ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Vícios construtivos. Prazo prescricional. Decadência afastada. Reexame de provas. Agravo interno IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos.<br>2. As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendem a aplicação de prazo decadencial. Sustentam ainda a existência de culpa concorrente do condomínio e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que o prazo aplicável é prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a análise de culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é decadencial ou prescricional; e (iii) se é possível reexaminar fatos e provas para reconhecer culpa concorrente do condomínio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou inte gralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial, conforme alegado pelas agravantes.<br>7. A análise de culpa concorrente do condomínio, por ausência de manutenção preventiva, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): ne<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GAFISA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial, inadmitido na origem, foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação das agravantes, mantendo a sentença que as condenou à reparação de vícios construtivos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 26 do CDC, sustentando a aplicação de prazo decadencial.<br>Aduz a existência de culpa concorrente do condomínio, que não teria realizado a manutenção adequada do imóvel.<br>Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, uma vez que a controvérsia seria unicamente de direito, não demandando reexame de provas.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls.2.149-2.159)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Vícios construtivos. Prazo prescricional. Decadência afastada. Reexame de provas. Agravo interno IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos.<br>2. As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendem a aplicação de prazo decadencial. Sustentam ainda a existência de culpa concorrente do condomínio e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que o prazo aplicável é prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a análise de culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é decadencial ou prescricional; e (iii) se é possível reexaminar fatos e provas para reconhecer culpa concorrente do condomínio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou inte gralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial, conforme alegado pelas agravantes.<br>7. A análise de culpa concorrente do condomínio, por ausência de manutenção preventiva, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a irresignação da parte agravante não prospera. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada.<br>Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. A simples discordância com a conclusão do julgado não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a responsabilidade das construtoras e a não configuração da decadência, afastando os argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão recorrida apresentou os motivos que formaram seu convencimento, sendo irrelevante que a fundamentação adotada não tenha sido a preferida pela parte recorrente.<br>Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA. ART. 1.026 DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2117047 MT 2023/0393741-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)<br>Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo vício a ser sanado. Insubsistente, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ainda, a parte agravante sustenta a ocorrência de decadência, defendendo a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Contudo, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacífico é de que, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória por vícios de construção, o prazo não é decadencial, mas sim prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>Nesse sentido, a pretensão de indenização do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios no imóvel não se submete a prazo decadencial. O prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil serve para caracterizar a responsabilidade da construtora. Uma vez constatado o vício dentro desse quinquênio, o lesado poderá acionar o construtor no prazo prescricional decenal.<br>Dessa forma, sendo a decisão do Tribunal de origem consentânea com a jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 83/STJ.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da responsabilidade exclusiva das construtoras pelos vícios construtivos e da ausência de culpa concorrente do condomínio decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls.1.923):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA COM BASE NO CDC. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA C O N S T R U T O R A P O R D E F E I T O S N A O B R A . I N C I D Ê N C I A D E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ITENS PREVISTOS NO EMPREENDIMENTO EM PEÇA PUBLICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE PELAS INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NAS CASCATAS D"ÁGUA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE CLARO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que houve culpa concorrente do condomínio por ausência de manutenção preventiva, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do laudo pericial, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a lei federal, mas sim a reavaliação da base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido, qual seja, a conclusão pericial que atribuiu a responsabilidade pelos danos exclusivamente às agravantes.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer a existência de culpa concorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido, como espera a parte agravante.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.