ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO THERASUIT/PEDIASUIT. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional habilitado.<br>3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às sessões mínimas previstas nesse rol.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit, prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva.<br>6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o Coffito e a Anvisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente, deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §1º, e 10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186, 188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, §1º, 927, III, e 1022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 324/341):<br>"CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TERAPIA THERASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASTREINTES. CABIMENTO. Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de1. saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o2. do mínimo de cobertura, por isso, meramente exemplificativo. A negativa de realização do tratamento THERASUIT ultrapassou o mero inadimplemento contratual,3. uma vez que o segurado suportou a injusta recusa do plano de saúde. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos4. parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados."<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, restando o aresto assim ementado (fls. 381/393):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COBERTURA PLANO DE SAÚDE. TERAPIA THERASUIT. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. ANS ESTABELECE O MÍNIMO. As cláusulas limitativas de sessões terapêuticas necessárias ao tratamento do menor são abusivas, ainda1. mais havendo determinação médica de que referidas sessões devem ocorrer de forma contínua e ininterrupta. A delimitação do tempo do tratamento deve ser feita pelo médico assistente e não pelo plano de saúde.2. Embargos declaratórios parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que 3. é devida a cobertura integral das terapias, sem limitação anual.<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, §1º, e 10, §4º da Lei n. 9.656/98 e art. 4º da Lei n. 9961/2000, bem como dos arts. 186, 188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944, todos do CC, além do art. 51, IV, do CDC e 373, I, 489, § 1º e 1022 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 464/465).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 481/485).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO THERASUIT/PEDIASUIT. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional habilitado.<br>3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às sessões mínimas previstas nesse rol.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit, prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva.<br>6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o Coffito e a Anvisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente, deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §1º, e 10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186, 188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, §1º, 927, III, e 1022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente caso trata de ação ajuizada por B. S. C., menor representado por sua genitora, contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, visando à cobertura de tratamento por meio do protocolo TheraSuit/PediaSuit, indicado para sua condição de paralisia cerebral.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse, de forma contínua e ininterrupta, o tratamento prescrito pelo médico assistente, inclusive com fornecimento de órtese customizada, sob pena de multa diária. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.<br>A sentença foi integralmente mantida pelo TJDFT. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que é devida a cobertura integral das terapias indicadas, sem limitação anual de sessões, reafirmando a abusividade de cláusulas contratuais que imponham restrições ao número de atendimentos prescritos por profissional habilitado.<br>No presente recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às sessões mínimas previstas nesse rol.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento a apelação e conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração deixou claro que (fl. ):<br>De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado nº 608 de Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Por conseguinte, as cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código Consumerista. Ademais, as cláusulas contratuais excludentes do seguro serão analisadas de forma restritiva, pois inseridas em contrato na modalidade de adesão, devendo, em casos de dúvida, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além das disposições consumeristas, como dito, aplica-se igualmente o disposto na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), uma vez que se trata de norma especial que rege o contrato firmado entre os litigantes.  .. <br>O autor encontra-se hoje com 4 (quatro anos de idade) e possui diagnóstico de paralisia cerebral e tetraplegia por anoxia neonatal, sendo indicado o tratamento por tempo indeterminado de Terapia Intensiva TheraSuit/PediaSuit (ID 27829340 - Pág. 1). A requerida indeferiu o referido tratamento, sob o argumento de que o procedimento acima não possuía cobertura de acordo com o rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A requerida/apelante sustenta em seu recurso que não houve indevido descumprimento contratual do plano de saúde, pois se trata de procedimento não previsto no rol da ANS nas condições de saúde do autor, pedindo, também o afastamento ou redução dos danos morais. Sem razão. Observa-se que a terapêutica foi determinada em razão do quadro clínico do menor, que apresenta déficits neurológicos importantes e necessita de tratamento precoce da enfermidade, ainda no período de plasticidade cerebral, para fins de maior efetividade. Ainda que prevista a cláusula contratual limitativa a que invoca a ré/apelante, a negativa do Plano de Saúde em custear o tratamento da terapia revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro. Outrossim, mostra-se ilegítima à operadora do plano de saúde recusar cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, ao argumento de ausência no rol da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, o apelado almeja a cobertura de fisioterapia especializada Therasuit. O rol de cobertura mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa ANS nº 428/2017 contempla a fisioterapia, não se mostrando razoável a negativa à realização do tratamento consistente na reabilitação do menor mediante tratamento fisioterapêutico, indicado pelo médico assistente bem como pelo fisioterapeuta. Conforme entendimento já consagrado nesta Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica.<br> .. <br>Assim, havendo justificativa médica para o delineamento da diretriz terapêutica e estando a doença elencada no rol de doenças cobertas pelo plano de saúde, de rigor a autorização do tratamento na forma solicitada pelo médico assistente, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do contrato, cujo objeto é a proteção à vida. Cumpre salientar que não possui caráter vinculante o julgamento realizado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (D Je 20/02/2020). Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao artigo 927, inciso III, do CPC. A partir desses fundamentos, no capítulo da obrigação de fazer, o recurso não merece provimento, sendo correta a condenação da Ré ao custeio do tratamento indicado ao Autor, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem.<br>Observa-se, portanto, que, por mais que a decisão tenha sido contrária aos interesses da corrente, a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025,<br>Em relação a matéria de fundo, cuida-se de decidir se é dever do plano de saúde custear a terapia denominada Pediasuit/Therasuit, prescrito pelo médico assistente do autor, diagnosticado com Paralisia Cerebral, e, se da negativa enseja o pagamento de danos morais.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a prestação do serviço, com fundamento na taxatividade mitigada do rol da ANS, entre outros argumentos.<br>No presente recurso especial, a UNIMED sustenta que não está contratual nem legalmente obrigada a custear o tratamento, o qual, por sua vez, tem caráter experimental e não consta do rol da ANS.<br>A jurisprudência do STJ venha considerando os tratamentos therasuit/Pediasuit como experimentais, razão pela qual vinha entendendo ser legítima a recusa do plano de saúde. Entretanto, a questão foi reapreciada recentemente pela Segunda Seção nos seguintes termos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM<br>DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 370 do CPC.<br>Súmula 568/STJ.<br>4. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso do Therasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022);<br>não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 80431160001), como suporte de posicionamento.<br>5. Hipótese em que a terapia pelo método Therasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>6. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 2.187.538/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA<br>PARTE DEMANDADA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, em recente julgamento (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP), alterou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria obrigatória a cobertura dos métodos fisioterápicos Pediasuit e assemelhados (Therasuit e Treini), por terem caráter meramente experimental, para consignar que "a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental" (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.206.366/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. MÉTODO THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA<br>ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2.Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com uso do método Therasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022);<br>não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.<br>3. Hipótese em que a terapia pelo método Therasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.222.187/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ.<br>De fato, o método therasuit/pediasuit consiste em um programa de exercícios personalizados com o objetivo de melhorar a função motora, força, equilíbrio e coordenação. O traje funciona como uma "segunda pele", auxiliando na correção postural e estimulando a ativação de músculos enfraquecidos, facilitando o movimento funcional. O método inclui sessões intensivas de terapia física, com duração de 3 a 4 horas diárias, por 3 a 4 semanas, sendo amplamente utilizado na reabilitação de pacientes com distúrbios neuromotores, especialmente crianças com paralisia cerebral. Nessa condição trata-se de um tratamento fisioterápico, de modo que a indicação do profissional habilitado para a realização do tratamento, tal como consignado no acórdão recorrido, é suficiente para fazer surgir a obrigatoriedade de sua cobertura pelo plano de saúde.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.