ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cobrança judicial de dívida já paga. ausência de comprovação. reexame-fático probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC.<br>5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371; CC, art. 940; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 12.04.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MMV INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 663):<br>"APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Demanda calcada em cobrança judicial de dívida já paga - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco réu.<br>DEVOLUÇÃO RECURSAL - Ausência de insurgência recursal da autora que torna incontroversa, in casu, a rejeição do pedido de reparação extrapatrimonial - Questão que, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não será apreciada por esta Corte.<br>SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC - Inexistência de prova acerca do prévio pagamento do débito e da indispensável malícia da casa bancária - Juntada de cópia do instrumento de repactuação da dívida, sem novação, que não foi acompanhada da comprovação da integralidade do pagamento das novas parcelas avençadas, sobretudo da entrada, com vencimento em 29.08.2016, condicionante da validade do acordo, nos termos da cláusula n. 7.6, e das 3 prestações vencidas anteriormente à propositura da demanda executiva (26.02.2018) - Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp N. 1111270/PR, em sede de recurso repetitivo, de que a aplicação da penalidade em testilha exige, ainda, a demonstração de má-fé - Elemento subjetivo não comprovado - Requerente que, além do mais, sugere que a cobrança decorreu de mero lapso escusável do polo credor, circunstância incompatível com o preenchimento dos requisitos necessários à incidência da sanção combatida - Condenação que, por qualquer ângulo em que for apreciada, merece ser afastada - Precedentes do TJSP - Desfecho de improcedência da demanda que é medida de rigor. - CONCLUSÃO - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. ."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 764-772).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, II e § 1º, VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 371, do CPC; 42, parágrafo único, do CDC, 93, IX da Constituição Federal, além de apontar divergência com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>" O Banco Santander/Recorrida ajuizou uma ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002914-78.2018.8.26.0005 indevidamente em 26/02/2018. Antes de ter conhecimento e ser citada, a Recorrente, naquela ação a Executada, em 22/03/2018, pactuou um contrato com a Recorrida, pagou a entrada e as demais parcelas subsequentes e quitou o contrato (detalhado neste Recurso Especial).<br>Somente em 09/04/2018 a Recorrente recebeu a citação e teve ciência do processo, contudo como havia firmado um novo contrato antes, em 22/03/2018, proposto pela Recorrida. Contatou e confiou na boa-fé da Recorrida que deveria pedir a extinção do processo imediatamente.<br>O Banco Santander, ora Recorrida, foi intimada cinco vezes dentro do processo de execução ora em comento, intimações estas exaradas pelo Douto Juiz de origem no processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002914-78.2018.8.26.0005. Neste feito, a Recorrida (Santander) bloqueou valores na conta da Recorrente por oito meses mesmo intimada cinco vezes ao longo do feito, informando que a dívida estava paga/em dia e sempre, ainda assim, permaneceu inerte e solicitou inúmeras vezes ao Juízo de origem para bloquear mais valores.<br>Por não mais responder as intimações judiciais, o Douto Juízo, de ofício, após oito meses, desbloqueou os valores com base nos comprovantes de pagamentos acostados e depois de um ano extinguiu o processo pela inércia da Recorrida.<br>A má-fé da Recorrida se confirmou ao ter conhecimento dentro dos autos que a dívida estava paga/em dia, ainda assim bloqueou valores na conta corrente da Recorrente persistindo em requerer novas constrições." (fls. 676-677).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 789-795), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 796-797).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cobrança judicial de dívida já paga. ausência de comprovação. reexame-fático probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC.<br>5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371; CC, art. 940; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 12.04.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de cobrança judicial de dívida já paga.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento aos recurso, para julgar improcedente o pedido.<br>II. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que:<br>" No caso vertente, além de inexistir prova acerca do prévio pagamento do débito, tampouco se vislumbra a indispensável malícia da casa bancária.<br>Com efeito, colhe-se dos autos que o banco réu moveu, em 26.02.2018, a execução de título extrajudicial n. 1002914-78.2018.8.26.0005 em face da empresa autora (devedora principal) e dos seus avalistas, lastreada na cédula de crédito bancário n. 00333772300000003230, perseguindo o débito histórico de R$ 158.597,06 (fls. 1/3 e 21 daquele feito).