ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A., GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 988-989).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 547-572):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO- A parte tem interesse em recorrer de questão que foi decidida de forma a ela prejudicial, razão pela qual o capítulo do recurso que versa sobre a questão de retenção de valores de despesas, tarifas, corretagem e administração merece conhecimento. Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento na hipótese de o autor da ação indicar como ré instituição financeira componente do mesmo grupo econômico. - Alegação genérica de que o atraso na execução da edificação ocorreu por falta de mão de obra em razão da pandemia não prevalece. - Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". - Consoante tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 971/STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."- No que se refere aos danos morais, no caso de atraso na entrega de obra por período desarrazoado, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que há frustração significativa em razão da expectativa gerada, caracterizando sofrimento à vítima. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - A correção monetária incide desde o desembolso e os juros de mora em casos de responsabilidade contratual incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC. - A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a preferência do art. 85 do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 579-585).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta que (fls. 999-1.000):<br>Bem da verdade, em que pese o Eminente Relator Ministro Presidente do STJ afirme, ao fundamentar a Decisão Monocrática recorrida, que o Banco Semear S/A tenha deixado de impugnar especificamente a inadmissão do Recurso Especial outrora interposto em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ, é evidente que tal ponto foi devidamente impugnado por esta Instituição Financeira quando da interposição do Agravo em Recurso Especial que se pretende "destrancar".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 948-951).<br>É, no essencial, o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme se observa abaixo (fl. 968) :<br>II.2 - DO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL NO CASO EM COMENTO - - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Impõe o registro que, ao contrário das indicações da r. decisão monocrática, a questão aqui discutida não encontra óbice na aplicação da Súmula 7 do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, para apreciação do presente recurso, não é necessário o reexame dos fatos e das provas já apreciadas na origem.<br>Eméritos, conforme insistentemente exposto por este Agravante quando da interposição de Recurso Especial, basta apenas que estes D. Ministros reconheçam que a interpretação atribuída a lei federal, pelo E. TJMG, foi completamente divergente daquela dada por outros tribunais pátrios, e afaste a condenação imposta ao Banco Semear, reformando, assim, a r. decisão que fora proferida pela 16ª (Décima Sexta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em dissonância do entendimento de outros Tribunais de Justiça.<br>Em termos práticos, o confronto das razões aduzidas pelo Banco Semear com o que foi decidido pelo TJMG basta ao reconhecimento das violações aqui apontadas, dispensando-se qualquer incursão no conteúdo fático dos autos.<br>A violação aqui suscitada não demanda, nem de longe, reanálise de provas. Em verdade, o que se pretende aqui é que Vossas Excelências deem ao caso em tela, a mesma interpretação lógica atribuída em caso semelhante, pelo Egrégio Tribunal de São Paulo.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.