ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da fixação do montante dos honorários advocatícios convencionados pelas partes, sem que se analisem cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, fatos e provas.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEO ROSA DE ANDRADE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 401):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 267):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CAUTELAR DE RESERVA DE BENS, DEFLAGRADA VISANDO À PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES.<br>APELO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PROPALADO, EM CONTRARRAZÕES, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. PROEMIAL RECHAÇADA. PARTE QUE DEIXOU SUFICIENTEMENTE CLARAS AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO, DESAFIANDO APROPRIADAMENTE AS RAZÕES ADOTADAS PELO SENTENCIANTE.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE SERIA DE RISCO E A REMUNERAÇÃO ESTARIA CONDICIONADA À VITÓRIA NAS CONTENDAS PATROCINADAS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA AD EXITUM.<br>INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENDIDA A PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO AVENÇADA. INSUBSISTÊNCIA. PATRONO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO, ÔNUS QUE À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LHE INCUMBIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL QUE, CONQUANTO SUPLETIVO, REVELA-SE ESCORREITO NA HIPÓTESE EM COTEJO, EX VI DOS ARTS. 187 E 421 DO CÓDIGO CIVIL.<br>PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB QUE, MUITO EMBORA OSTENTE CARÁTER INFORMATIVO, PODENDO ORIENTAR, MAS NÃO LIMITAR A MONTA ESTABELECIDA PELO JUÍZO, FOI ACERTADAMENTE ADOTADA NA ESPÉCIE, DADA A MÍNGUA PROBATÓRIA ACERCA DOS PARÂMETROS ESTATUÍDOS NO ART. 85, § 2º, DO DIGESTO PROCESSUAL. REDIMENSIONAMENTO INVIÁVEL.<br>DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração não foram opostos (fl. 402).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que, nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, de modo que o julgador não poderia intervir no que foi ajustado em contrato válido, reduzindo, sem motivo, o montante estipulado em Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação (fls. 414-416).<br>Argumenta que é incontroversa a validade da escritura pública e que não foi apurado vício de consentimento ou nulidade, razão pela qual a cláusula de honorários deve ser aplicada em sua plenitude, pois não prevê condição para o pagamento, e a redução de 20% da meação da agravada (R$ 1.015.350,00) para R$ 50.000,00 representaria intervenção indevida na liberdade contratual e afronta ao pacta sunt servanda.<br>Afirma que não incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de questão de direito, com fatos incontroversos já delineados nas instâncias ordinárias, e que o colegiado pode atribuir outra qualificação jurídica aos fatos sem reexame probatório ou interpretação de cláusulas. Pugna pela reforma da decisão monocrática para admitir e prover o recurso especial, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, em respeito ao pacta sunt servanda.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido interveio excessivamente na liberdade contratual ao reduzir o valor convencionado, apesar da validade do instrumento e da ausência de condição suspensiva ou vícios, contrariando o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, outrossim, que a interpretação de cláusulas contratuais não é objeto do pedido, pois o agravante pretende a aplicação literal da cláusula de honorários, e não sua reinterpretação, afastando o óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 422).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da fixação do montante dos honorários advocatícios convencionados pelas partes, sem que se analisem cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, fatos e provas.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>No que se refere à fixação do montante dos honorários advocatícios convencionados pelas partes, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 262):<br>Como visto, a controvérsia submetida à apreciação deste colegiado cinge-se à exigibilidade dos honorários advocatícios convencionados pelas partes por intermédio de contrato de cessão de direitos hereditários (evento 1, DOC3).<br>De um lado, a parte ré defende, em suma, a impossibilidade da dita cobrança, ao argumento de que o ajuste seria de risco, tendo as partes anuído com cláusula ad exitum, sendo que sequer haveria prova da atuação do causídico, quanto mais do sucesso de sua pretensão.<br>Lado outro o autor sustenta a exigibilidade da totalidade da monta avençada, eis que o ajuste não arrolou qualquer condicionante ou limitador, devendo prevalecer o que foi pactuado, à luz da regra do pacta sunt servanda.<br>O Sentenciante, por sua vez, entendeu que o causídico faz jus à remuneração, ainda que em patamar inferior ao avençado.<br>Perlustrando detidamente a situação em testilha, tem-se que a conclusão atingida pelo juízo a quo não comporta reformas.<br>Explica-se.<br>O art. 103 do Código de Processo Civil preceitua que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo certo que tal representação se dará com a outorga de procuração, ex vi dos arts. 104 e 105 da Lei Instrumental.<br>Antes da outorga do aludido mandato, o advogado, obviamente, é contratado pela parte interessada.<br>Acerca desta contratação, não há, na legislação pátria, qualquer exigência, podendo se dar, inclusive, na forma verbal.<br>No caso em apreço, o referido contrato escrito, lavrado em 7-12-1987, foi a única prova acostada pelo acionante aos autos.<br>Por elucidativo, transcreve-se a seguir o seu inteiro teor:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que ao contrário das alegações formuladas pela parte ré, não há no dito instrumento qualquer menção à condicionante de êxito.<br>De qualquer forma, "ainda que o contrato firmado entre a parte e seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o ciente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado" (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, rel. M. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-5-2010).<br>Daí porque se mostra "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados" (STJ, AgInt no AR Esp 703.889/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-10-2020).