ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in pejus.<br>2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.076 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da reformatio in pejus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido reconhecida.<br>6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os honorários por equidade.<br>7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da sucumbência.<br>8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao exequente.<br>3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp 2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DO CREDOR. Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois ele quem deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Logo, em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade, ainda que a parte apelada seja tecnicamente sucumbente, pois sua pretensão foi atingida pela prescrição intercorrente, não caberia a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. No entanto, em observância a regra que veda a reformatio in pejus, vai mantida a sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 300-311), o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não por apreciação equitativa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 316).<br>Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, afirmando-se que, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida (fls. 389-393).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 401-402), foram desacolhidos (fls. 486-491).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 521-526), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in pejus.<br>2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.076 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da reformatio in pejus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido reconhecida.<br>6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os honorários por equidade.<br>7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da sucumbência.<br>8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao exequente.<br>3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp 2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia à definição do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execução extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, especificamente se devem ser arbitrados por apreciação equitativa ou com base em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo executado.<br>O recurso não merece provimento.<br>O recorrente sustenta a necessidade de aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>De fato, a Corte Especial, em recente julgamento repetitivo, consolidou que o elevado valor da causa não autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br> .. <br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br> .. <br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.<br>Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Contudo, a extinção da execução pela prescrição intercorrente não altera a aplicação do princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda foi motivado pelo inadimplemento de obrigação líquida e certa, que obrigou o exequente a recorrer ao Judiciário.<br>Com efeito, ainda que a prescrição tenha sido reconhecida, a responsabilidade processual permanece em desfavor do executado. Assim, embora não seja possível afastar os honorários já arbitrados em razão da proibição da reformatio in pejus, tal circunstância basta para rejeitar qualquer pretensão de majoração da verba, conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 391):<br>Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, pois ele quem deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.<br>Nesse contexto, no caso concreto, nem caberia a fixação de honorários de sucumbência em favor do procurador apelante, no entanto, em observância a regra que veda a reformatio in pejus, vai mantida a sentença.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária.<br>3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.<br>4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.<br>5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes.<br>6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.<br>7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia surge em razão da fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), em favor do executado - ora agravante, tendo em vista o julgamento procedente dos embargos à execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do exequente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>3. Outrossim, "O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados.<br>Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.794.319/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.