ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Evicção. Devolução de valores pagos. Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. ausência de intimação para especificação de provas. prejuízo não demonstrado. julgamento antecipado fundamentado. provas suficientes. precedentes. Prejudicialidade externa. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, IMPROvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais.<br>2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção.<br>3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa.<br>7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ.<br>8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, sob pena de indeferimento, conforme o art. 336 do CPC.<br>2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo efetivo.<br>3. A prejudicialidade externa deve ser reconhecida apenas quando houver decisão pendente que possa influenciar diretamente o julgamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 336; 369; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15.08.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA VIEIRA MOREIRA DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 202-203):<br>"EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE PRESENTE NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por Soraya Vieria Moreira Dias contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária movida por Luciana Brito Gomes Oliveira e outro para condenar a ré/apelante a devolver aos autores o preço pago pelo imóvel que alienou, em razão da evicção, e a pagar indenização por danos morais arbitrada em 10% sobre o valor do imóvel. A ré foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa pelo deferimento da Justiça gratuita.<br>2. Sustenta a recorrente a nulidade da sentença pelo cerceamento do seu direito à ampla defesa já que houve o julgamento antecipado da lide sem que lhe tivesse sido oportunizada a produção de provas para afastar a evicção. Aduz que a perda do bem imóvel que alienou foi declarada na execução fiscal 0003408-72.2011.4.05.8201 movida contra sua genitora para cobrança de dívida de imposto de renda, mas que tal cobrança era indevida porque esta fazia jus à isenção por moléstia grave na forma do art. 6º da Lei 7.713/1988, o que está sendo discutido na ação declaratória 0805997-57.2018.4.05.8201. Pede a anulação da sentença para que lhe seja facultada a produção de provas ou a suspensão do feito, com amparo no art. 313, V, "a", do CPC, até que haja julgamento definitivo da referida ação declaratória.<br>3. A sentença reconheceu os efeitos da evicção no contrato financiado pela CEF, através do qual a apelante alienou bem imóvel à autora, pois a venda se operou com fraude à execução declarada no processo 0003408-72.2011.4.05.8201. Em consequência, determinou a restituição integral à autora do preço pago pelo imóvel e condenou a apelante a pagar indenização por dano moral.<br>4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve o cerceamento de defesa em razão do magistrado de piso não ter analisado o pedido de produção de provas, devidamente requerido no curso do processo pela apelante. 5. Tal pedido foi formulado pela apelante na contestação, nos seguintes termos: "Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, em especial pelos documentos ofertados, outros por juntar, depoimento pessoal dos Autores, pena de confissão, oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, perícias, vistorias, e todos os outros que se fizerem necessários ao deslinde da demanda, ficando tudo desde já requerido ".<br>6. Trata-se de pedido genérico de produção de provas sem que a demandada explicitasse qual a motivação e o fundamento de sua pretensão, razão pela qual não se justifica seu deferimento sem a demonstração da finalidade para o qual se destina. Em nenhum momento da contestação a apelante apontou a necessidade de produzir qualquer prova que afastasse a evicção reconhecida pela sentença.<br>7. Demais disso, todos os documentos necessários para analisar as questões de fato suscitadas pelas partes já constam dos autos, quais sejam, o contrato de compra e venda do bem imóvel; execução fiscal 0003408-72.2011.4.05.8201 na qual foi declarada a ineficácia da alienação por fraude à execução, confirmada por decisão nos embargos de terceiro 0800566-47.2015.4.05.8201; sentença de interdição atestando que a apelante é responsável pela gestão dos bens de sua genitora desde 14/11/2011.<br>8. Dessa forma, incabível a alegada nulidade da sentença pelo não atendimento de pedido genérico de produção de provas, mormente porque a apelante não demonstrou efetivo prejuízo à instrução processual. Por seu turno, restou claro que os elementos de prova trazidos aos autos eram suficientes para o julgamento da lide não subsistindo o alegado cerceamento do direito de defesa.<br>9. Desnecessário suspender o presente feito para aguardar o julgamento definitivo na ação declaratória 0805997-57.2018.4.05.8201, na qual a apelante pretende demonstrar a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal, em que foi reconhecida à fraude a execução na alienação do bem imóvel em questão, tendo em vista que tal pretensão já foi rechaçada por sentença confirmada por acórdão deste Tribunal, não subsistindo qualquer decisão que possa suspender os efeitos do que foi determinado na aludida execução fiscal.<br>10. Apelação improvida . Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), considerando o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), ficando sua cobrança sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC)."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 237-240).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 313, V, "a", 336 e 369 do CPC .<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Como satisfatoriamente demonstrado, o Tribunal a quo manteve a sentença a quo , que deferiu indenização em prol dos Recorridos, sem facultar, à ora Recorrente, a possibilidade de produção das provas que pretendia, em inaceitável ato de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal.