ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN).<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.<br>6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.<br>8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.786 ):<br>.Execução de título extrajudicial Instrumento de Confissão de dívida Pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade<br>Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular ou cumprimento de sentença Rol inserido no Provimento CNJ 39/2014 exemplificativo, mas a hipótese concreta, que não é contemplada, não se coaduna com o escopo do banco de dados Preconizada uma constrição máxima, capaz de atingir o patrimônio integral de uma pessoa (com exclusão apenas de bens impenhoráveis), sem suporte algum na legislação vigente Ausência, também, de indícios veementes da prática de atos de ocultação de patrimônio e fuga da responsabilidade patrimonial Decisão mantida - Recurso desprovido. "<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 799).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o referido acórdão (fls. 809). Nas razões do apelo, afirmou a tempestividade, legitimidade, preparo e adequação (fls. 812), sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a existência de prequestionamento quanto ao artigo 139, IV do CPC/2015 (fls. 812-814).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os fundamentos relativos à aplicação do artigo 139, IV do CPC/2015, apesar dos embargos de declaração (fls. 815-817).<br>No mérito, defendeu a possibilidade de adoção de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, à luz dos artigos 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, invocando os princípios da efetividade, cooperação e resultado na execução, e a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88) (fls. 818-822). Argumentou que, esgotados os meios tradicionais (BacenJud, Renajud, Infojud, Caged), a indisponibilidade de bens via CNIB seria excepcionalmente cabível, proporcional, adequada e reversível, não afrontando a menor onerosidade, e que o Provimento CNJ 39/2014, ainda que anterior ao CPC/2015, dialoga com os princípios de celeridade e efetividade (fls. 820-821).<br>Não houve interposição de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem às fls. 837.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN).<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.<br>6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.<br>8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cinge-se a questão em saber, se durante a pesquisa de bens, após frustradas as pesquisas tradicionais, é possível lançar mão como medida atípica, da pesquisa ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens para satisfação do credor.<br>O tribunal de origem entendeu que não, por ausência de autorização legal.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao recurso deixou claro que o aludido sistema não se destina a penhora de bens em processo cível ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido.<br>Veja-se:<br>Embora exista previsão legal do uso do cadastro na hipótese de execução fiscal frustrada (artigo 185-A do Código Tributário Nacional), tendo, neste âmbito, o E. Superior Tribunal de Justiça permitido o implemento da providência desejada diante de crédito tributário (REsp 1611966/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016), o mesmo não ocorre no caso de execução ou cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza, exigindo-se autorização legal. Esta autorização legal, aqui, não está presente, o que contrasta com o requerimento em apreço. (fls.791)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO<br>DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação<br>de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal<br>de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n o abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de ; REsp n. 2.157.495/29/4/2025 RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n.2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>No mérito, o propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de<br>indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>Inicialmente, cumpre relembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Destacou-se que a autorização genérica contida no referido dispositivo representa o dever do magistrado de dar efetividade as decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial, sendo inadmissível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Entretanto, o Magistrado, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, assim como observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, a fim de aplicá-la de modo menos gravoso ao executado - o que será analisado caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.<br>Desse modo, tomando o princípio da efetividade da jurisdição, as medidas atípicas de execução são importantes instrumentos a viabilizar o adimplemento da obrigação executada, mediante a observância da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.<br>Vê-se, portanto, que a adoção do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos pressupostos estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, pois não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Cumpre salientar que o Conselho Nacional de Justiça buscou regulamentar a questão referente ao CNIB e editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.<br>O seu art. 2º dispõe que o referido cadastro "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".<br>Em face disso, nota-se que o CNIB constitui uma importante ferramenta para a execução, propiciando maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias, já que, além dos registradores de imóveis, os notários também devem realizar a consulta ao cadastro e informar ao adquirente sobre a existência da indisponibilidade e os riscos inerentes à transação, como prevê o art. 14 do referido provimento, nestes termos (sem grifo no original):<br>Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da<br>pesquisa em meio físico ou digital.<br>§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não<br>impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.<br>§ 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas<br>simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.<br>§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a<br>indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para<br>outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.<br>§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens<br>foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.<br>§ 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de<br>Bens - CNIB que contemplará espaço para essa informação.<br>Portanto, nem sequer há violação do princípio da menor onerosidade do devedor, já que a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Em contrapartida, deve-se observar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior quanto à necessidade de esgotamento dos meios executivos típicos precedentemente à adoção das medidas atípicas, ante a sua subsidiariedade.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE.<br>ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de<br>medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)".<br>4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como" ultima ratio ", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no HC n. 711.185/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.<br>1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade.<br>2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas.<br>3) Agravo interno não-provido.<br>(AgInt no HC n. 712.901/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)<br>A fim de corroborar com esses argumentos, cita-se recente julgado da Quarta Turma desta Corte Superior, o qual adotou o mesmo entendimento que ora se propõe, tendo recebido a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.<br>1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação" de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".<br>2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a"necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado".<br>3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.969.105/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023)<br>E ainda:<br>EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO<br>PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE<br>EM TESE.<br>I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil.<br>II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias.<br>Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napole o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.<br>III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC /2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.<br>IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela.<br>(REsp 1.808.622/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda<br>Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>Estabelecidas essas premissas, nota-se que, na espécie, a utilização do CNIB como medida executiva atípica será, ao menos em tese, possível, devendo, contudo, o Juízo de primeiro grau reanalisar o pedido do banco de acordo com a fundamentação acima delineada.<br>Tomando como pressuposto a imprescindibilidade do esgotamento dos meios típicos, pode-se afirmar que é possível a utilização do CNIB como medida executiva atípica, o que deverá ser verificado pelo Juízo de origem, conforme os elementos contidos nos autos principais.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim<br>de admitir a consulta e utilização do CNIB, sempre que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão,<br>dou-lhe provimento a fim de admitir a consulta e utilização do CNIB, sempre que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.