ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. JULGAMENTO . EXTRA PETITAVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 452/454 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 516).<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve vício no julgado embargado ao aplicar as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois "(..) o acórdão de Apelação, após a "interpretação abrangente", reconheceu expressamente a abusividade da cláusula quinta do contrato de honorários" (e-STJ fl. 527).<br>Impugnações às e-STJ fls. 533/539.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..)<br>Quanto à legalidade da quinta cláusula contratual e à ocorrência de julgamento o Tribunal estadual assim fundamentou seu julgado:<br>"(..) cumpre destacar que, conforme casos similares, somente se alcançado efetivamente o êxito ou evitado o prejuízo, com a obtenção do proveito econômico, teria direito o apelado à remuneração integral prevista na referida cláusula terceira, item 2., do contrato celebrado, pois que se trata de remuneração estipulada sob condição.<br>(..)<br>Logo, não teria aplicação integral, na hipótese dos autos, a cláusula de remuneração de 25% sobre o proveito obtido, pois foi rescindido o contrato e revogado o mandato antes do alcance do mesmo.<br>No mais, havia previsão contratual para incidência de tal cláusula em caso de rescisão do contrato, conforme o teor da cláusula quinta anteriormente mencionada.<br>Inobstante essa previsão contratual, cumpre frisar que aqui há abusividade, já que a previsão é de pagamento do valor integral acordado inicialmente para serviços advocatícios prestados de forma meramente parcial, ou seja, não até o efetivo término da ação ou até o alcance do proveito econômico, o que representaria enriquecimento sem causa dos advogados, situação essa que não se admite.<br>(..)<br>Logo, considerada abusiva a cláusula quinta do contrato firmado, tem- se que, por um lado, os advogados têm direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, "caput", do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, porém, por outro lado, é necessária ampla instrução probatória para a verificação e comprovação exata de tais serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.<br>Tal necessidade, então, faz com que o rito processual adequado para o exercício da pretensão do autor não seja o da ação monitória - pela ausência de liquidez -, mas de ação de conhecimento, para arbitramento de honorários advocatícios contratuais, conforme o posicionamento dos julgados mencionados anteriormente, restando temerário o arbitramento feito pelo Juízo de origem na proporção de 90%, posto que sem o devido processo legal de ação de arbitramento de honorários advocatícios." (e-STJ fls. 307/309).<br>Esclareceu ainda no aresto dos embargos declaratórios:<br>"(..)<br>A interpretação do pedido não se limitou ao seu teor literal, mas sim considerou o conjunto da postulação. No apelo constou expressamente:<br>No que se refere à cobrança integral dos honorários previstos em contrato, mesmo após a revogação unilateral do mandato, a jurisprudência é pacífica sobre a ilegalidade de tal ato, sendo necessária à adequação do valor ao serviço efetivamente prestado, por meio de arbitramento judicial.<br>Ao aplicar a interpretação lógico-sistemática, os magistrados deste colegiado não criaram pedidos, mas sim interpretaram os pedidos existentes de forma abrangente e adequada à pretensão recursal. Portanto, não há julgamento extra petita." (e-STJ fl. 341).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (e-STJ fls. 518/519).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.