ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural.<br>2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ZILA BEDENDO DARONCH (ESPÓLIO), CEZAR LUIS DARONCH, ANELISE CRISTINA DARONCH DA SILVA, MARLI INES DARONCH FELIPPE e IVETE TERESINHA DARONCH, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Caso em Exame<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de nulidade processual nos autos de execução de título judicial.<br>2. Questão em Discussão<br>A parte agravante alega nulidade processual devido à ausência de intimação pessoal sobre a decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora. Argumenta que a intimação deveria ter ocorrido pelo Diário da Justiça e não pelo sistema eletrônico, considerando que estavam sem procurador à época.<br>3. Razões de Decidir<br>Não há nulidade processual configurada, pois a renúncia do procurador foi devidamente comunicada, sendo obrigação dos agravantes regularizar a representação processual, conforme o art. 112 do CPC. A ausência de novos procuradores não impede o curso dos atos processuais. Além disso, a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, o que impede a rediscussão do tema com base na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.<br>4. Dispositivo e Tese<br>Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 91-95).<br>Nas razões recursais (fls. 132-143), os recorrentes alegaram que o acórdão violou os arts. 272 e 346 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, pois não foram devidamente intimados da decisão interlocutória que rejeitou o incidente de impenhorabilidade e manteve a penhora do imóvel, considerando que não tinham advogado cadastrado no portal do tribunal. Sustentaram, ainda, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois o aresto incorreu em omissões não sanadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 151-154).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 157-159), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural.<br>2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e se a ausência de intimação dos recorrentes acerca da decisão que rejeitou o pleito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura nulidade processual.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No caso em análise, os recorrentes opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de publicação do ato decisório no órgão oficial, com o fim de dar ciência ao réu revel, questão esta levantada em razão de a intimação da decisão interlocutória ter se dado, tão somente, em favor do exequente no bojo do processo eletrônico, em total discordância com o artigo 346 do CPC.<br>Contudo, o acórdão recorrido já havia se manifestado sobre a questão, apresentado a seguinte fundamentação (fls. 68-69):<br>Adianto que em que pesem as razões expostas, o recurso não comporta provimento. Isso porque, conforme já exaustivamente deliberado nestes autos, embora os litisconsortes não tenham sido intimados para se manifestar acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 57, EXCPRÉEX1, tal fato apenas ocorreu porque os litisconsortes, mesmo notificados da renúncia do procurador, não promoveram a regularização da representação processual nos autos.<br>Em outras palavras, para melhor elucidação, consoante mencionei na decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, o procurador Douglas Alves passou a representar os agravantes nos autos de origem por meio de substabelecimentos sem reservas de poderes outorgados pelo antigo patrono dos litisconsortes, consoante eventos n.º 23, 24 e 25, na data de 27/04/2021. A representação permaneceu até 30/08/2023, momento em que o procurador Douglas renunciou aos poderes, conforme evento 62, PET1. Durante a representação, o referido procurador apresentou a exceção de pré-executividade anteriormente mencionada.<br>Após a prova de renúncia, o patrono permaneceu cadastrado nos autos pelo prazo legal de 10 dias. Transcorrido esse prazo e com o patrono sendo removido do sistema eletrônico, a decisão judicial que manteve a penhora e rejeitou a exceção foi proferida, sem que os litisconsortes fossem intimados sobre o resultado, uma vez que Douglas já não os representava.<br>No que tange à ausência de intimação, observo que não há nulidade, especialmente no que foi alegado pela parte recorrente. Isso se deve ao fato de que, após a renúncia, cabia aos litisconsortes, conforme o art. 112, caput, do CPC, constituir um novo patrono, o que não fizeram, permanecendo inertes e anuindo com as decisões subsequentes.<br>Ao desacolher os embargos declaratórios, o Tribunal de origem consignou que "a pretensão do embargante é de rediscutir a matéria examinada por este Órgão Colegiado, inexistindo as máculas previstas pelo dispositivo mencionado anteriormente, que, assim, afasta o acolhimento da pretensão de reconhecimento de contradição no julgado" (fl. 93).<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque a decisão foi contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401 /SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto à alegada violação dos arts. 272 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, tais dispositivos legais, tampouco a tese de que a intimação via sistema do tribunal somente pode ser feita em relação às partes que tenham advogado cadastrado no referido sistema.<br>Por seu turno, se os recorrentes entendessem existir alguma eiva no acórdão impugnado, deveriam ter oposto embargos declaratórios específicos sobre esses pontos, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais, o que não ocorreu.<br>Os embargos aclaratórios apenas apontaram omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 346 do CPC, que exigiria a publicação do ato decisório no órgão oficial quando a parte revel não possui advogado constituído nos autos. Não houve, portanto, qualquer apontamento quanto à falta de discussão sobre os arts. 272 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006.<br>Nesse sentido, cito:<br>"2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.)<br>"1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>No que concerne à alegada violação do art. 346 do CPC, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes limitaram-se a alegar que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no diário de justiça, e não apenas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que, após a renúncia, cabia aos litisconsortes, conforme o art. 112, caput, do CPC, constituir um novo patrono, o que não fizeram, permanecendo inertes e anuindo com as decisões subsequentes.<br>Ademais, o Tribunal de origem também fundamentou sua decisão na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, considerando que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, o que impede a rediscussão do tema. Esse fundamento também não foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial.<br>Dessa forma, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br> .. <br>3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.