<br>(..)<br>Não bastasse, e ainda que expressamente reconhecida, no r. acórdão combatido, a existência da ação judicial de nº 0805997-57.2018.4.05.8201 (10ª Vara Federal da Paraíba), o mencionado processo, na prática , foi completamente desconsiderado, haja vista que não se levou em consideração a possibilidade da declaração da inexistência do débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa de nº 42 1 11 003855-83, da série IRPF/2011, ou, a declaração da nulidade do processo administrativo de nº 10425 601120/2011-52, com efeitos sobre a execução fiscal nº 0003408-72.2011.4.05.8201.<br>(..)<br>Ora, se houver a declaração da inexistência do débito proveniente da Certidão de Dívida Ativa de nº 42 1 11 003855-83, da série IRPF/2011, ou a declaração da nulidade do processo administrativo de nº 10425 601120/2011-52, a consequência inexorável será a extinção sem o exame do mérito da execução fiscal de nº 0003408-72.2011.4.05.8201 ( onde foi imposta a perda do bem adquirido pelos Recorridos ), atingindo, também, o presente feito."(fls. 256/257).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 266).<br>Nesta Corte, o recurso inicialmente não foi conhecido por intempestividade (fls. 275/276).<br>Interposto agravo interno (fls. 280-283), foi proferida decisão reconsiderando a decisão agravada e determinando a distribuição dos autos (fls. 293-294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Evicção. Devolução de valores pagos. Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. ausência de intimação para especificação de provas. prejuízo não demonstrado. julgamento antecipado fundamentado. provas suficientes. precedentes. Prejudicialidade externa. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula 7/stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, IMPROvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais.<br>2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção.<br>3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa.<br>7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ.<br>8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, sob pena de indeferimento, conforme o art. 336 do CPC.<br>2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo efetivo.<br>3. A prejudicialidade externa deve ser reconhecida apenas quando houver decisão pendente que possa influenciar diretamente o julgamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 336; 369; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15.08.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, pretendeu a devolução de valores pagos em imóvel comprado da requerida e alienado posteriormente a terceiros em virtude de evicção de referido bem, além de indenização por danos morais.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, para manter a condenação da ora recorrente à devolução do valor pago pelo bem imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II - A recorrente aduz violação do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, visto que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o momento adequado para fundamentação do pedido de produção de provas e a existência de prejudicialidade externa em relação à Ação n. 0805997-57.2018.4.05.2001.<br>Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a Corte regional assim se manifestou:<br>"O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve o cerceamento de defesa em razão do magistrado de piso não ter analisado o pedido de produção de provas, devidamente requerido no curso do processo pela apelante.<br>Tal pedido foi formulado pela apelante na contestação, nos seguintes termos: " Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, em especial pelos documentos ofertados, outros por juntar, depoimento pessoal dos Autores, pena de confissão, oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, perícias, vistorias, e todos os outros que se fizerem necessários ao deslinde da demanda, ficando tudo desde já requerido ".<br>Trata-se de pedido genérico de produção de provas sem que a demandada explicitasse qual a motivação e o fundamento de sua pretensão, razão pela qual não se justifica seu deferimento sem a demonstração da finalidade para o qual se destina. Em nenhum momento da contestação, a apelante apontou a necessidade de produzir qualquer prova que afastasse a evicção reconhecida pela sentença.<br>Demais disso, todos os documentos necessários para analisar as questões de fato suscitadas pelas partes já constam dos autos, quais sejam, o contrato de compra e venda do bem imóvel; execução fiscal 0003408-72.2011.4.05.8201 na qual foi declarada a ineficácia da alienação por fraude à execução, confirmada por decisão nos embargos de terceiro 0800566-47.2015.4.05.8201; sentença de interdição atestando que a apelante é responsável pela gestão dos bens de sua genitora desde 14/11/2011.<br>Dessa forma, incabível a alegada nulidade da sentença pelo não atendimento de pedido genérico de produção de provas, mormente porque a apelante não demonstrou efetivo prejuízo à instrução processual. Por seu turno, restou claro que os elementos de prova trazidos aos autos eram suficientes para o julgamento da lide não subsistindo o alegado cerceamento do direito de defesa.