ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de pecúlio. Reajuste por faixa etária. Cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.<br>2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio.<br>5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 275-291):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade aberta de previdência privada. Inteligência da Súmula 563 do e. STJ. 2. Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Reajuste que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusivo e nulo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Incidência do art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, aplicado analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. 3. Repetição simples dos valores cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3 2 , do CPC, tendo em vista a natureza do contrato de pecúlio. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, para sanar omissão e para prequestionamento, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 313-319):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLI O . AÇÃO DE REVISIONAL INDÉBITO. CUMULADA COM REPETIÇÃ O REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. 1. Cabem embargos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC/2015. 2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. 4. Prescindibilidade da realização da perícia atuarial neste momento processual, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Omissão suprida, no ponto. 5. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual aplicou indevidamente o disposto no artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso, bem como contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 47 e 51, IV, todos do CDC, e deixou de aplicar os artigos 3º, III, 7º e 73, todos da Lei Complementar n. 109/2001 e o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil/2002, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração opostos pela recorrente ou sua desconstituição ou, ainda, a reforma integral do acórdão, a fim de que seja restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado (fl. 325-388).<br>A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 461).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 463-472.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de pecúlio. Reajuste por faixa etária. Cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.<br>2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio.<br>5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação que tratou da abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, envolvendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso.<br>Em primeiro grau de jurisdição, concluiu-se pela improcedência dos pedidos da parte autora, ora recorrida, visto que "demonstrada a atuação da ré em conformidade com as cláusulas contratuais, regulamentos e legislação de regência, não se reconhecendo qualquer causa que enseje a revisão do contrato, improcedente a pretensão inicial (fls. 203-209)", rejeitando o pleito de revisão do contrato de Pecúlio por Morte de Previdência Privada Aberta com ajustes de faixas de idade, por inexistir abusividade.<br>A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora recorrida, reformando a sentença, salientando que o contrato em debate estaria submetido ao CDC, pois envolve entidade de previdência aberta, incidindo a Súmula 563 do STJ (fls. 281).<br>No mérito, a relatora entendeu que os reajustes etários anuais aplicados pela entidade se mostravam abusivos, especialmente porque era previsão inexistente no pacto originário, constando na proposta de inscrição apenas atualização do valor da contribuição e do benefício pelo IPC-FGV (fls. 282).<br>A decisão foi fundamentada em precedentes do Tribunal de Justiça do RS, que reconhecem a abusividade do aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, autorizando a restituição simples dos valores indevidamente exigidos, observado o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil (fls. 284-285).<br>Assim, o acórdão concluiu pela procedência da ação, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, respeitada a prescrição trienal.<br>Opostos embargos de declaração pela parte requerida, ora recorrente (fls. 295-308), foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, apenas para destacar a prescindibilidade de perícia atuarial no caso do tema e acolher o prequestionamento do tema.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Do cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial<br>A parte recorrente aduz cerceamento de defesa, eis que indeferido o seu pedido de realização de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.<br>Nesse sentido, razão assiste à parte recorrente.<br>De fato, existem julgados do STJ apontando para a necessidade de realização de perícia atuarial nos casos em que se impugnam reajustes em contratos de pecúlio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUMENTO DO PRÊMIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto não foi fundamentado pela instância de origem.<br>2. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos - perícia técnica e contrato firmado entre as partes - para concluir pela ausência de abusividade dos reajustes aplicados. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.804/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO) C/C REAJUSTE DE MENSALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO DO PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão singular que conheceu do agravo da parte ora agravada para dar provimento ao recurso especial.<br>2. Na espécie, considerando as características dos reajustes do plano de seguro de vida (pecúlio), as quais envolvem dados técnicos, a perícia atuarial se torna essencial para apurar, demonstrar e comprovar se os aumentos são necessários a manter o equilíbrio do plano e não se revestem de nenhuma ilicitude.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.513.093/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>Portanto, o recurso merece acolhimento no ponto, com retorno dos autos ao Tribunal a quo, para realização da perícia atuarial requerida.<br>Em razão disso, prejudicado o exame dos demais pontos suscitados.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto, e, nessa parte, dou provimento para, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia atuarial.<br>É como penso. É como voto.