ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas. Nulidade processual. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização.<br>2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória.<br>3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.<br>6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias.<br>7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF.<br>8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas.<br>Tese de julgamento:<br>1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC.<br>2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC.<br>3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 386-389):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ROUBO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado ao indenizá-lo, conforme art. 786 do Código Civil, exercendo direito de regresso contra o causador do dano. 2 - Responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial que oferece estacionamento privativo, respondendo pelos danos decorrentes de falha na segurança. 3 - Súmula 106/STJ impede reconhecimento de prescrição, pois a demora na citação decorreu de entraves burocráticos, sem qualquer omissão da parte autora. 4 - Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 418-424).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 290 e 321 e dissídio jurisprudencial.<br>Aduz que a sentença de primeiro grau procedeu ao cancelamento da reconvenção proposta pela ora recorrente ao fundamento de que não teria esta promovido o recolhimento das correlatas custas processuais, argumentando, porém, que não foi previamente intimada para promover o pagamento das custas devidas, afrontando, assim, os termos dos artigos 290 e 312 do CPC.<br>Entende que a manutenção da sentença de primeiro grau pelo acórdão recorrido torna inevitável o reconhecimento da nulidade desta decisão.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial abrangendo questão relativa à nulidade processual em razão da ausência de cumprimento dos preceptivos retro citados e possibilidade de revaloração de provas.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 498 - 505).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas. Nulidade processual. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização.<br>2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória.<br>3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.<br>6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias.<br>7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF.<br>8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas.<br>Tese de julgamento:<br>1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC.<br>2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC.<br>3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de reparação de dano, através da qual a parte autora, seguradora sub-rogada, visa ao ressarcimento em razão da subtração de veículo em estabelecimento comercial que oferece estacionamento para clientes.<br>O Juízo singular julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida, ora recorrente, ao ressarcimento do dano acenado. Em tal oportunidade, entendeu-se estar prejudicada a reconvenção apresentada pela parte requerida, vez que as custas correspondentes não teriam sido recolhidas.<br>Tal conclusão restou impugnada mediante a interposição de recurso de apelação, através do qual a parte apelante defendeu a nulidade da sentença ante a ausência de sua intimação para recolhimento das custas devidas na reconvenção.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reconhecendo e declarando a existência do vício formal apontado pela parte então apelante, argumenta que "Tal omissão, no entanto, deve ser sopesada à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, conforme o art. 4º do CPC, que consagra o princípio da duração razoável do processo", daí porque teria aplicado "corretamente a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de julgamento, o que se verifica no caso em tela, onde a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória".( fls.379)<br>No recurso especial, como já adiantado, a parte recorrente insiste na tese de nulidade processual, defendendo que a extinção/cancelamento da reconvenção, com fundamento na ausência de preparo, sem que lhe tivesse oportunizado prazo para correção de tal vício, afronta os ditames do art. 290 e 321 do CPC, além da jurisprudência desta Corte.<br>Nota-se, assim, que a controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial é de índole exclusivamente jurídica e versa sobre a correta interpretação e aplicação de normas de direito processual, cuja resolução demanda, portanto, a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>- Da violação dos arts. 290 e 321 do CPC<br>Para justificar a decisão do Juízo singular, o acórdão recorrido se sustentou na aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Contudo, tal aplicação revela equívoco interpretativo que merece correção por esta Corte Superior.<br>O dispositivo legal mencionado estabelece que "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito" em determinadas hipóteses.<br>Nota-se, portanto, de pronto, impropriedade formal da decisão recorrida; a uma porque tal instituto do direito processual teria sido aplicado pelo Juízo singular, enquanto tal regra tem aplicação específica em sede recursal; e a duas porque não se verifica a subsunção da causa à nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do § 3º do art. 1.013 do CPC.<br>Assim, não se trata de hipótese de aplicação da teoria da causa madura em recurso de apelação, mas sim de questão processual relativa ao cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas em primeira instância.<br>Sobre o tema, estipula o artigo 290 do CPC que o cancelamento da distribuição demanda prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para o devido recolhimento no prazo de 15 dias. A interpretação sistemática e conjugada de tal dispositivo e do artigo 321 do CPC não afasta a necessidade de observância do contraditório na aplicação de sanções processuais.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023<br>.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte<br>.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .<br>4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo<br>.5 . A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.<br>6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição .<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>No mais, a celeridade e economia processual, como invocados pelo Tribunal de origem, não podem prevalecer quando confrontada com as garantias fundamentais do devido processo legal, como consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da CF, garantia esta que não pode ser relativizada em nome da eficiência processual, razão pela qual o argumento de que "a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória" não encontra amparo legal. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos.<br>A circunstância de o processo principal ter prosseguido regularmente não valida o vício processual ocorrido no cancelamento da reconvenção. Cada demanda possui autonomia própria, e a violação de direitos em uma não pode ser justificada pela regularidade ou mesmo procedência em potencial da outra.<br>Em conclusão, não andou bem o Tribunal de origem ao rejeitar a tese de nulidade sob comento, visto que a intimação prévia para recolhimento de custas configura vício processual que compromete a regularidade dos autos, de modo que a solução que melhor atende aos princípios processuais constitucionais consiste no retorno dos autos à origem para que seja concedida oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas da reconvenção, preservando-se assim o devido processo legal.<br>Diante dessa constatação, reputo prejudicada a análise das demais matérias ventiladas no apelo, por estarem superadas em virtude do provimento ora conferido<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, cassando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à origem para que seja concedida oportunidade à parte recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas atinentes à reconvenção.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ .<br>É como penso. É como voto.