<br>Desnecessário suspender o presente feito para aguardar o julgamento definitivo na ação declaratória 0805997-57.2018.4.05.8201, na qual a apelante pretende demonstrar a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal, em que foi reconhecida à fraude a execução na alienação do bem imóvel em questão, tendo em vista que tal pretensão já foi rechaçada por sentença confirmada por acórdão deste Tribunal, não subsistindo qualquer decisão que possa suspender os efeitos do que foi determinado na aludida execução fiscal. " (fls. 201-202)<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional assim fundamentou:<br>Inexiste a omissão apontada porquanto acórdão embargado rechaçou a alegação de que houve cerceamento de defesa no Juízo do primeiro grau não só porque todos os documentos necessários para analisar as questões de fato suscitadas pelas partes já se encontravam nos autos, mas também porque houve " pedido genérico de produção de provas sem que a demandada explicitasse qual a motivação e o fundamento de sua pretensão, razão pela qual não se justifica seu deferimento sem a demonstração da finalidade para o qual se destina. Em nenhum momento da contestação a apelante apontou a necessidade de produzir qualquer prova que afastasse a evicção reconhecida pela sentença.<br>(..)<br>Nesse contexto, a contradição apontada pela embargante não subsiste tendo em visto que no processo 0805997-57.2018.4.05.8201, em nenhum momento foi proferida decisão reconhecendo que sua genitora faz jus isenção do imposto de renda na forma do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual o acórdão embargado asseverou " Desnecessário suspender o presente feito para aguardar o julgamento definitivo na ação declaratória 0805997-57.2018.4.05.8201, na qual a apelante pretende demonstrar a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal, em que foi reconhecida à fraude a execução na alienação do bem imóvel em questão, tendo em vista que tal pretensão já foi rechaçada por sentença confirmada por acórdão deste Tribunal, não subsistindo qualquer decisão que possa suspender os efeitos do que foi determinado na aludida execução fiscal ". ". (fls. 237-238)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Dessa forma, não há que se falar em violação do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>III - Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz violação dos arts. 336 e 369 do CPC, eis que não teria sido aberta fase de especificação de provas em que pudesse declinar as razões pelas quais seria necessária a sua produção, tendo o magistrado de primeiro grau julgado antecipadamente a lide.<br>O art. 336 do CPC assim dispõe:<br>Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.<br>Portanto, de acordo com o regramento processual vigente, o momento adequado para a especificação de provas, no caso da parte requerida, é a contestação, em que deve descrever as diligências probatórias que entenda necessárias e fundamentar sua utilidade para o deslinde do feito.<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, a ausência de abertura de prazo para especificação de provas só dará ensejo à nulidade processual acaso demonstrado prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONTRATO DE EMPREITADA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS .<br>1. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Precedentes.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1582970 SP 2016/0033615-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) (Grifei)<br>No caso dos presentes autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, tal prejuízo não restou demonstrado, eis que se constatou que o feito já se encontrava suficientemente instruído, permitindo ao magistrado de primeiro grau e, posteriormente, à Corte regional, proferir decisão conclusiva acerca do feito.<br>Nesse ponto, assim constou do acórdão impugnado:<br>"Demais disso, todos os documentos necessários para analisar as questões de fato suscitadas pelas partes já constam dos autos, quais sejam, o contrato de compra e venda do bem imóvel; execução fiscal 0003408-72.2011.4.05.8201 na qual foi declarada a ineficácia da alienação por fraude à execução, confirmada por decisão nos embargos de terceiro 0800566-47.2015.4.05.8201; sentença de interdição atestando que a apelante é responsável pela gestão dos bens de sua genitora desde 14/11/2011." (fl. 202).<br>Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 336 do CPC no ponto.<br>No que concerne ao disposto no art. 369 do CPC, a alegação de sua violação pela parte recorrente deu-se de modo genérico, não deduzindo efetivamente quais provas foi impedida de produzir e qual sua valia para o processo, daí, impossível o conhecimento do recurso nesse aspecto, por deficiência de fundamentação, incidindo na espécie a Súmula 284 do STJ.<br>IV - A parte recorrente aduz que houve violação do disposto no art. 313, inciso V, "a", do CPC, porque não houve reconhecimento de prejudicialidade externa do feito em relação aos autos 0805997-57.2018.4.05.8201.<br>Na ação originária do presente recurso, discutiu-se o ressarcimento de prejuízos decorrentes de evicção de bem imóvel, financiado pela CEF, que foi vendido pela ora recorrente à parte recorrida.<br>A evicção se deu porque, durante a tramitação de execução fiscal, reconheceu-se que o referido bem foi vendido à parte autora/recorrida em fraude à execução, sendo determinada a sua retomada pelo credor.<br>A parte recorrente alega que nos autos nº 0805997-57.2018.4.05.8201 debate-se a validade do crédito exequendo e, por isso, caso fosse reconhecida a nulidade do débito fiscal, haveria retorno do imóvel ao status quo ante.<br>Ao examinar o tema, a Corte regional assim expôs:<br>"Desnecessário suspender o presente feito para aguardar o julgamento definitivo na ação declaratória 0805997-57.2018.4.05.8201, na qual a apelante pretende demonstrar a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal, em que foi reconhecida à fraude a execução na alienação do bem imóvel em questão, tendo em vista que tal pretensão já foi rechaçada por sentença confirmada por acórdão deste Tribunal, não subsistindo qualquer decisão que possa suspender os efeitos do que foi determinado na aludida execução fiscal."<br>Dessa forma, tendo em vista que foram devidamente levados em consideração os efeitos da aludida demanda em relação aos presentes autos, rever tal entendimento implicaria em reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifei)<br>V - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observando a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.