ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução por Quantia Certa. Pedido de Consulta a Extratos Bancários via SISBAJUD. violação genérica a artigo de lei. fundamentação deficiente. Não Conhecimento do Recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para apresentação de notas fiscais e de busca pelo SISBAJUD de extratos bancários da parte executada, sob fundamento de inutilidade das diligências para localização de bens ou constatação de fraude contra credores.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o uso do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários seria compatível com os princípios da cooperação e do interesse do credor.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de consulta a extratos bancários da parte executada via SISBAJUD viola o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente apontou de forma genérica a violação ao princípio da cooperação processual, sem indicar de maneira clara e específica como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 6º do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados pela recorrente, limitando-se à mera transcrição de ementas, inviabilizou a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Súmula 284 do STF; Súmula 13 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.731.182/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024, DJe 25.11.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 11):<br>" RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa Insurgência contra a r. decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para apresentar todas as notas fiscais emitidas pela agravada desde 10/2017; e de busca pelo sistema SISBAJUD de todos os extratos bancários da agravada desde 10/2017 Inadmissibilidade Medidas pleiteadas que não se mostram úteis ou necessárias para a localização de bens em nome da agravada, tampouco para averiguar a eventual existência de fraude contra credores Inaplicabilidade do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC Decisão mantida Recurso improvido."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 6º, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Conclui-se, portanto, que o "módulo de afastamento de sigilo bancário" trata-se de um meio para atingir um fim, a saber, a penhora de ativos financeiros, de modo que tal medida harmoniza-se perfeitamente com os princípios da cooperação e do interesse do credor.<br>Em razão disso, é clarividente a necessidade de reforma do r. acórdão, para que sejam analisados devidamente os princípios da cooperação e do interesse do credor, o que leva a consequente reforma da análise da questão da legalidade da utilização do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários dos executados nas execuções cíveis. " (fl. 21).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 48-49).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução por Quantia Certa. Pedido de Consulta a Extratos Bancários via SISBAJUD. violação genérica a artigo de lei. fundamentação deficiente. Não Conhecimento do Recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para apresentação de notas fiscais e de busca pelo SISBAJUD de extratos bancários da parte executada, sob fundamento de inutilidade das diligências para localização de bens ou constatação de fraude contra credores.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o uso do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários seria compatível com os princípios da cooperação e do interesse do credor.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de consulta a extratos bancários da parte executada via SISBAJUD viola o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente apontou de forma genérica a violação ao princípio da cooperação processual, sem indicar de maneira clara e específica como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 6º do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados pela recorrente, limitando-se à mera transcrição de ementas, inviabilizou a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Súmula 284 do STF; Súmula 13 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.731.182/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024, DJe 25.11.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de execução por quantia certa, movida pelo ora recorrente em face do ora recorrido.<br>Em primeira instância, os pedidos para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para apresentar todas as notas fiscais emitidas pela agravada desde de 10/2017 e de busca pelo SISBAJUD de todos os extratos bancários da agravada desde 10/2017 foram indeferidos.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, sob fundamento de inutilidade da diligência requerida para alcançar patrimônio da parte executada ou para constatar fraude contra credores.<br>II. Discute-se no presente recurso especial se o indeferimento de consulta a extratos bancários de parte executada via SISBAJUD viola o princípio da cooperação processual inscrito no art. 6º do CPC.<br>O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou de maneira genérica a violação ao princípio da cooperação, constante do art. 6º do CPC.<br>Quanto à impossibilidade de conhecimento de recurso especial em tais condições, confira-se julgado d esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.<br>1. O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia.<br>Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.).<br>5. É condição sine qua non, para efeito de comprovação do dissenso interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão impugnada, e esse é o caso. Situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Assim, sendo deficiente a fundamentação trazida no recurso interposto, impende o seu não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico entre o acórdão recorrido e o seu paradigma, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal, sem declinar a similitude fática entre ambos.<br>III. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.