDC. A ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação.<br>35 É de se registrar que, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.<br>36 Além do mais, a sentença de liquidação proferida pelo juízo de primeiro grau transitou em julgado. Portanto, inexistem dúvidas de que, diante destas circunstâncias processuais, o juízo competente para a condução da fase de execução individual da sentença proferida em ACP passa a ser aquele em que se processou a liquidação individual da sentença, na forma dos arts. 98, § 2º, I, do CDC e 516, II e p. único, do CPC:<br> .. <br>37 Na espécie, a competência do juízo exequente também se justifica pelo fato do consumidor simplesmente poder optar por um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, isto é, qualquer um dos domicílios do réu, inclusive de suas filiais (filial do Banco do Brasil desta Capital), nos termos dos arts. 46 § 1º, 53, III, "b" e 781, II, do CPC e da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>38 No caso dos autos, impende ressaltar que a escolha da parte autora pelo foro desta Comarca não se deu, em princípio, de forma aleatória, porquanto se trata de comarca em que a instituição financeira ré possui filial/agência. Desse modo, não sendo evidente nos autos que a escolha pelo autor/consumidor do foro em questão teve o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual ou de prejudicar a defesa do réu deve ser prestigiado o entendimento que veda a declinação, de ofício, da incompetência relativa.<br>39 Registre-se, outrossim, que aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de vê-la prorrogada, não havendo razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor. De fato, se porventura a ação não for proposta no juízo territorialmente competente, cumpre à parte ré, na primeira oportunidade que tiver, alegar mediante exceção de incompetência o malferimento do princípio do juiz natural, não sendo possível ao magistrado, em prejuízo do consumidor, declinar de ofício da competência para o julgamento do feito, nos termos da Súmula 33, do STJ e dos seguintes precedentes do STJ: CC 167.960/DF, AgRg no CC 129.294/DF e CC 168.132/AL.<br>40 Em resumo, a 4ª Vara Cível desta Capital é, de fato, o foro competente para o processamento e julgamento da liquidação de sentença: a) seja em virtude do foro do domicílio da associação que atua com o substituto processual dos demandantes (art. 101, I, do CDC); b) seja em razão da possibilidade de demandar em qualquer um dos domicílios do réu, inclusive de suas filiais (arts. 46 § 1º, 53, III, "b", 516, p. único e 781, II, do CPC); c) seja porque, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, é competente o foro do juízo da liquidação da sentença (art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II, do CPC) e não o foro do juízo em que foi julgada a ação de conhecimento. Por uma via ou por outra, o resultado converge para o mesmo juízo.<br>41 Por último, convém esclarecer, novamente, que nenhuma matéria constante no título executivo pode ser alvo de discussão, já que todos os argumentos de mérito sobre o título em si, encontram-se protegidos pelo manto da coisa julgada, de modo que tais teses não merecem sequer ser analisadas.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Artigos 206, § 5º, I, e 884 do CC, artigos 464, 465, 509, II, 927, III, 502 a 507 do CPC e artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985. Súmulas n. 7 e 211/STJ<br>Conforme se extrai dos autos, os artigos 206, § 5º, I, e 884 do CC, artigos 464, 465, 509, II, 927, III, do CPC e artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, apontados como violados, e a tese a eles vinculada, não foram prequestionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ademais, mesmo que ultrapassado tal óbice, para se chegar a conclusão diversa da Corte de origem, seria necessário o reexame da premissa fática adotada pelo Tribunal a quo quanto à extensão da coisa julgada formada em outros processos, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas na sentença de liquidação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Artigos 64, §1º, do CPC; 101, I, do CDC; e 75, §1º, do CC. Súmula n. 83/STJ<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a competência da 4ª Vara Cível de Maceió por se tratar do domicílio da associação exequente e local onde o banco possui agência, afastando a obrigatoriedade de liquidação no juízo de origem da ação coletiva.<br>Assim, verifica-se que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>Eis a ementa do julgado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.391.198/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/9/2014.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>4. O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.445/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>No caso, verifica-se que a escolha do foro para a execução se deu em razão do domicílio do Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, que possui filial em Maceió/AL, ainda que a maioria dos beneficiários da demanda não resida nesta Comarca. Dessa forma, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior (Tema repetitivo n. 723/STJ), cuja tese ficou assim delimitada:<br>A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.