ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pr etensão de cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de culpa do exequente pela paralisação do processo e na responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da suspensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça.<br>2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO RAMOS COMERCIO DE CARTUCHOS EMPRESA DE PEQUENO PORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE RECORRENTE. DETERMINAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO QUE CABE AO JULGADOR. PARTE AGRAVADA QUE DEU INÍCIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 37-51), a parte recorrente alega violação dos arts. 219 e 265, IV, "a", e § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos arts. 240 e 313, V, "a", e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não poderia ultrapassar o prazo máximo de 1 (um) ano. Argumenta que, mesmo considerando a suspensão pelo período legal, a pretensão do recorrido estaria prescrita. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 81).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 83-86), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pr etensão de cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de culpa do exequente pela paralisação do processo e na responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da suspensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça.<br>2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (r elator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição com base em dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.<br>O primeiro consiste no reconhecimento de que a ausência de citação não decorreu de inércia do credor, mas sim de determinação judicial de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa.<br>O segundo, por sua vez, assenta-se na interpretação do art. 313, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, esgotado o prazo de suspensão, compete ao juiz determinar o prosseguimento do feito, não podendo a parte ser penalizada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br>Confira-se o que consta do acórdão recorrido (fls. 30-31):<br> ..  a suspensão foi ordenada pelo juízo, diante do reconhecimento da prejudicialidade externa com a ação revisional, proposta pelo Agravante, com base no princípio da economia processual. Desta forma, é possível verificar que, até o momento, não foi promovida a citação da parte Recorrente em virtude da proibição da prática de atos processuais durante o período de suspensão.<br>Vale dizer que o feito foi suspenso por decisão judicial não recorrida, não havendo que se falar em inércia do credor em buscar judicialmente seu crédito, até mesmo porque, após o transcurso do prazo de suspensão, o andamento do processo cabe ao próprio julgador, em consonância com o §5º, do dispositivo supracitado.<br>Ademais, denota-se que o Agravado, réu na lide revisional, compareceu e permaneceu ativo naqueles autos, tendo, inclusive, em 15/12/2020, dado início à fase de liquidação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, estando tramitando regularmente no primeiro grau.<br>Em tempo, mister consignar que, no presente caso, a suspensão ação monitória se deu em favor do próprio Recorrente, que buscava discutir as supostas ilegalidades existentes no negócio subjacente, não podendo o banco ser prejudicado pela paralisação do feito.<br>Sendo assim, estando a ação monitória suspensa em razão da prejudicialidade externa com a ação ordinária revisional ajuizada pelo Agravante, não é o caso de se pronunciar a prescrição.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a defender a tese de que o prazo de suspensão do processo não poderia exceder 1 (um) ano, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional automaticamente após esse período, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de que a responsabilidade pelo impulso processual, após o término da suspensão, era do órgão julgador, conforme o art. 313, § 5º, do CPC.<br>A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal.<br>4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se.)<br>Ademais, a Corte local, com base na análise dos eventos processuais, concluiu que não houve desídia por parte do exequente.<br>Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial consolidado de que a prescrição pressupõe inércia injustificada do credor. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.<br>2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (Grifou-se.)<br>Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que, proposta a ação dentro do prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição (Súmula n. 106/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.