ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo.<br>2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 50-58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ART. 28, §2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (Art. 28, §2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004).<br>II. Na forma do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 79-83).<br>Nas razões recursais (fls. 88-96), o recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 507, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a obscuridade relativa à necessidade de saneamento dos autos em relação à preclusão do direito de discutir os encargos incidentes na correção do título, considerando que já havia ocorrido o trânsito em julgado de decisão anterior que consolidou os encargos contratuais aplicáveis.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 104-106), o recurso foi admitido na origem (fls. 107-111), tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo.<br>2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)<br>Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar questão relevante suscitada nos embargos de declaração, referente à preclusão do direito de discutir os encargos incidentes na correção do título executivo, em razão do trânsito em julgado de decisão anterior.<br>Da detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Na origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos, a Corte estadual reformou a decisão interlocutória para determinar que os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. fossem refeitos, com a incidência da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>Contra essa decisão o recorrente opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à existência de coisa julgada em relação aos encargos exigidos, uma vez que a sentença proferida na ação monitória e o acórdão que a confirmou teriam mantido os encargos estabelecidos na cédula de crédito bancário, tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplemento.<br>Contudo, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que não havia obscuridade no acórdão embargado, sem enfrentar especificamente a questão da preclusão e da coisa julgada suscitada pelo recorrente.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura violação do art. 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Nesse sentido, cito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ademais, a questão suscitada pelo recorrente mostra-se pertinente quando se verifica que há precedentes desta Corte no sentido de que os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título judicial não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.503.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC, e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto, sendo imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a alegação de que a determinação de aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, com a análise específica da questão relativa à preclusão e à coisa julgada suscitada pelo recorrente.<br>É como penso. É como voto.