<br>Ou seja, ainda que se encampasse a tese de que foram ajustados honorários de sucesso, não haveria como adotar o raciocínio de que o profissional deve desempenhar o seu mister sem receber qualquer remuneração.<br>Até mesmo porque o exercício da advocacia constitui atividade de suma importância para resguardar a democracia e respaldar os interesses e direitos de quem os tem violados, motivo pelo qual é considerado um múnus público (ex vi do art. 133 da Magna Carta), sendo evidente que a atividade deve ser remunerada de forma respeitosa e condigna à sua relevância.<br>Com efeito, o art. 22, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preconiza que: "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".<br>Se não bastasse, a legislação processual em vigor reconhece, expressamente, no § 14 de seu art. 85, que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".<br>Logo, não há como encampar a tese formulada pela ré, a fim de se eximir do pagamento dos honorários.<br>Por outro lado, no tocante ao argumento deduzido pela parte autora - no sentido de que faz jus à integralidade do valor ajustado - tem-se que também não comporta acolhimento.<br>A uma, porque, como visto, o ajuste é deveras genérico, sem qualquer estipulação no tocante aos processos nos quais o patrono atuaria.<br>A duas porque a parte autora não logrou demonstrar o trabalho efetivamente prestado, ônus que, certamente, lhe incumbia (ex vi do art. 373 da Lei Instrumental).<br>A bem da verdade, as partes sequer esclareceram a partir de qual momento processual o acionante atuou como procurador da requerida, tampouco elucidaram como se deu a revogação ou renúncia de poderes.<br>A única conclusão a que se pode chegar, do cotejo dos autos, é a de que, muitos dos atos processuais atinentes ao inventário e à ação penal já haviam sido praticados por outros patronos, que representaram a parte ré até 9 de fevereiro de 1987 (cfe. termo de renúncia acostado ao evento 20, DOC17), ao passo que a cessão de direitos sucessórios, que prevê a remuneração do causídico, foi lavrada em 7 de dezembro de 1987.<br>Assim, considerando que o autor não logrou demonstrar a efetiva prestação dos serviços, encargo que, consoante a exegese da atual legislação processual lhe cabia, dado que ao acionante incumbe o múnus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, inviável acolher a alegação de que faz jus à integralidade da monta, diga-se, milionária que persegue.<br>Por outro lado, considerando-se que a parte ré também não fez prova de que tenha sido representada por outro patrono, presume-se que a atuação da parte autora foi exercida tanto no inventário, quanto no bojo da ação penal.<br>Por conseguinte, sem descuidar da natureza supletiva da estipulação judicial da verba honorária (v. g. STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.572.609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 30-3-2022), mas em atenção ao disposto no art. 187 do Código Civil, segundo o qual: "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" e à exegese do art. 421 da Lei Substantiva, que prevê que "a liberdade de contratar deverá ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato", tem-se que o arbitramento equitativo da remuneração do causídico, na hipótese em testilha, é medida de rigor.<br>Firme nestas premissas, sobretudo no que toca à distribuição do encargo probatório, resta prejudicada, pois irrelevante, in casu, a discussão atinente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.<br>Em arremate, considerando que a verba perseguida deve ser "compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB", ex vi do § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB e, também, à luz dos parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do Digesto Processual, tem-se que o montante estabelecido na origem não comporta modificação.<br>Aliás, observa-se que o Magistrado a quo analisou e fundamentou detidamente os motivos ensejadores do importe arbitrado, não tendo nenhuma das partes coligido argumentos aptos a modificar o édito que, portando, deve ser mantido:<br>Considerando a utilização de equidade para definir o quantum devido, tem-se por plausível a utilização, como norte, a tabela de honorários advocatícios vigentes à época.<br>Observada a tabela de honorários estabelecida pela OAB/SC, vide resolução nº 01/2016, diante da inconteste atuação em processo crime envolvendo tribunal de júri (R$ 25.500,00 - item nº 9 das atividades de direito penal), bem como os limites mínimos remuneratórios à atuação em processo de inventário (R$ 2.500,00 - item 1.1 das atividades de direito das sucessões), tem-se que o valor de R$ 28.000,00 é, no mínimo, a base de remuneração do causídico.<br>Além dos próprios serviços efetivamente prestados, leva-se em consideração, ainda, o lapso temporal decorrente destes (07/12/1987) até o presente momento, fator que perfaz justo o aumento do quantum para R$ 50.000,00.<br>Em situação semelhante:<br> .. <br>À guisa de reforço, anota-se não descurar o caráter informativo da Tabela de Honorários editada pelo Conselho Seccional da OAB, adotada pelo Togado primitivo como balizador, a qual possui caráter meramente informativo, podendo orientar, mas jamais limitar o percentual a ser estipulado em juízo, cujos critérios estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte de Cidadania:<br> .. <br>Todavia, considerando a míngua probatória acerca do grau de zelo profissional e atos processuais efetivamente prestados pelo causídico, tem-se que não há parâmetro melhor do que aquele adotado pelo Sentenciante.<br>Nesta toada, tem-se que o patamar fixado na instância originária revela-se adequado, não comportando incremento ou redução. Dessarte, nega-se provimento aos reclamos de ambos os contendores, mantendo-se, consequentemente, incólume o decisum vergastado.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DEPENDENTE DO ÊXITO DA DEMANDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A desconstituição da convicção do acórdão de origem formada, para concluir pela desnecessidade de êxito da demanda para que a parte faça jus aos honorários contratuais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, providências que se encontram obstadas pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.878.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.