<br>Malgrado a autora tenha colacionado ao feito cópia do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Sem Novação" (fls. 458/461), por meio do qual as partes renegociaram, sem novar, em 18.08.2016, a dívida exequenda, chama a atenção a falta de comprovação da integralidade do pagamento das novas parcelas avençadas, sobretudo da entrada, no valor de R$ 3.000,00, com vencimento em 29.08.2016, condicionante da validade do acordo, nos termos da cláusula n. 7.61 , e das prestações vencidas aos 05.12.2017, 05.01.2018 e 05.02.2018 (anteriores à propositura da demanda executiva).<br>Mas não é só, pois, não foi produzida nenhuma prova apta a demonstrar eventual má-fé do polo credor.<br>Aliás, verifica-se que, instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 612), a requerente assumiu o risco de ter, contra si, pronunciamento jurisdicional desfavorável, porquanto se limitou a pleitear a designação de audiência de conciliação (fls. 615/616), o que não teria o condão de demonstrar o fato constitutivo da narrativa inaugural (art. 373, I, do CPC).<br>Além disso, curial destacar que a própria demandante concluiu, em réplica, que "O Banco Santander somente entrou com o processo de execução de Título Extrajudicial nº 1002914-78.2018.8.26.0005 porque trabalha com escritórios de advocacia diferentes e um não sabia do contrato do outro conforme informado acima" (fls. 445), circunstância incompatível com o preenchimento dos requisitos necessários à incidência da sanção combatida.<br>Logo, por qualquer ângulo que se aprecie a questão sub judice, a pretensão inicial, calcada na aplicação do art. 940 do CC, não vinga." (fls. 667-668).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Assim, não há que se falar em violação d o disposto no art. 489, do CPC.<br>III. Quanto ao mérito, aduz parte recorrente que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre documentos acostados aos autos, incorrendo em violação ao disposto no art. 371 do CPC.<br>Diferentemente do apontado pela parte corrente, e já tratado no tópico anterior, a corte estadual analisou os documentos constantes do feito, tendo alcançado suas conclusões mediante tal análise.<br>Rever tal posicionamento, por outro lado, implicaria em indevida incursão fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>O que se verifica, portanto, é que a parte recorrente, descontente com o resultado da demanda pretende utilizar-se da presente instância para apreciação ordinária de provas, o que a ela não compete.<br>Assim, o recurso não merece ser conhecido no ponto.<br>IV. A parte recorrente aduz violação ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, já que, apesar da demonstração de má-fé da parte recorrida, deixou de aplicar condenação à devolução de valores em dobro, desconsiderando ação de execução indevida movida pelo recorrido.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a corte estadual:<br>"Com efeito, colhe-se dos autos que o banco réu moveu, em 26.02.2018, a execução de título extrajudicial n. 1002914-78.2018.8.26.0005 em face da empresa autora (devedora principal) e dos seus avalistas, lastreada na cédula de crédito bancário n. 00333772300000003230, perseguindo o débito histórico de R$ 158.597,06 (fls. 1/3 e 21 daquele feito).<br>Malgrado a autora tenha colacionado ao feito cópia do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Sem Novação" (fls. 458/461), por meio do qual as partes renegociaram, sem novar, em 18.08.2016, a dívida exequenda, chama a atenção a falta de comprovação da integralidade do pagamento das novas parcelas avençadas, sobretudo da entrada, no valor de R$ 3.000,00, com vencimento em 29.08.2016, condicionante da validade do acordo, nos termos da cláusula n. 7.61 , e das prestações vencidas aos 05.12.2017, 05.01.2018 e 05.02.2018 (anteriores à propositura da demanda executiva)."<br>O que se nota é que a corte recorrida manifestou-se expressamente sobre a ação de execução de título extrajudicial suscitada, assim como explicitou os motivos fáticos pelos quais entendeu pela inexistência de má-fé por parte da instituição financeira recorrida, aduzindo, ainda, que não teria ocorrido comprovação de pagamento do débito renegociado antes do ajuizamento de referida ação.<br>Assim, rever tais conclusões implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC.<br>3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.<br>4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).<br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.<br>7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifei)<br>V. Por fim, a parte recorrente aduz violação ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, eis que não se poderia proferir decisões judiciais sem analisar as provas acostadas por uma das partes.<br>No ponto, o recurso não merece ser conhecido meio adequado ao exame de temas de ordem constitucional.<br>Ressalte-se, ainda, que o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial neste tópico, com incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>VI. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>VII. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.